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Posso Conceder Férias antecipadas para empregada doméstica?

Publicado por Samanta Cardoso Martins em 9 de janeiro de 20209 de janeiro de 2020

A Lei Complementar 150 não cita sobre férias antecipadas para empregada doméstica. No entanto, a legislação prevê que o empregado tem direito à férias após 12 (doze) meses de trabalho prestados à mesma pessoa ou família.

Se você ainda não se deparou com essa situação, saiba que ela é muito comum. Os períodos de final e início de ano, são propícios às férias por diversos motivos, entre eles, questões particulares como recesso escolar dos filhos ou viagem de família.

Mas e as férias da empregada? Pode dar férias antecipadas para doméstica? Como registrar e calcular esse período? Continue lendo esse artigo e saiba tudo sobre!

Boa leitura!

Férias antecipadas para empregada doméstica

Encontre no Hora do Lar

  • Direito a férias empregada doméstica
  • Então não posso conceder férias antecipadas?
  • Como fazer o cálculo de férias da empregada doméstica?

Direito a férias empregada doméstica

Desde 2012, a PEC das Domésticas vem garantindo vários direitos para a categoria, inclusive o direito a férias remuneradas. Em 2015, a Lei Complementar 150 foi aprovava e com ela o emprego doméstico passou a ter os mesmos direitos de um trabalhador celetista.

Todos os avanços na legislação garantiram mais direitos tanto para as empregadas, quanto para os empregadores.

De acordo com a Lei 150, o empregado tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, após cada período de 12 meses trabalhos para a mesma pessoa. As férias serão acrescidas de um terço do salário normal.

No caso das empregadas que fazem jornada parcial de trabalho, as férias tem a seguinte proporção:

  • 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Como visto, a legislação diz que é direito do empregado tirar férias após 12 meses trabalhados, mas não cita sobre férias antes desse período.

Faça o download deste post inserindo seu e-mail abaixo

Não se preocupe, não fazemos spam.

Então não posso conceder férias antecipadas?

Como em muitas questões nas relações de trabalho, existem situações que o empregador deve avaliar caso a caso e ver o que se aplica melhor. Pela legislação, não há nenhuma proibição para conceder férias antecipadas para empregada doméstica, todavia, não há nada que obrigue essa situação.

Assim, cabe ao empregador doméstico analisar e acordar previamente com a empregada, evitando problemas no futuro.

Como fazer o cálculo de férias da empregada doméstica?

 Valor
Salário baseR$ 1.039,00
1/3 do salárioR$ 346,33
Descontos INSS (8%)R$ 110,83
Total:R$ 1.274,50

No geral, esse é o cálculo do valor de férias da empregada doméstica. Claro que existem os casos de venda de férias, férias proporcionais e desconto de férias pelo número de faltas.

O que podemos aconselhar, é que férias antecipadas, como o próprio nome já diz, são antecipadas, certo? Logo, não se sabe ainda se haverá faltas para descontar, por exemplo. Por isso, aconselhamos que se for feita a antecipação, seja feita parcialmente e não o período integral de trinta dias.

O cálculo de férias não é tão simples, mas também não é um “bicho de sete cabeças”. Existem ferramentas no mercado que auxiliam nisso. Conheça a plataforma do Hora do Lar e calcule proporcionalmente as férias sem erros.

Categorias: Deveres do empregadorFérias da empregada domésticaPEC das Domésticas

4 comentários

Sergio · 20 de março de 2020 às 18:04

Gostaria de saber, devido o problema da pandemia do novo Coronavírus e, por nossa colaboradora doméstica ter quase 60 anos, eu poderia dar-lhe férias proporcionais apesar do período de um ano vencer somente em agosto/2020?

Responder

    Maria Lalicia · 17 de abril de 2020 às 13:07

    Olá Sérgio, tudo bem?

    O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).

    Pode dar antecipar férias proporcionais, mas o período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

    Temos um post que pode ter ajudar Antecipação de Férias

    Espero ter ajudado 🙂

    Responder

MAYRA · 24 de março de 2020 às 17:07

Olá! Como faço para antecipar as férias dentro do E-social, agora com a MP do coronavírus?

Responder

    Maria Lalicia · 30 de março de 2020 às 17:05

    Olá Mayra, tudo bem?

    A antecipação de férias no eSocial só poderá ocorrer caso tenha período aquisitivo corrente disponível, caso não tenha não é possível oferecer férias, o lançamento de férias antecipada continuará igual ao lançamento de férias normal.

    Espero ter ajudado 🙂

    Responder

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