A gestão do emprego doméstico é repleta de particularidades e exige do empregador um conhecimento aprofundado da legislação. Um dos temas que mais gera dúvidas é a possibilidade de conceder férias antecipadas para empregada doméstica, ou seja, antes que ela complete o período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Seja por necessidade do empregador (como uma viagem de família) ou por solicitação da própria empregada, a antecipação de férias é uma prática que, na maioria dos casos, é proibida pela lei e pode gerar sérios riscos trabalhistas.
Este artigo técnico e detalhado tem como objetivo esclarecer o que a Lei Complementar nº 150/2015 [1] e a CLT estabelecem sobre o tema, os riscos envolvidos e quais são as alternativas legais para o empregador que precisa liberar sua funcionária antes do prazo.
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A Regra de Ouro: Período Aquisitivo e Concessivo
O direito a férias para empregada doméstica é regido por dois conceitos fundamentais: o período aquisitivo e o período concessivo.
| Conceito | Definição | Prazo |
| Período Aquisitivo | Intervalo de 12 meses de trabalho ininterrupto necessário para o empregado adquirir o direito às férias. | 12 meses |
| Período Concessivo | Intervalo de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, dentro do qual o empregador deve conceder as férias. | 12 meses |
A legislação é clara: o empregado doméstico só adquire o direito de tirar 30 dias de férias (ou o período proporcional, no caso de jornada parcial) após completar o período aquisitivo [2].
A Proibição das Férias Antecipadas para Empregada Doméstica
A antecipação de férias para empregada doméstica ocorre quando o empregador concede o descanso antes que o período aquisitivo esteja completo.
Essa prática é considerada irregular e contrária à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [2], que se aplica subsidiariamente ao emprego doméstico.
- Atenção: A única exceção legal para a antecipação de férias ocorreu durante a pandemia de COVID-19, por meio da Medida Provisória nº 927/2020, que perdeu a validade. Atualmente, a regra geral de proibição está em vigor.
Ou seja, o empregador não pode oferecer férias antecipadas para empregada doméstica caso a profissional não tenha cumprido com seu período aquisitivo, exceto se forem férias coletivas — algo difícil no emprego doméstico.
Afinal, entende-se que a trabalhadora ainda não cumpriu com o tempo de atividade necessário para ter direito às férias.
O que diz a Lei sobre a Antecipação de Férias da Doméstica?
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a antecipação de férias em casos pré-determinados — ou seja, em situações específicas. Confira o texto legal [2]:
Art. 139 — Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º — As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Já no Art. 140 [2]:
Art. 140 — Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Ou seja, os trabalhadores com menos de 1 ano de atividade podem tirar férias antecipadas em caso de férias coletivas. Nesta situação, ao retornar ao trabalho, inicia-se um novo período aquisitivo.
Dessa forma, uma vez a LCP 150 sendo omissa quanto às férias antecipadas e/ou coletivas, entende-se que a antecipação do período de descanso da doméstica apenas é possível mediante férias coletivas.
Neste caso, vale a pena verificar a existência de acordos coletivos e convenções existentes para a região de atuação.
Riscos e Consequências da Antecipação Irregular
O empregador que decide conceder férias antecipadas para empregada doméstica antes do período aquisitivo se expõe a riscos significativos em uma eventual reclamatória trabalhista.
Descaracterização e Pagamento em Dobro
O principal risco é a descaracterização do período concedido como férias. A Justiça do Trabalho pode entender que o descanso concedido antes do prazo legal não cumpriu sua finalidade e, consequentemente, condenar o empregador ao pagamento das férias em dobro.
Multas Administrativas
O descumprimento das regras de concessão de férias pode gerar multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o Art. 153 da CLT [2].
O valor da multa é de R$ 170,26 por trabalhador em situação irregular, podendo ser dobrado em caso de reincidência.
Impossibilidade de Desconto em Caso de Rescisão
Se o empregador antecipa as férias e, posteriormente, o contrato é rescindido (por justa causa ou pedido de demissão) antes que o período aquisitivo se complete, o empregador não poderá descontar o valor pago das verbas rescisórias, pois o direito às férias não havia sido adquirido.
Alternativas Legais à Antecipação de Férias
Para o empregador que precisa liberar a doméstica antes que ela complete 12 meses de trabalho, existem alternativas legais e seguras que evitam o risco de descaracterização.
| Alternativa | Descrição | Implicações Legais |
| Licença Remunerada | O empregador concede um período de folga, pagando o salário integral, mas sem caracterizar como férias. | Não há pagamento do adicional de 1/3. O período aquisitivo de férias continua correndo normalmente. |
| Banco de Horas | Se houver acordo de compensação, o empregador pode liberar a doméstica para compensar horas extras acumuladas. | Deve ser formalizado e respeitar os limites legais do banco de horas. |
| Férias Coletivas | Embora incomum no emprego doméstico, é possível conceder férias coletivas, mediante comunicação ao MTE e ao eSocial. | O período de férias coletivas deve ser proporcional aos meses trabalhados, e o restante do período aquisitivo é completado após o retorno. |
A Licença Remunerada é a alternativa mais simples e segura. O empregador paga o salário normal, mas não precisa pagar o adicional de 1/3 e não corre o risco de pagar as férias em dobro, pois não está concedendo o direito legal de férias.
Gestão da Empregada Doméstica Tranquila e Segura
A concessão de férias antecipadas para empregada doméstica é uma prática que deve ser evitada por contrariar a legislação e expõe o empregador a multas e passivos trabalhistas. A regra é clara: o descanso só pode ser gozado após o período aquisitivo de 12 meses.
Para gerenciar corretamente o período aquisitivo e concessivo, o uso de plataformas especializadas é fundamental. Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores.
A ferramenta, integrada ao eSocial Doméstico, faz:
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Perguntas Frequentes (FAQ)
É o período de 12 meses de trabalho que o empregado precisa completar para adquirir o direito a 30 dias de férias.
Não. Se a empregada for demitida antes de completar o período aquisitivo, o empregador não pode descontar o valor das férias antecipadas das verbas rescisórias, pois o direito não havia sido adquirido.
Sim. As férias da empregada doméstica podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[3] eSocial. Manual do Empregador Doméstico.
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