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Confira Todas as Mudanças no Afastamento da Empregada Doméstica

  • Kezia Amaro
  • Atualizado em 24/08/2020
  • Jornada de trabalho
  • 2 minutos

Início · Jornada de trabalho · Confira Todas as Mudanças no Afastamento da Empregada Doméstica

Ilustração representando mudanças no afastamento da empregada doméstica, com duas pessoas ajustando engrenagens para explicar alterações nas regras e legislação.

Em julho os empregadores foram surpreendidos com um novo decreto referente ao auxílio doença, que fez mudanças no afastamento da empregada doméstica. Agora, é preciso adaptar-se as novidades que mexem diretamente com o bolso do empregador.

Em geral as mudanças referem-se ao tempo de afastamento da doméstica e para quem fica a conta dependendo da quantidade de dias em que a trabalhadora estiver longe de suas atividades. Ficou curioso? Então continue aqui e entenda mais sobre as mudanças e o impacto na relação de trabalho.

Ilustração sobre mudanças no afastamento da empregada doméstica, destacando a importância de novas regulamentações e procedimentos atualizados.

Acesso rápido

  • Afastamento antes das mudanças
  • Mudanças no afastamento da empregada doméstica
  • Gestão da empregada doméstica

Afastamento antes das mudanças

Antes do decreto de julho, quando acontecida o afastamento da doméstica, fosse por qualquer motivo, o responsável pelo pagamento do auxílio para a trabalhadora desde o primeiro dia era o INSS e não o empregador doméstico.

Isso porque, o entendimento era que o empregador doméstico não é uma empresa e não poderia arcar com uma responsabilidade tão grande.

Mudanças no afastamento da empregada doméstica

Agora, com o decreto nº 10.410, de 2020, o INSS arcará com o pagamento desde o primeiro dia quando o atestado for superior a 15 dias, abaixo disso é o empregador que deve pagar para a empregada, mediante a atestado médico que comprove a doença.

Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Com as novas regras, é imprescindível que o empregador aplique corretamente as mudanças do afastamento da empregada doméstica, principalmente o pagamento em atestados com períodos menores de 15 dias.

Gestão da empregada doméstica

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