A Medida Provisória 1.045, em 2021, teve impacto direto na relação trabalhista frente à pandemia do Covid-19. Na época, a aplicação do banco de horas na redução de jornada da doméstica era possível. Desde agosto do mesmo ano, a MP não vale mais.
A pandemia do Ccovid-19 acarretou diversas mudanças no que diz respeito à legislação trabalhista. Com o desemprego e a informalidade em ascensão, o governo propôs medidas emergenciais para que empregadores e empregadas tenham maior segurança.
Em março de 2020, quando foi reconhecido o estado de calamidade, ainda era difícil compreender as proporções que a doença tomaria. Alguns acreditavam que o isolamento duraria apenas algumas semanas, outros previam anos.
Ainda assim, já era clara a necessidade de criação de mecanismos de apoio à população empregadora e trabalhadora. Pensando nisso, criaram-se possibilidades como a antecipação de férias e feriados, assim como relevantes mudanças no sistema de banco de horas.
Manter-se antenado a respeito de mudanças como essas é essencial para evitar transtornos para quem tem de gerenciar empregadas domésticas. Para saber tudo sobre a aplicação do banco de horas na redução de jornada da doméstica, leia o texto abaixo. Boa leitura.
Acesso rápido
Entenda a redução de jornada e salário da empregada doméstica
Após mais de um ano de pandemia, o emprego doméstico ainda sofreu com as restrições impostas pelo coronavírus. Os protocolos de segurança, ainda que necessários, nem sempre se mostram eficazes. Por isso, empregadores e empregadas precisaram buscar alternativas.
A redução de jornada apareceu como aliada nessa situação. Com menos horas trabalhadas, a exposição de familiares e empregadas à doença eram diminuídas. Quando nos moldes da lei, esse recurso se mostrou muito valioso para o empregador.
Como funciona a redução
A redução de jornada surgiu como possibilidade através da Medida Provisória 1.045, de abril de 2021. De acordo com as resoluções da medida, as horas de trabalho poderiam ser diminuídas nos valores de 25%, 50% ou 75%.
O acordo permitia que o governo complementasse com a porcentagem restante.
O valor da hora trabalhada deveria seguir o mesmo, ainda que o tempo de trabalho semanal fosse reduzido. Isto é, a diminuição salarial seria consequência apenas do número menor de horas desempenhadas pela empregada doméstica.
Vale reforçar que a Medida Provisória 1.045 perdeu validade em agosto do mesmo ano. Por isso, o empregador doméstico não pode mais fazer a redução de jornada e salário da empregada doméstica.
Detalhes do acordo
A redução de jornada e salário da empregada doméstica poderia ocorrer por, no máximo, 120 dias. Caso estendida, o contrato não estaria nos conformes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, o empregador deveria reconhecer o direito de recusa da empregada doméstica. A proposta, que deve chegar à empregada já com os termos e datas claros, poderia ser ponderada por até dois dias. Depois desse prazo, era obrigatória a comunicação de aceite ou de recusa.
Aplicação do banco de horas da empregada doméstica
O sistema de banco de horas foi regulamentado pela Lei Complementar 150/05, conhecida como PEC das Domésticas. Trata-se um regime de compensação de horas que evita que imprevistos – seja por parte do empregador ou da empregada – destoem a quantidade de horas de trabalho das acordadas em contrato.
A PEC das Domésticas deixa claro que esse regime compensatório deve seguir regras específicas. O acordo deve ser feito por escrito e com participação de ambas as partes, de maneira que todos sejam contemplados.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a estipulação do banco pode ser feita através de acordos individuais, e não apenas coletivos.
O banco de horas é mais fácil de se entender do que pode parecer. Com base no controle de horas da empregada doméstica, faz-se uma comparação com a carga horária esperada para cada mês.
Ou seja, se o contrato estipula 25 horas semanais e, portanto, 125 horas mensais, o que destoar disso no final do mês deve ser considerado como hora extra ou “hora negativa”, que deve ser compensada.
Diferencie compensação e hora extra na aplicação do banco de horas da doméstica
O sistema de banco de horas considera a quantidade total de horas trabalhadas ao final do mês, e não necessariamente o momento de desempenho delas.
Isso, é claro, se tudo estiver de acordo com as normas trabalhistas, sobretudo as que delimitam a quantidade máxima de horas por dia e o tempo necessário de intervalo.
Então, independente do momento de efetuação do trabalho pela empregadas domésticas, o que importa é se as horas computadas são superiores, inferiores ou iguais às acordadas em contrato. A seguir, a explicação de cada um dos casos:
- Quantidade de horas excede as combinadas no contrato: nesse caso, as horas a mais devem contar como horas extras e remuneradas como tais.
- Quantidade de horas é menor do que as combinadas em contrato: aqui, a empregada está com “horas negativas”. Nesse caso, ela deve fazer a compensação dessas horas dentro de seis meses após o mês em que faltou.
- Quantidade de horas iguais às acordadas em contrato: remuneração segue os acordos normalmente.
Pensemos no exemplo dado acima, de uma carga horária mensal de 125 horas. Se, no final do mês, a empregada somar 128 horas, as duas excedentes constam como horas extras.
Porém, se nesse mesmo contexto a soma mensal trabalhada for de 120 horas, ela deve compensar as 5 horas.
Aplicação do banco de horas na redução de jornada da doméstica
A redução de jornada e salário, ainda que seguisse algumas regras, dependia em grande parte do acordos individuais. Portanto, o período de vigência e porcentagem reduzida deveriam ser levados em consideração na hora de usar o banco de horas.
Durante o acordo de redução, havia uma variação de jornada. Uma empregada que antes trabalhava 125 horas por semana (6horas por dia), por exemplo, poderia passar a cumprir 31 horas, se pensarmos em uma redução de 75%.
Tendo isso em vista, a quantidade esperada de horas mensais deveria ser recalculada. Para o cálculo de horas extras e a compensar, portanto, considerava-se essa nova expectativa. Assim se fazia a aplicação do banco de horas sobre a redução de jornada da empregada doméstica.
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Com as diversas mudanças no mundo trabalhista nos últimos anos, seja por conta da pandemia do Covid-19 ou não, é comum que o empregador encontre dificuldades em administrar a empregada doméstica sozinho.
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