Há poucos dias o Governo publicou a Medida Provisória 936/20 que autoriza a redução de salário da empregada doméstica, mediante à redução proporcional da jornada de trabalho.
O Brasil passa por um momento que, com certeza será lembrado por anos e anos, na verdade não só o Brasil mas o mundo todo. No meio disso tudo, dessa chuva de informações, como ficam as questões práticas do dia a dia?
O empregador doméstico que também teve sua rotina alterada, pode dar redução no salário da empregada doméstica? Se mudar a jornada de trabalho, está permitida a redução? Por quanto tempo? Continue lendo e tiraremos todas suas dúvidas! Boa leitura.
Acesso rápido
- O que diz a Medida Provisória?
- Então posso fazer a redução de salário da empregada doméstica?
- A redução pode ser aplicada para todas as domesticas com carteira assinada?
- Passo a passo para informar o Ministério da Economia
- Passo a passo de como informar a redução de salário e jornada no eSocial
- Como proceder para administrar isso tudo?
O que diz a Medida Provisória?
De acordo com o texto oficial:
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa normativa se aplica para empresas privadas e empregadores domésticos. Mas antes de detalharmos melhor sobre, vale dizer que o empregador doméstico não é apenas quem tem uma faxineira, cozinheira ou jardineiro.
Classifica-se empregador doméstico, o empregador pessoa física (não pode ser pessoa jurídica) que tenha um funcionário prestando serviço por mais de dois dias na semana em sua residência. Ou seja, secretária particular, enfermeiro particular e qualquer outra prestação de serviço que ocorra no âmbito familiar, e seja contínua, classifica-se como emprego doméstico.
Continuando, a MP 936/20 autoriza a redução da jornada de trabalho, e consequentemente autoriza a redução de salário da empregada doméstica. O acordo pode ser feito de forma individual e deve ser encaminhado ao empregado, até dois dias antes do início da mudança.
O período pelo qual deve se estender isso, é de no máximo 90 dias e é garantida a estabilidade de emprego durante esse prazo e mais 90 dias pra frente. Só não há estabilidade em casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão.
O restabelecimento do contrato de trabalho, acontece de acordo com:
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Então posso fazer a redução de salário da empregada doméstica?
Desde que haja proporcional redução na jornada de trabalho, sim. O valor do salário-hora, deve ser mantido. Ou seja, a MP não autoriza a redução de salário por si só, mas diz sobre redução de jornada de trabalho com reflexo na redução de salário.
A comunicação da redução deve ser feita para o Ministério da Economia e ao sindicato laboral da categoria, no prazo de 10 dias a contar da data de celebração do acordo.
Importante dizer que a MP estabelece apenas 3 percentuais para redução, 25%,50% e 70%, outros percentuais devem ser previstos em acordos ou convenções coletivas. Há a opção do empregador contribuir com uma ajuda compensatória ao empregado.
Por exemplo, os empregados que tiveram redução de 50% da jornada e salário), o Governo pagará 50% do valor do seguro desemprego e os outros 50% será pago pelo empregador. Se o salário da empregada doméstica for de R$ 1200,00 fica da seguinte forma:
50% do seguro desemprego pago pelo Governo = R$ 522,50
50% do salário registrado em carteira pago pelo empregador = R$ 600,00
A empregada terá uma diferença de R$ 77,50 a menos do que o salário base, para isso o empregador pode optar por dar uma ajuda compensatória e pagar essa diferença.
Obs: o valor da ajuda compensatória não tem incidência de encargos e tributos (INSS, FGTS e IRRF)
Há também, de acordo com a MP a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado. Nessa situação o Governo assume o pagamento do funcionário de acordo com o valor do seguro desemprego, assim nenhum dos dois lados são prejudicados.
A redução pode ser aplicada para todas as domesticas com carteira assinada?
Não exatamente, há algumas exceções na MP que precisam ser consideradas, são elas:
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Passo a passo para informar o Ministério da Economia
Antes de iniciarmos o passo a passo, confira se está com todos os documentos em mãos. São eles:
- Data de Admissão do funcionário
- CPF do trabalhador
- PIS do trabalhador
- Nome do Trabalhador
- Nome da Mãe Trabalhador
- Data de Nascimento do Trabalhador
- Últimos salário do Trabalhador
- Tipo Adesão: irá informar se foi uma suspensão ou redução
- Data do acordo
- Percentual da Redução: 25%, 50%, 70%
- Meses de duração do acordo
- Dados financeiros para pagamento: somente se o empregado possuir conta bancária
Com tudo isso em mãos, podemos começar o passo a passo. Fique tranquilo, o processo é todo online:
- acesse o site do Ministério da economia e se não tiver o cadastro, cadastre-se para poder abrir o sistema;
- após entrar no sistema, aparecerá o termo de ciência sobre o programa, você pode ler o arquivo e se concordar, clicar em “aceito”;
- na página principal acesse “área do trabalhador” e clique em “benefício emergencial”;
- selecione “empregador doméstico” e em seguida em “novo trabalhador doméstico”;
- preencha todos os dados solicitados (utilizando os documentos da lista a cima);
- feito isso clique em “salvar”.
Lembre-se que essas informações tem prazo de entrega para o Ministério da Economia. Os acordos individuais, esses, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.
Passo a passo de como informar a redução de salário e jornada no eSocial
- No menu “Empregados” você deve selecionar: Gestão dos Empregados > Selecione o Trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais;
- o campo “Data de início de vigência da alteração” será a data de quando começará a redução da jornada, a data deverá ser informada;
- na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em “Salvar”.
O empregador, no final do período de redução, deverá alterar o eSocial novamente para que jornada e salário sejam readequados.
Como proceder para administrar isso tudo?
Redução de salário da empregada doméstica, mudança na jornada de trabalho… e como ficam os cálculos dos adicionais? Se você não utiliza nenhum sistema de gerenciamento de ponto eletrônico, esse é um excelente momento para começar.
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