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Férias Antecipadas para Empregada Doméstica: Lei e Riscos

MANUAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO 2026

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Imagem ilustrativa de uma agenda marcando férias antecipadas para empregada doméstica, com calendário, telefone, relógio e uma mulher segurando papéis, simbolizando planejamento de férias.

O empregador não pode conceder férias antecipadas à empregada doméstica, pois a Lei Complementar 150/2015 exige o cumprimento integral do período aquisitivo de 12 meses de trabalho para que o direito se estabeleça. O fracionamento é permitido, mas só após o vencimento do período.

A gestão do emprego doméstico é repleta de particularidades e exige do empregador um conhecimento aprofundado da legislação. Um dos temas que mais gera dúvidas é a possibilidade de conceder férias antecipadas para empregada doméstica, ou seja, antes que ela complete o período aquisitivo de 12 meses de trabalho.

Seja por necessidade do empregador (como uma viagem de família) ou por solicitação da própria empregada, a antecipação de férias é uma prática que, na maioria dos casos, é proibida pela lei e pode gerar sérios riscos trabalhistas.

Este artigo técnico e detalhado tem como objetivo esclarecer o que a Lei Complementar nº 150/2015 [1] e a CLT estabelecem sobre o tema, os riscos envolvidos e quais são as alternativas legais para o empregador que precisa liberar sua funcionária antes do prazo.

A Regra de Ouro: Período Aquisitivo e Concessivo

O direito a férias para empregada doméstica é regido por dois conceitos fundamentais: o período aquisitivo e o período concessivo.

ConceitoDefiniçãoPrazo
Período AquisitivoIntervalo de 12 meses de trabalho ininterrupto necessário para o empregado adquirir o direito às férias.12 meses
Período ConcessivoIntervalo de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, dentro do qual o empregador deve conceder as férias.12 meses

A legislação é clara: o empregado doméstico só adquire o direito de tirar 30 dias de férias (ou o período proporcional, no caso de jornada parcial) após completar o período aquisitivo [2].

A Proibição das Férias Antecipadas para Empregada Doméstica

A antecipação de férias para empregada doméstica ocorre quando o empregador concede o descanso antes que o período aquisitivo esteja completo.

Essa prática é considerada irregular e contrária à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [2], que se aplica subsidiariamente ao emprego doméstico.

  • Atenção: A única exceção legal para a antecipação de férias ocorreu durante a pandemia de COVID-19, por meio da Medida Provisória nº 927/2020, que perdeu a validade. Atualmente, a regra geral de proibição está em vigor.

Ou seja, o empregador não pode oferecer férias antecipadas para empregada doméstica caso a profissional não tenha cumprido com seu período aquisitivo, exceto se forem férias coletivas — algo difícil no emprego doméstico.

Afinal, entende-se que a trabalhadora ainda não cumpriu com o tempo de atividade necessário para ter direito às férias.

 

O que diz a Lei sobre a Antecipação de Férias da Doméstica?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a antecipação de férias em casos pré-determinados — ou seja, em situações específicas. Confira o texto legal [2]:

Art. 139 — Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º — As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

Já no Art. 140 [2]:

Art. 140 — Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Ou seja, os trabalhadores com menos de 1 ano de atividade podem tirar férias antecipadas em caso de férias coletivas. Nesta situação, ao retornar ao trabalho, inicia-se um novo período aquisitivo.

Dessa forma, uma vez a LCP 150 sendo omissa quanto às férias antecipadas e/ou coletivas, entende-se que a antecipação do período de descanso da doméstica apenas é possível mediante férias coletivas.

Neste caso, vale a pena verificar a existência de acordos coletivos e convenções existentes para a região de atuação.

Riscos e Consequências da Antecipação Irregular

O empregador que decide conceder férias antecipadas para empregada doméstica antes do período aquisitivo se expõe a riscos significativos em uma eventual reclamatória trabalhista.

Descaracterização e Pagamento em Dobro

O principal risco é a descaracterização do período concedido como férias. A Justiça do Trabalho pode entender que o descanso concedido antes do prazo legal não cumpriu sua finalidade e, consequentemente, condenar o empregador ao pagamento das férias em dobro.

Multas Administrativas

O descumprimento das regras de concessão de férias pode gerar multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o Art. 153 da CLT [2].

O valor da multa é de R$ 170,26 por trabalhador em situação irregular, podendo ser dobrado em caso de reincidência.

Impossibilidade de Desconto em Caso de Rescisão

Se o empregador antecipa as férias e, posteriormente, o contrato é rescindido (por justa causa ou pedido de demissão) antes que o período aquisitivo se complete, o empregador não poderá descontar o valor pago das verbas rescisórias, pois o direito às férias não havia sido adquirido.

Alternativas Legais à Antecipação de Férias

Para o empregador que precisa liberar a doméstica antes que ela complete 12 meses de trabalho, existem alternativas legais e seguras que evitam o risco de descaracterização.

AlternativaDescriçãoImplicações Legais
Licença RemuneradaO empregador concede um período de folga, pagando o salário integral, mas sem caracterizar como férias.Não há pagamento do adicional de 1/3. O período aquisitivo de férias continua correndo normalmente.
Banco de HorasSe houver acordo de compensação, o empregador pode liberar a doméstica para compensar horas extras acumuladas.Deve ser formalizado e respeitar os limites legais do banco de horas.
Férias ColetivasEmbora incomum no emprego doméstico, é possível conceder férias coletivas, mediante comunicação ao MTE e ao eSocial.O período de férias coletivas deve ser proporcional aos meses trabalhados, e o restante do período aquisitivo é completado após o retorno.

A Licença Remunerada é a alternativa mais simples e segura. O empregador paga o salário normal, mas não precisa pagar o adicional de 1/3 e não corre o risco de pagar as férias em dobro, pois não está concedendo o direito legal de férias.

Gestão da Empregada Doméstica Tranquila e Segura

A concessão de férias antecipadas para empregada doméstica é uma prática que deve ser evitada por contrariar a legislação e expõe o empregador a multas e passivos trabalhistas. A regra é clara: o descanso só pode ser gozado após o período aquisitivo de 12 meses.

Para gerenciar corretamente o período aquisitivo e concessivo, o uso de plataformas especializadas é fundamental. Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. 

A ferramenta, integrada ao eSocial Doméstico, faz:

  • Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
  • Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
  • Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
  • Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
  • Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é o período aquisitivo de férias?

É o período de 12 meses de trabalho que o empregado precisa completar para adquirir o direito a 30 dias de férias.

Se eu antecipar as férias, posso descontar o valor se a empregada for demitida?

Não. Se a empregada for demitida antes de completar o período aquisitivo, o empregador não pode descontar o valor das férias antecipadas das verbas rescisórias, pois o direito não havia sido adquirido.

A empregada doméstica pode fracionar as férias?

Sim. As férias da empregada doméstica podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos.

Referências

[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas).

[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[3] eSocial. Manual do Empregador Doméstico.

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