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Férias Antecipadas para Empregada Doméstica é permitido?

O empregador não pode oferecer férias antecipadas para empregada doméstica caso os 12 meses de período aquisitivo não tenham sido finalizados. Assim, de acordo com a lei, a doméstica não pode ter seu descanso antecipado caso não cumpra com o ano de atividade.

A cada 1 ano de trabalho, a empregada doméstica tem direito a um período de descanso, sem prestar serviço ao empregador. Estas são as férias da empregada doméstica, garantidas pela Lei Complementar 150.

Contudo, existem diferentes maneiras de lidar com o período: a trabalhadora pode vender as férias, o período pode ser fracionado, as faltas injustificadas têm impacto na quantidade de dias de descanso, assim como a carga horária semanal da doméstica, etc. Ou seja, são vários detalhes aos quais o empregador doméstico deve se atentar.

Uma dúvida comum, entretanto, diz respeito às férias antecipadas para empregada doméstica. Afinal, é possível antecipar o período? O que diz a Lei? Para te ajudar com todos os detalhes, o Hora do Lar preparou este artigo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

ferias antecipadas para empregada domestica
É possível fazer a antecipação de férias da empregada doméstica? Confira todos os detalhes — Foto: Freepik.

Férias da empregada doméstica

Depois de 1 ano de trabalho, a empregada doméstica tem direito a um período de descanso. O empregador, responsável pela concessão, tem até 1 ano para oferecer as férias antes que elas vençam.

O direito às férias é garantido pela Lei Complementar 150, que rege o trabalho doméstico, e pela CLT. Por isso, o empregador deve se atentar aos períodos aquisitivo e concessivo, a fim de evitar problemas trabalhistas e vencimento de férias.

Além disso, a quantidade de dias de descanso segue a carga horária semanal da profissional. Caso ela atue em regime integral, de 8 horas diárias e 44 totais semanais, a quantidade máxima de dias de férias é 30 dias. Já para regime parcial:

Horas de trabalho semanaisTempo de férias
22 – 25 horas/semana18 dias de férias
20 -22 horas/semana16 dias de férias
15 – 20 horas/semana14 dias de férias
10 -15 horas/semana12 dias de férias
5 – 10 horas/semana10 dias de férias
Menos que 5 horas/semana8 dias de férias

Vale lembrar que as férias da empregada doméstica são remuneradas no valor do salário + 1/3 de seu valor, conforme disposto em Lei. O empregador deve fazer o pagamento em até 2 dias anteriores ao início do período.

Por último, mas de igual importância, a profissional doméstica não pode ter o início de suas férias em dias que antecedem feriados ou fins de semana.

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Período aquisitivo e período concessivo

O período aquisitivo é o tempo durante o qual a empregada doméstica deve trabalhar para ter direito às férias. Ele começa no dia de admissão da trabalhadora e dura 12 meses (1 ano).

Já o período concessivo é o intervalo de tempo no qual o empregador deve oferecer o descanso da empregada. Ele começa logo após o fim do período aquisitivo e também dura 12 meses (1 ano).

Contudo, caso o período concessivo se encerre sem que o empregador tenha oferecido as férias, elas vencem.

Saiba mais: Período Aquisitivo e Concessivo de Férias da Empregada Doméstica: Compreenda a Diferença!

Férias antecipadas para empregada doméstica

O empregador não pode oferecer férias antecipadas para empregada doméstica caso a profissional não tenha cumprido com seu período aquisitivo, exceto se forem férias coletivas — algo difícil no emprego doméstico.

Afinal, entende-se que a trabalhadora ainda não cumpriu com o tempo de atividade necessário para ter direito às férias.

Assim, a Lei Complementar 150 e a CLT não dispõem e não preveem a antecipação de férias da empregada doméstica, de modo que a medida não é prevista e permitida.

O que diz a Lei sobre a antecipação de férias da doméstica?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a antecipação de férias em casos pré-determinados — ou seja, em situações específicas. Confira o texto legal:

Art. 139 — Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º — As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

Já no Art. 140:

Art. 140 — Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Ou seja, os trabalhadores com menos de 1 ano de atividade podem tirar férias antecipadas em caso de férias coletivas. Nesta situação, ao retornar ao trabalho, inicia-se um novo período aquisitivo.

Dessa forma, uma vez a LCP 150 sendo omissa quanto às férias antecipadas e/ou coletivas, entende-se que a antecipação do período de descanso da doméstica apenas é possível mediante férias coletivas. Neste caso, vale a pena verificar a existência de acordos coletivos e convenções existentes para a região de atuação.

O que acontece se o empregador conceder férias antecipadas para empregada doméstica?

Com a promulgação da Lei Complementar 150 e o detalhamento das regras do trabalho doméstico, o empregador deve se atentar às disposições legais antes de realizar quaisquer procedimentos.

Assim, o contratante não pode conceder férias antecipadas para empregada doméstica. O correto é aguardar os 12 meses do período aquisitivo e, então, oferecer o período de férias durante o período concessivo.

Neste caso, as penalidades são:

  • Pagamento em dobro: a antecipação das férias descaracteriza o período, de modo que o empregador deverá pagar o dobro do valor à empregada;
  • Multa: o Artigo 154 da CLT prevê a aplicação de uma multa administrativa no valor de R$170,26 por empregada. O valor pode dobrar em caso de reincidência;
  • Ações trabalhistas: a doméstica pode dar início a um processo trabalhista contra o empregador, trazendo custos processuais e gastos com advogados.

O que fazer se o empregador quiser antecipar as férias da doméstica?

Caso o período aquisitivo da empregada ainda não tenha terminado, o empregador pode optar pela concessão de um descanso remunerado. Neste caso, o contratante não paga o 1/3 adicional, mas também não desconta os dias de folga, já que foi uma escolha sua.

Desse modo, evitam-se ações trabalhistas e o empregador se mantêm na lei.

Gestão de férias da empregada doméstica

Ser um empregador doméstico não é uma tarefa simples, e se manter informado sobre as leis e regras do trabalho doméstico pode ser um tanto complicado — sobretudo em meio à correria do dia a dia. Contudo, estar atento normas vigentes é crucial para manter a regularização da empregada doméstica.

Então, que tal contar com uma ajuda especializada no assunto?

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