Apesar de ter as horas de trabalho reduzida, a empregada doméstica em jornada parcial tem direito a férias, de acordo com a Lei Complementar 150.
A jornada parcial é feita especialmente para aqueles empregadores com rotinas mais flexiveis e tem uma necessidade menor de prestação de serviço durante a semana. Por isso, a cara horária neste modelo de contrato não pode ultrapassar as 25 horas semanais.
As regras da jornada parcial vão além e propõe férias proporcionais, de acordo com os dias trabalhados pela empregada doméstica durante o período aquisitivo.
Neste artigo a gente vai mostrar tudo sobre as férias na jornada parcial, como também se a reforma trabalhista mudou ou não algo sobre as regras deste contrato.
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Jornada parcial do empregado doméstico e o direito a férias
Qualquer empregado doméstico que tenha registro em carteira deve receber férias, essa regra é válida independente do tipo de jornada que o empregado execute, seja ela parcial ou integral (44 horas semanais).
Dessa forma o empregador tem por obrigação conceder férias para a empregada doméstica que trabalhe em jornada parcial, com todas as verbas que compõe o pagamento deste afastamento.
O que diz a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista de 2017 mudou as regras para férias na jornada parcial. E partir dos novos preceitos, todos os trabalhadores regidos pela CLT passaram a ter direito a 30 dias de férias. Mas será que a regra é válida para o emprego doméstico?
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Férias na jornada parcial após a Reforma trabalhista
Atualmente o emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150.
Assim, em casos previstos pela PEC das Domésticas as novas regras da Reforma não se aplicam.
Logo, de acordo com a Lei Complementar 150, o empregado doméstico, que trabalha em regime parcial, terá direito à férias na seguinte proporção.
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
O direito a férias é adquirido durante o período aquisitivo, e deverá ser usufruído durante o período concessivo. Entenda a diferença entre os períodos abaixo.
Período aquisitivo
Este período é referente aos 12 meses trabalhados antes das férias, ou seja, ao trabalhar doze meses seguidos o empregado doméstico deverá usufruir das férias, de acordo com a legislação trabalhista.
Período concessivo
Após os 12 meses de período aquisitivo a empregada doméstica ganha direito a férias e entra no período concessivo. Este período refere-se ao tempo que o empregador tem para fornecer as férias para a empregada doméstica. Importante lembrar que o empregador não pode deixar acumular períodos concessivos, executar essa ação pode ocasionar o pagamento de multas.
Para ficar mais clara a diferença entre os dois períodos, confira o exemplo abaixo:
Vamos supor que uma empregada doméstica comece a trabalhar no dia 2 de junho de 2017. No dia 2 de junho de 2018 seu primeiro período aquisitivo se encerra, e se dá início ao seu primeiro período concessivo. Isso significa que a empregada doméstica tem até o dia 2 de junho de 2019 para gozar de seu direito de férias.
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Além de lembrar o empregado e o empregador do período de concessão de férias, com o intuito de evitar possíveis multas, que ferem e muito o bolos do empregador.
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