Anotar a suspensão de contrato e redução de jornada na carteira não é uma obrigatoriedade, entretanto existem outras ações que ficam a cargo do empregador doméstico.
A Medida Provisória (MP) 936, trouxe a possibilidades de estabelecer a suspensão de contrato, como também a redução de jornada e salário da doméstica enquanto o estado de calamidade publica estiver instaurado.
Para que ambas as medidas ganhem validade é preciso fazer um acordo individual, informar ao Ministério da Economia, eSocial e ao sindicato da categoria, mas quanto inserir qualquer informação na CTPS do trabalhador ainda é uma dúvida. Tire suas dúvidas com o artigo abaixo. Boa leitura!
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Medida Provisória 936
Confira a seguir os principais pontos tratados na MP e como cada um deles devem ser aplicados no emprego doméstico da maneira correta.
Redução de jornada e salário
A redução pode ser feita em apenas 3 percentuais 25%,50% e 70%, e deve ser mantido o valor do salário-hora da doméstica. Neste caso, a empregada recebe uma compensação do Governo que irá complementar o salário sob o percentual do seguro desemprego.
A redução ganha validade quando acontece o acordo individual e o recebimento do beneficio é feito mediante ao cadastro da doméstica no Ministério da Economia, todas esses pequenos detalhes são funções do empregador.
Fizemos um artigo explicando todos os detalhes da redução de jornada e salário, assim o empregador fica por dentro do assunto.
Suspensão de contrato
O contrato com a doméstica pode ser suspenso no máximo por 60 dias, sendo divido em dois período de 30 dias cada. Neste meio tempo a doméstica fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e pode fazer o recolhimento previdenciário por conta própria.
A suspensão funciona nos mesmos moldes da redução de jornada e salário, ou seja o empregador deve fazer acordo individual, informar ao Ministério da Economia, eSocial e sindicato.
Veja nosso artigo com as principais regras da suspensão de contrato, antes de partir para o processo.
Passos para informar ao Ministério da Economia
Como vimos, a doméstica tem acesso aos auxílios do Governos mediante a inscrição de seu empregador no sistema do ME. Tudo é bem simples, basta ter alguns documentos em mão e já é possível efetuar o cadastro. Bora conferir?!
Documentos necessários para o cadastro:
- data de Admissão do funcionário
- CPF do trabalhador
- PIS do trabalhador
- nome do Trabalhador
- nome da Mãe Trabalhador
- data de Nascimento do Trabalhador
- últimos 3 salários do Trabalhador
- tipo Adesão: irá informar se foi uma suspensão ou redução
- data do acordo
- percentual da Redução: 25%, 50%, 70%
- meses de duração do acordo
- dados financeiros para pagamento: somente se o empregado possuir conta bancária
Guia para o cadastro no sistema:
- acesse o site do Ministério da economia e se não tiver o cadastro, cadastre-se para poder abrir o sistema;
- após entrar no sistema, aparecerá o termo de ciência sobre o programa, você pode ler o arquivo e se concordar, clicar em “aceito”;
- na página principal acesse “área do trabalhador” e clique em “benefício emergencial”;
- selecione “empregador doméstico” e em seguida em “novo trabalhador doméstico”;
- preencha todos os dados solicitados (utilizando os documentos da lista a cima);
- feito isso clique em “salvar”.
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Anotar suspensão de contrato e redução de jornada na carteira
Não é preciso fazer anotação na carteira de trabalho física da doméstica, isso porque ao informar a escolha no eSocial, um dos passos a ser seguidos, o empregador já formaliza na CPTS digital que é conectada com o Simples Doméstico.
Desta forma, o empregador não precisa se preocupar em assinar o documento. Caso sua empregada ainda não tenha acesso a carteira digital, basta pedir que ela solicite acesso no site do Ministério do Trabalho, e pronto todas as informações ficarão disponíveis para empregador e empregada consultar.
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