As férias na jornada parcial da empregada doméstica são oferecidas de acordo com a quantidade de horas de trabalho semanais. A empregada doméstica que trabalha até 25 horas semanais tem direito a, no máximo, 18 dias de descanso.
A jornada parcial é feita para empregadores com rotinas mais flexíveis e que possuem uma necessidade menor de prestação de serviços durante a semana. Por isso, a carga horária neste modelo de contrato não pode ultrapassar as 25 horas semanais.
Mesmo com uma carga horária menor do que a integral, as empregadas domésticas também têm direito às férias na jornada parcial. Depois de um ano de atividades, o empregador deve oferecer um período de descanso. Assim, a quantidade de dias de férias segue a quantidade de horas de trabalho.
Neste artigo, você vai descobrir tudo sobre as férias na jornada parcial da empregada doméstica. Então, continue com o Hora do Lar até o final e boa leitura.
Acesso rápido
Jornada parcial do empregado doméstico e o direito a férias
A jornada de trabalho parcial é aquela que possui carga horária máxima de 25 horas semanais. Em geral, ela é utilizada por empregadores que possuem uma demanda menor e flexibilidade maior, por se tratar de menos tempo de atividade.
Mesmo que a empregada doméstica trabalhe horas a menos do que a jornada integral, ela ainda possui acesso aos direitos trabalhistas garantidos pela Lei Complementar 150. Dessa forma, todos os valores pagos são proporcionais ao seu tempo de trabalho.
Férias na jornada parcial da empregada doméstica
Depois de 1 ano de trabalho (período aquisitivo) a empregada doméstica tem direito a um período de descanso, que deve ser oferecido nos 12 meses seguintes (período concessivo).
As férias na jornada parcial da empregada doméstica são um direito da trabalhadora, e proporcionais ao tempo de trabalho semanal. Por isso, se a empregada trabalhar durante 25 horas por semana, ela tem direito a 18 dias de férias remuneradas.
O valor também é proporcional. O empregador deve somar 1/3 do salário + seu valor inicial. Além disso, a trabalhadora pode optar por vender até 1/3 dos dias de férias ao empregador. Este, por sua vez, não pode solicitar e nem encorajar a prática, que deve ser iniciativa da empregada.
Para te ajudar, confira a tabela com a quantidade de horas semanais de trabalho e o tempo de descanso da empregada doméstica:
Horas de trabalho semanais | Tempo de férias |
---|---|
22 – 25 horas/semana | 18 dias de férias |
20 -22 horas/semana | 16 dias de férias |
15 – 20 horas/semana | 14 dias de férias |
10 -15 horas/semana | 12 dias de férias |
5 – 10 horas/semana | 10 dias de férias |
Menos que 5 horas/semana | 8 dias de férias |
Confira:
Período aquisitivo
Este período é referente aos 12 meses de trabalhado antes das férias. Ou seja, ao trabalhar doze meses seguidos, o empregado doméstico deverá usufruir das férias, de acordo com a legislação trabalhista.
Período concessivo
Depois dos 12 meses de período aquisitivo, a empregada doméstica ganha direito a férias e entra no período concessivo. Este período é referente ao tempo que o empregador tem para oferecer as férias para a empregada doméstica.
Assim, é importante lembrar que o empregador não pode deixar acumular períodos concessivos, já que essa ação pode ocasionar o pagamento de multas.
Para ficar mais clara a diferença entre os dois períodos, confira o exemplo abaixo:
Vamos supor que uma empregada doméstica comece a trabalhar no dia 2 de junho de 2022. No dia 2 de junho de 2023 seu primeiro período aquisitivo se encerra, e se dá início ao seu primeiro período concessivo. Isso significa que a empregada doméstica tem até o dia 2 de junho de 2024 para ter seu direito de férias.
O que diz a lei sobre as férias na jornada parcial da empregada doméstica?
De acordo com a Lei Complementar 150, a empregada doméstica que trabalha em regime parcial terá direito à férias na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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