As férias na jornada parcial da empregada doméstica podem chegar a 18 dias de descanso, oferecidos em até um ano após seu período aquisitivo. Se a profissional decidir, ela pode vender 1/3 de suas férias e fracionar o período, desde que um dos períodos não seja menor que 14 dias.
A jornada parcial é pensada para empregadores com rotinas mais flexíveis, com necessidade menor de prestação de serviços durante a semana. Por isso, a carga horária neste modelo de contrato não ultrapassa 25 horas semanais, distribuídas conforme as demandas pessoais e familiares de cada contratante.
Mesmo com uma carga horária inferior à integral, as domésticas que trabalham em jornada parcial também têm direito às férias. Assim, após um ano de atividades, você, contratante, deve oferecer um período de descanso proporcional à carga horária da profissional.
Então, para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo sobre as férias na jornada parcial da empregada doméstica. Continue conosco até o final e boa leitura.
Acesso rápido
Jornada de trabalho parcial da empregada doméstica
A jornada de trabalho parcial é aquela que possui carga horária máxima de 25 horas semanais. Em geral, ela é utilizada por empregadores que possuem uma demanda menor e flexibilidade maior, por se tratar de menos tempo de atividade.
Mesmo que a empregada doméstica trabalhe menos horas que a jornada integral, ela ainda possui acesso aos direitos trabalhistas garantidos pela Lei Complementar 150. Dessa forma, todos os valores pagos são proporcionais ao seu tempo de trabalho.
Férias na jornada parcial da empregada doméstica
As férias na jornada parcial da empregada doméstica podem chegar a 18 dias totais de descanso. Após um ano de trabalho (período aquisitivo), a profissional recebe o direito às férias, que devem ser desfrutadas nos doze meses seguintes (período concessivo).
Tanto a quantidade dos dias de descanso quanto o valor são proporcionais ao total de horas semanais trabalhadas pela empregada. Então, quanto mais horas ela trabalhar semanalmente, maior será seu período de férias.
Assim, a quantidade de dias de férias na jornada parcial da empregada doméstica fica:
Horas de trabalho semanais | Tempo de férias |
---|---|
22 – 25 horas/semana | 18 dias de férias |
20 -22 horas/semana | 16 dias de férias |
15 – 20 horas/semana | 14 dias de férias |
10 -15 horas/semana | 12 dias de férias |
5 – 10 horas/semana | 10 dias de férias |
Menos que 5 horas/semana | 8 dias de férias |
Para o cálculo, você deve somar 1/3 do salário + seu valor inicial. O pagamento deve ocorrer em até 2 dias anteriores ao início das férias, que não pode ser em datas anteriores a feriados ou fins de semana.
Além disso, a trabalhadora pode optar por vender até 1/3 dos dias de férias, mas sem ser coagida a tal, e é possível fracionar as férias da profissional, desde que um dos períodos não dure menos que 14 dias.
Regras das férias da empregada em jornada parcial
- Limite máximo de até 18 dias de descanso, conforme sua carga horária semanal;
- Possibilidade de venda de até 1/3 de suas férias, mediante decisão da empregada;
- Possibilidade de fracionamento das férias em até 2 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos.
O que diz a lei sobre as férias na jornada parcial da empregada doméstica?
Conforme a Lei Complementar 150, conhecida como Lei das Domésticas, a empregada que trabalha em regime parcial terá direito às férias na seguinte proporção:
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
I — 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II — 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III — 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV — 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V — 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI — 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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