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Adicional Noturno da Empregada Doméstica

Publicado por Diana Hada em 17 de maio de 201917 de maio de 2019

O adicional noturno da empregada doméstica é um direito que foi conquistado com a implementação da Lei Complementar n°150. Ele garante uma remuneração maior ao trabalhador quando o mesmo trabalha após o período das 22 horas. Tornando a relação trabalhista mais justa e compensando o desgaste físico e mental do empregado.

Muitos empregadores ainda se perguntam como funciona esse direito. Quer entender mais sobre o que é o adicional noturno da empregada doméstica e como deve ser feito esse cálculo?

Então, acompanhe esse post até o final que o Hora do Lar te explica. Confira!

Encontre no Hora do Lar

  • O que é adicional noturno?
  • Adicional noturno após a Reforma Trabalhista
  • Quando pagar o adicional noturno?
  • Valor do adicional noturno
  • Cálculo do adicional noturno da empregada doméstica
  • Redução da carga horária noturna
  • Intervalo no horário noturno
  • Adicional noturno com horas extras
  • Controle de jornada

O que é adicional noturno?

O adicional noturno da empregada doméstica é um acréscimo de 20% no valor da hora trabalhada pela prestação de serviço durante o período da noite. Para que o adicional seja pago a empregada deve trabalhar entre horário das 22 horas às 5 horas da manhã do dia seguinte.

Adicional noturno após a Reforma Trabalhista

A Reforma na leis trabalhistas mudou muitos pontos referente a jornada, férias, horas extras etc. Entretanto, nas novas regras não houve mudança alguma no que diz respeito ao adicional noturno. Desta forma continua valendo as mesmas determinações de aumento em 20% no salário do trabalhador que tenha carteira assinada e preste serviço no período noturno.

Quando pagar o adicional noturno?

Sempre que um empregado doméstico trabalhar no período noturno, ele terá o direito a receber esse adicional em seu salário. Ainda assim, existem algumas situações em que essa regra não é aplicada.

Em muitos casos, a empregada doméstica acaba pernoitando em seu local de trabalho. Contudo, nem sempre ela estará trabalhando nesse período das 22 horas às 5 horas da manhã.

Se o empregado trabalhar até as 22 horas e após esse horário não exercer nenhuma atividade da sua rotina de trabalho, mesmo que durma no local, não é necessário pagar o adicional noturno. Em contrapartida, se ele trabalhar após esse período das 22 horas, o empregador terá o dever de pagar por essas horas noturnas.

Portanto, o que determinará se o empregado terá ou não o direito de receber o pagamento do adicional noturno é se o mesmo estava trabalhando efetivamente ou em descanso.

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Valor do adicional noturno

Nos casos em que o empregado doméstico trabalhar entre o período das 22 horas às 5 horas da manhã, ele deverá receber sobre o valor da hora trabalhada um adicional de 20%.

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Isso se dá, devido ao fato da jornada noturna ser considerada mais desgastante e cansativa que o período diurno. Além disso, é o horário em que a maior parte das pessoas costumam descansar, justificando esse adicional.

Cálculo do adicional noturno da empregada doméstica

Para fazer o cálculo do adicional noturno da empregada doméstica, é muito simples. Primeiramente, é necessário dividir o valor do salário mensal do empregado por 220 horas. Em seguida, adicione 20% ao valor da hora trabalhada. Assim, você chegará no resultado do valor do adicional noturno.

Exemplo em que a empregada doméstica tenha trabalhado 10 horas noturnas durante o mês:

  • R$ 954,00 / 220 = R$ 4,29 valor do salário por hora
  • R$ 4,29 + adicional de 20% = R$ 5,15 valor da hora com adicional noturno
  • R$ 5,15 x 10 horas noturnas = R$ 51,50 valor a ser pago no final do mês com 10 horas de adicional noturno.

Redução da carga horária noturna

Entre 22:00 e 5:00h, a hora é chamada de hora noturna e tem sua duração reduzida. Cada hora noturna trabalhada tem a duração de 52 minutos e 30 segundos.

Então, é imprescindível estar atento na hora de fazer o cálculo do salário e da somatória de horas. Assim, você estará garantindo os direitos da empregada doméstica, evitando problemas futuramente.

Intervalo no horário noturno

O horário noturno tem grandes diferenças do diurno e não é só no acréscimo da remuneração, existe também uma distinção no horário de intervalo. Abaixo estão listada as regras para esta jornada:

  • quando o trabalho tem duração de até 4 horas por noite não há necessidade de intervalo;
  • quando é realizado entre 4 e 6 horas por noite deve ter um intervalo de 15 minutos;
  • quando o tempo de trabalho é superior a 6 horas, é preciso ter no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo.

Adicional noturno com horas extras

Um empregado doméstico que trabalha no horário noturno pode fazer horas extras. De acordo o novo texto da Reforma Trabalhista, pode-se fazer até duas horas extras diárias. Este valor adicional referente as hora extras noturnas deve estar presente no salário do empregado doméstico no final do mês.

Controle de jornada

Ao longo deste artigo mostramos o funcionamento do adicional noturno da empregada doméstica e quais são as determinações legais previstas para este tipo de jornada. Contudo um ponto de extrema importância no adicional noturno é fazer o controle de ponto do empregado doméstico. Neste registro o trabalhador irá informar entrada, saída, assim como, as pausas para refeição feitas durante a jornada.

Controlar o ponto do empregado doméstico é uma obrigação prevista na Lei Complementar n° 150. Manter os dados da jornada de trabalho em dia, comprova que o empregado está cumprindo corretamente a carga horária estipulada em lei, além de, facilitar a contagem de horas extras ou adicional noturno que o empregado doméstico deve receber.

Gostou do conteúdo? Conseguiu esclarecer suas dúvidas? Então, compartilhe esse post nas suas redes sociais e aproveite para seguir o Hora do Lar no Facebook, Instagram e LinkedIn.

Categorias: Deveres do empregadorHora extra e adicional noturno

4 comentários

Marcelo · 28 de novembro de 2018 às 08:07

É devido tambem o dsr ?sesimcomo seria calculo?

Responder

    Kezia Amaro · 31 de julho de 2019 às 16:50

    Olá Marcelo, tudo bem?

    Sim, o DSR é devido a todos os trabalhadores que tenham carteira assinada inclusive aos que trabalham no período noturno. Para saber como funciona o descanso semanal remunerado e o cálculo, clique aquii.

    Espero ter ajudado! 🙂

    Responder

Sérgio Souza · 18 de agosto de 2019 às 10:24

Prezados, minha sogra tem 83 anos e ficou viuva recentemente. Sente medo à noite e vamos contratar uma pessoa para dormir na casa dela, de forma a dar-lhe tranquilidade. Essa pessoa será uma trabalhadora doméstica noturna ?? Preciso pagar o adicional noturno ou o salário simples é correto ? Ficamos em dúvida pois a função dessa pessoa será apenas dormir na casa e nos avisar caso algo extraordinário aconteça à noite. Obrigado por uma rápida resposta.

Responder

    Lucilia Mendes · 19 de agosto de 2019 às 15:12

    Olá Sérgio, tudo bem?

    A funcionária será considerada uma empregada doméstica se prestar serviço por mais de 2 vezes na semana, devendo ter sua carteira registrada com o devido código do cargo que ela irá desempenhar (CBO) e seu cadastro no eSocial para o recolhimento dos encargos.

    Sempre que o empregada doméstica estiver cumprindo sua função durante o período noturno (das 22h as 5h do dia seguinte) ele terá o direito de receber o adicional noturno.

    Espero ter ajudado!

    Responder

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