As mudanças na pensão por morte no emprego doméstico estão entre os deveres sobre os quais o empregador precisa manter-se atento.
Mesmo que a morte seja entendida como parte da vida, lidar com o falecimento de pessoas conhecidas ainda é um processo difícil. Há Além das dolorosas questões emocionais, há obstáculos burocráticos inevitáveis. A família da empregada doméstica, por exemplo, tem direito a receber uma pensão por morte. Por isso, é preciso estar a par de todas as mudanças na pensão por morte no emprego doméstico.
A concessão desse benefício deve seguir regras muito claras, as quais sofreram alterações relevantes no último ano. Para saber de todos os detalhes a esse respeito, leia abaixo.
No que consiste a pensão por morte
Pensão por morte é um benefício dado à família da falecida. A maneira como é concedida depende tanto do salário que a empregada recebia quanto ao parentesco e idade dos parentes.
Ela é um benefício previdenciário que deve ser concedido aos familiares da falecida, conforme consta no artigo 74 da Lei 8.213/91. O tempo de cessão do benefício segue regras específicas e, por isso, muita atenção é necessária na hora de adequar tempo e caso.
Entenda o que mudou na pensão por morte no emprego doméstico
O período de pagamento do benefício foi alterado no último ano. Em dezembro de 2020, o Diário da União publicou os novos períodos de cessão do benefício. Essas novas resoluções entraram em vigor em janeiro de 2021. As diretrizes a seguir estão de acordo com o decidido.
É fundamental que o empregador entenda quais são suas responsabilidades nesse quesito. Compreender os detalhes de cada caso possível é essencial para evitar dores de cabeça.
Pensão para cônjuge ou companheiro
Apesar de a maioria dos casos poder seguir as resoluções da lista abaixo, há casos de exceção. Se o trabalhador não tiver cumprido 18 meses de carência – isto é, pagamento do INSS – ou se a formalização da relação tiver início em um período menor de dois anos antes do óbito, a duração do benefício da pensão será de apenas 4 meses.
A pensão, no caso de o cônjuge ou companheiro ser inválido ou deficiente, deverá ser paga enquanto a condição se estender, respeitando o prazo mínimo colocado na lista abaixo.
Se a circunstância não for nenhuma das citadas, o tempo de pagamento varia de acordo com a idade do dependente na data de falecimento do trabalhador, seguindo os moldes:
- menor de 21 anos: recebem pensão por até 3 anos;
- 21 a 26 anos: recebem pensão por até 6 anos;
- 27 a 29 anos: recebem pensão por até 10 anos;
- 30 a 40 anos: recebem pensão por até 15 anos;
- 41 a 43 anos: recebem pensão por até 20 anos;
- a partir de 44 anos: recebem pensão vitalícia.
Saber que ex-cônjuges ou companheiros que tenham dependência econômica da falecida comprovada também têm direito à pensão de morte é fundamental. A eles deve-se conceder o benefício tal qual prevê a lista acima. Mas, para tal, é preciso comprovar união estável ou casamento.
Pensão para filhos, enteados e irmãos
Para filhos, enteados e irmãos, deve-se pagar o benefício até os vinte e um anos de idade, quando, em teoria, já há possibilidade de sustento com autonomia. As exceções são casos de deficiência ou invalidez e de familiares emancipados. Esses segundos não têm direito à pensão por morte.
Nos casos de invalidez, o pagamento vale apenas se adquirida antes dos vinte e um anos de idade.
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