Oferecer as refeições do dia a dia é uma prática tradicional no ambiente domiciliar. No entanto, o que parece simples pode gerar dúvidas jurídicas complexas: conceder alimentação para a empregada doméstica pode ser considerado parte do salário? O patrão pode cobrar pelo que a funcionária consome?
Com a consolidação da Lei Complementar 150 e as atualizações do eSocial em 2026, as regras ficaram mais claras, mas ainda exigem atenção redobrada do empregador. Um erro na forma de conceder esse benefício pode resultar em pedidos de integração salarial na Justiça do Trabalho.
Neste guia, vamos explicar como agir com segurança e transparência.
Acesso rápido
- Pontos Principais: Alimentação no Emprego Doméstico
- É obrigatório conceder alimentação para a empregada doméstica?
- Pode descontar o valor da comida do salário?
- Vale-refeição ou comida na residência?
- Como registrar a alimentação no eSocial em 2026?
- Por que formalizar é a melhor escolha?
- Segurança e Tranquilidade na Gestão da sua Doméstica
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
Pontos Principais: Alimentação no Emprego Doméstico
Se você pretende conceder alimentação para a empregada doméstica, estas são as regras fundamentais vigentes em 2026:
- Obrigatoriedade: O empregador não é obrigado por lei a fornecer alimentação, mas é uma prática comum e recomendada para o bem-estar.
- Desconto no Salário: Por regra, o empregador não pode descontar despesas de alimentação, moradia ou higiene do salário.
- Exceção: O desconto de até 20% só é permitido se houver um acordo prévio e por escrito no contrato de trabalho.
- Natureza do Benefício: Quando fornecida gratuitamente, a alimentação não tem natureza salarial e não incide sobre encargos (INSS/FGTS).
É obrigatório conceder alimentação para a empregada doméstica?
Muitos empregadores se perguntam se o fornecimento de café da manhã ou almoço é um dever legal. A resposta curta é não.
A legislação brasileira não obriga o empregador doméstico a fornecer alimentação ou vale-refeição, a menos que isso esteja previsto em uma convenção coletiva da categoria na sua região [1].
Entretanto, a maioria dos lares opta por fornecer a alimentação. Além disso, garantir que a funcionária esteja bem alimentada impacta diretamente na sua saúde e produtividade.
Pode descontar o valor da comida do salário?
Este é o ponto onde a maioria dos erros acontece. A Lei Complementar 150/2015 é muito clara: o empregador não pode descontar do empregado despesas com alimentação, moradia e higiene. [1]
A exceção dos 20%
O desconto só se torna lícito se houver uma cláusula específica no contrato de trabalho autorizando a dedução. Mesmo assim, o limite máximo permitido por lei é de 20% do salário.
- Dica: Se você optar por fornecer a alimentação, faça-o de forma gratuita. Tentar descontar valores pequenos pode caracterizar o chamado “salário utilidade”, o que pode elevar o valor de todas as outras verbas (férias, 13º e rescisão) em um processo judicial.
Vale-refeição ou comida na residência?
Ao conceder alimentação para a empregada doméstica, você tem duas vias principais:
- Alimentação in natura: A funcionária consome os mesmos alimentos da casa. É a forma mais prática, mas exige que o benefício seja explicitado no contrato como “não salarial”.
- Vale-Refeição ou Alimentação (Cartão): Embora mais comum em empresas, alguns empregadores domésticos preferem depositar um valor mensal em cartões de benefício.
A vantagem do cartão é a clareza contábil. Além disso, se o benefício for concedido por meio de programas que sigam as diretrizes de saúde do trabalhador, ele perde qualquer caráter salarial, protegendo o patrimônio do empregador.
Como registrar a alimentação no eSocial em 2026?
Se você optar pelo desconto de 20% (conforme o acordo assinado), esse valor deve ser lançado mensalmente na folha de pagamento do eSocial como uma rubrica de desconto.
Por outro lado, se a alimentação for gratuita, não há necessidade de lançar valores financeiros no sistema, mas é altamente recomendável manter um termo assinado pela funcionária declarando que ela recebe o benefício por liberalidade do empregador e que este não integra o salário para nenhum fim.
Por que formalizar é a melhor escolha?
A informalidade é a maior inimiga do empregador doméstico. Ao conceder alimentação para a empregada doméstica, a transparência deve vir primeiro. Se amanhã a funcionária alegar que “comia porque não tinha opção” e que isso deve ser pago como salário, você precisará de provas documentais.
Segurança e Tranquilidade na Gestão da sua Doméstica
Conceder alimentação para a empregada doméstica é um gesto que fortalece o vínculo de confiança no lar. No entanto, seguir as regras da Lei Complementar 150 é o que garante que esse benefício não se torne um passivo trabalhista no futuro.
Por isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Então, para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A funcionária tem o direito de levar sua própria refeição. O empregador deve, inclusive, oferecer um local adequado para que ela possa aquecer e consumir seu alimento com dignidade.
Não, desde que o fornecimento seja gratuito. A moradia e a alimentação de quem reside no emprego são consideradas ferramentas para a execução do trabalho e não devem ser tributadas ou integradas ao salário.
Qualquer desconto acima do limite legal é considerado abusivo. Além de ter que devolver o valor em dobro, o empregador pode sofrer uma condenação por danos morais e rescisão indireta do contrato.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (Lei das Domésticas).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse artigo foi útil?
Média da classificação 4.1 / 5. Número de votos: 7
Lamentamos que este post não tenha sido útil pra você.
Vamos melhorar este post.
Como podemos melhorar esse post?

![[Artigo] Recibo de Pagamento](https://blog.horadolar.com.br/wp-content/uploads/2024/12/hdl_ads_mr2_750x200px.png 750w, https://blog.horadolar.com.br/wp-content/uploads/2024/12/hdl_ads_mr2_750x200px-300x80.png 300w, https://blog.horadolar.com.br/wp-content/uploads/2024/12/hdl_ads_mr2_750x200px-150x40.png 150w)
![[Artigo] Calculadora de Risco](https://blog.horadolar.com.br/wp-content/uploads/2023/02/03-750x200-1.gif)