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Anotar suspensão de contrato e redução de jornada na carteira!

Anotar suspensão de contrato e redução de jornada na carteira não é obrigatório para o empregador. Entretanto, existem outras ações que ficam a cargo do empregador doméstico, às quais é preciso se atentar.

A Medida Provisória (MP) 936 trouxe a possibilidades de fazer a suspensão de contrato e a redução de jornada e salário da doméstica por conta do cenário imposto pela Pandemia do Covid-19. Por isso, a medida tinha validade enquanto o estado de calamidade pública estivesse em vigor.

Para que ambas as medidas tivessem validade, era preciso fazer um acordo individual com a empregada e informar ao Ministério da Economia, ao eSocial Doméstico e ao sindicato da categoria. Contudo, muitos contratantes tinham dúvidas quanto à necessidade de inserir as informações na CTPS do trabalhador.

Para te ajudar com todos os detalhes, o Hora do Lar preparou este artigo completo para você. Fique conosco até o final e boa leitura.

Medida Provisória 936

A MP 936, publicada no dia 01 de abril de 2020, trouxe algumas alterações fundamentais para as relações trabalhistas durante o período de estado de calamidade pública. Por isso, com caráter provisório, a medida tinha validade durante os meses da pandemia de Covid-19.

Assim, a MP n°936 perdeu validade em dezembro de 2020. Dessa maneira, todo o disposto na medida não vale mais. Alguns pontos abordados eram:

Redução de jornada e salário

A redução de jornada e salário poderia ser feita em apenas 3 percentuais 25%, 50% e 70%. Além disso, era preciso manter o valor do salário-hora da doméstica. Neste caso, a empregada recebia uma compensação do Governo que complementaria o salário sob o percentual do seguro-desemprego.

A redução tinha validade mediante acordo individual. O recebimento do benefício era feito por meio do cadastro da doméstica no Ministério da Economia. Assimm esses pequenos detalhes eram deveres e responsabilidades do empregador.

Saiba mais: Redução de Salário da Empregada Doméstica, veja como ficou com a MP 936/20.

Suspensão de contrato

O contrato com a doméstica poderia ser suspenso por, no máximo, 60 dias, podendo dividir-se em dois períodos de 30 dias cada. Neste meio tempo, a doméstica teria direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, além de poder fazer o recolhimento previdenciário por conta própria.

A suspensão funcionava nos mesmos moldes da redução de jornada e salário. Ou seja, o empregador deveria fazer acordo individual, informar ao Ministério da Economia, eSocial e sindicato.

Confira: Entenda Como funciona a Suspensão de Contrato da Doméstica e as Regras Provisórias.

Passo a passo para informar ao Ministério da Economia

Como vimos, a doméstica tinha acesso aos auxílios do Governos mediante a inscrição de seu empregador no sistema do ME. Tudo é bem simples, basta ter alguns documentos em mão e já é possível efetuar o cadastro.

Os documentos necessários para fazer o cadastro eram:

  • Data de admissão;
  • CPF e PIS da empregada;
  • Nome da funcionária e de sua mãe;
  • Data de nascimento;
  • Valor dos últimos 3 salários recebidos;
  • Tipo de adesão: informar se foi suspensão ou redução;
  • Data do acordo;
  • Percentual da redução: 25%, 50%, 70%;
  • Meses de duração do acordo;
  • Dados financeiros para pagamento: somente se o empregado possuir conta bancária.

Assim o guia para o cadastro no sistema:

  1. Acesse o site do Ministério da economia e, caso não tenha o cadastro, cadastre-se para acessar o sistema;
  2. Após efetuar o login, aparecerá o termo de ciência sobre o programa. Você pode ler o arquivo e, se concordar, clicar em “aceito”;
  3. Na página principal, acesse “área do trabalhador” e clique em “benefício emergencial”;
  4. Selecione “empregador doméstico” e, em seguida, em “novo trabalhador doméstico”;
  5. Preencha todos os dados solicitados (utilizando os documentos da lista a cima);
  6. Feito isso, clique em “salvar”.

Anotar suspensão de contrato e redução de jornada na carteira

Não é preciso fazer anotação na carteira de trabalho física da doméstica. Isso porque ao informar a escolha no eSocial, um dos passos a ser seguidos, o empregador já formaliza na CPTS digital, que é conectada com o Simples Doméstico.

Desta forma, o empregador não precisa se preocupar em assinar o documento. Caso sua empregada ainda não tenha acesso a carteira digital, basta pedir que ela solicite acesso no site do Ministério do Trabalho, e pronto. Todas as informações ficarão disponíveis para empregador e empregada consultar.

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