A formalização do vínculo empregatício doméstico traz uma série de direitos e deveres tanto para o empregador quanto para a empregada. Entre os pontos que mais geram dúvidas, a multa de 40% do FGTS para empregada doméstica se destaca.
O saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um dos direitos trabalhistas da doméstica na rescisão contratual. O objetivo é oferecer uma segurança financeira e uma poupança ao trabalhador após o desligamento.
Por isso, muitos empregadores se perguntam: quando devo pagar? Como calcular? E o que é o FGTS Compensatório?
Então, para te ajudar com os detalhes, vamos esclarecer todas essas questões. Portanto, este guia completo detalha o funcionamento da multa de 40%, as situações em que ela é aplicada, o passo a passo para o cálculo e as obrigações do empregador para garantir que esse direito da trabalhadora seja cumprido de forma transparente e legal.
Acesso rápido
- O que é a multa de 40% do FGTS e quando ela é devida?
- Como funciona a multa de 40% do FGTS da empregada doméstica?
- Como calcular a multa do FGTS da empregada doméstica?
- FGTS Compensatório (3,2%): a provisão mensal para a multa
- Multa de 20% do FGTS: a rescisão por acordo
- Multa do FGTS nostipos de rescisão
- Recolhimento da Multa via eSocial Doméstico
- Prazos e consequências do não pagamento
- Para a empregada: como receber a multa rescisória
- Perguntas Frequentes – FAQ
- Descomplique a gestão da empregada doméstica
O que é a multa de 40% do FGTS e quando ela é devida?
A multa de 40% do FGTS para empregada doméstica é uma indenização paga pelo empregador à trabalhadora em caso de demissão sem justa causa. Ela é um dos direitos mais importantes garantidos pela Lei Complementar n.º 150/2015 (PEC das Domésticas), que equiparou os direitos das domésticas aos dos demais trabalhadores celetistas, conforme:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Assim, este percentual incide sobre o montante total de todos os depósitos realizados pelo empregador na conta vinculada do FGTS do trabalhador ao longo do contrato, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos juros correspondentes.
A Lei n.º 8.036/90, que regulamenta o FGTS, e a própria CLT estabelecem essa multa como uma proteção financeira essencial, oferecendo uma compensação ao trabalhador pela perda inesperada do emprego.
- Quando é devida: exclusivamente nas situações de demissão sem justa causa, ou seja, quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho por sua própria iniciativa, sem que a empregada tenha cometido uma falta grave que justifique a demissão por justa causa.
- Não é devida em casos de:
- Pedido de Demissão: Se a empregada pedir para sair, ela não tem direito à multa.
- Demissão por Justa Causa: em demissão por justa causa (ex: abandono de emprego, furto), ela também não tem direito à multa.
- Rescisão por Acordo (Distrato): Nesta modalidade, a multa é de 20%, e não de 40%.
Como funciona a multa de 40% do FGTS da empregada doméstica?
A Lei Complementar 150/2015 instituiu uma indenização compensatória pela perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador. Diferentemente da multa de 40% aplicada sobre o saldo total do FGTS no momento da rescisão para os demais trabalhadores celetistas, para as domésticas, o recolhimento da indenização é mensalmente pelo empregador.
O valor corresponde a 3,2% sobre a remuneração devida à empregada no mês anterior. Este percentual, portanto, é depositado em uma conta vinculada específica da empregada, distinta daquela onde são depositados os 8% do FGTS mensal.
A escolha legislativa de instituir a indenização de 3,2% mensalmente, em vez de um pagamento de 40% sobre o saldo total no momento da demissão, reflete uma adaptação à realidade dos empregadores domésticos. Afinal, em sua maioria, são pessoas físicas e não empresas, e a exigência de um valor significativo de uma só vez poderia representar um ônus financeiro inesperado e difícil de gerenciar.
Então, ao permiti a provisão dessa “multa” ao longo do contrato, como uma espécie de “poupança” para a rescisão, a lei proporciona maior previsibilidade financeira e suaviza o impacto para o empregador, ao mesmo tempo em que assegura o direito da empregada a uma compensação.
Essa abordagem demonstra uma consideração pela dinâmica específica do emprego doméstico, buscando um equilíbrio entre os direitos do trabalhador e a capacidade de cumprimento das obrigações pelo empregador.
Comparativo: Multa FGTS (CLT Geral vs. LC 150/2015 para Domésticas)
Característica | Trabalhadores CLT (Geral) | Empregadas Domésticas (LC 150/2015) |
Base Legal | Lei n.º 8.036/90 (Art. 18, §1º) | Lei Complementar n.º 150/2015 (Art. 22) |
Percentual | 40% sobre o saldo do FGTS acumulado | 3,2% sobre a remuneração mensal |
Forma de Recolhimento | Pago na rescisão | Recolhido mensalmente via DAE |
Natureza | Multa Rescisória | Indenização Compensatória |
Como calcular a multa do FGTS da empregada doméstica?
O cálculo da multa de 40% do FGTS para empregada doméstica é sobre o saldo total de todos os depósitos de FGTS realizados na conta da trabalhadora ao longo do contrato de trabalho, incluindo os valores referentes ao mês da rescisão e ao aviso prévio indenizado (se houver).
Então, é importante que esses valores estejam devidamente corrigidos.
Fórmula Básica:
Multa de 40% = (Saldo Total do FGTS da empregada) x 0,40.
Passo a passo para o cálculo:
- Somar os Depósitos: Verifique o saldo total de todos os depósitos mensais de 8% do FGTS feitos durante todo o contrato. É crucial que esses valores estejam atualizados com a correção monetária.
- Aplicar o Percentual: Multiplique o saldo total encontrado por 0,40 (que corresponde a 40%).
Atenção: não é possível visualizar, de forma simplificada, o total depositado pelo empregador durante o período de vigência contratual. Por isso, recomenda-se o armazenamento de recibos de pagamento, para a conferência e soma total de valores.
Exemplo prático de cálculo:
- Salário Mensal: R$ 1.518,00.
- Tempo de Serviço: 30 meses (2 anos e 6 meses).
- Depósito Mensal de FGTS (8%): R$ 1.518,00 x 0,08 = R$ 121,44.
- Total de Depósitos de FGTS (sem correção): R$ 121,44 x 30 meses = R$ 3.643,20.
- Considerando a correção monetária e juros, o saldo real na conta do FGTS seria um pouco maior. Para este exemplo, vamos supor que o saldo corrigido seja R$ 3.850,00.
- Cálculo da Multa de 40%: R$ 3.850,00 (saldo total do FGTS corrigido) x 0,40 = R$ 1.540,00.
Portanto, neste exemplo, o valor da multa de 40% do FGTS para empregada doméstica seria de R$ 1.540,00.
FGTS Compensatório (3,2%): a provisão mensal para a multa
Desde a formalização do trabalho doméstico, o empregador não precisa mais pagar os 40% de uma vez na demissão. Existe um recolhimento mensal de 3,2% sobre o salário da empregada, que é o FGTS Compensatório.
- Para que serve: Este valor é uma antecipação da multa de 40%, depositado mensalmente junto com os 8% do FGTS na conta da empregada, mas fica “bloqueado” para o empregador.
- Como funciona na rescisão: Quando a demissão sem justa causa ocorre, o saldo acumulado desses 3,2% é utilizado para compor a multa de 40%. Dessa maneira, o empregador só precisará pagar a diferença, se houver, ou a totalidade dos 40% caso não tenha feito os depósitos mensais corretamente.
Importante: A Lei Complementar 150/2015 extinguiu a necessidade de depósito em conta vinculada específica para a multa. O valor de 3,2% é recolhido na mesma guia DAE e é somado aos 8% do FGTS.
Então, em caso de demissão sem justa causa, o empregador paga o valor correspondente à multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, e utiliza o valor do depósito de 3,2% já efetuado para compensar essa dívida.
Multa de 20% do FGTS: a rescisão por acordo
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), criou-se a modalidade de rescisão por acordo (distrato). Dessa forma, a multa do FGTS para empregada doméstica cai para 20% sobre o saldo do FGTS.
- Quando se aplica: Quando empregador e empregada entram em um acordo para o término do contrato de trabalho.
- Verbas devidas: Além da multa de 20% do FGTS, a empregada tem direito a: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e metade do aviso prévio (se indenizado). Ela pode sacar 80% do saldo do FGTS.
- Não tem direito a: Seguro-desemprego.
Multa do FGTS nostipos de rescisão
Motivo da Rescisão | Indenização 3,2% (destino) | FGTS 8% (destino) | Observações |
Demissão sem justa causa | Empregada (100%) | Empregada (100%) | Cenário principal para a indenização |
Comum Acordo | Empregada (50%), Empregador (50%) | Empregada (80%) | Art. 484-A CLT; sem seguro-desemprego |
Pedido de demissão | Empregador (100%) | Não saca | Empregador pode reaver valores |
Justa Causa | Empregador (100%) | Não saca | Sem direitos rescisórios de FGTS/multa |
Falecimento da Empregada | Empregador (100%) | Dependentes/Herdeiros (100%) | Verbas aos dependentes do FGTS |
Recolhimento da Multa via eSocial Doméstico
O pagamento da multa de 40% do FGTS para empregada doméstica (ou 20% no caso de acordo) ocorre através da Guia GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), gerada no próprio eSocial Doméstico no momento da rescisão.
Passos no eSocial:
- Registrar o Desligamento:
No módulo “Empregador Doméstico” do eSocial, acesse a opção de desligamento e informe a data e o motivo da rescisão (ex: “Dispensa sem justa causa”).
- Calcular Verbas:
O sistema do eSocial irá calcular automaticamente as verbas rescisórias, incluindo a multa do FGTS, com base nos dados do contrato e dos depósitos realizados.
- Gerar GRRF:
Após a confirmação das verbas, o eSocial permitirá a geração da Guia GRRF para pagamento da multa e de outros valores rescisórios de FGTS.
- Pagar a Guia:
Efetue o pagamento da GRRF dentro do prazo legal (até 10 dias corridos após o término do contrato).
Prazos e consequências do não pagamento
O prazo para pagamento da multa de 40% do FGTS para empregada doméstica (e das demais verbas rescisórias) é de até 10 dias a partir do término do contrato de trabalho.
Consequências do Atraso ou Não Pagamento:
- Multa e Juros: O empregador estará sujeito ao pagamento de multa pelo atraso e juros de mora, calculados sobre o valor devido.
- Processo Trabalhista: A empregada pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para reivindicar o pagamento da multa e de outras verbas, além de possíveis indenizações.
- Por fim, problemas com Fiscalização: O não cumprimento das obrigações pode gerar problemas em futuras fiscalizações do Ministério do Trabalho.
Para a empregada: como receber a multa rescisória
A empregada pode sacar o FGTS presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal, casas lotéricas ou correspondentes. Basta apresentar o Cartão do Cidadão ou número de NIT/NIS/PIS/PASEP, bem como a senha.
Contudo, atenção: você, empregador, deve fazer a rescisão no eSocial Doméstico para que ela possa realizar o saque.
Além disso, também é possível realizar a transação através do aplicativo do FGTS. Para isso:
- Faça download do aplicativo do FGTS;
- Faça login com seu CPF e a senha cadastrada;
- Caso não tenha cadastro na Caixa, clique na opção “cadastre-se” e informe os dados solicitados;
- Clique na opção “Meus Saques”;
- Registre a conta bancária [Caixa ou outra conta bancária] para receber o FGTS.
Leia também: Documentos para Sacar o FGTS e Condições para saque.
Perguntas Frequentes – FAQ
A multa de 40% do FGTS para empregada doméstica é devida apenas quando o empregador demite a funcionária sem justa causa.
Ela é calculada sobre o saldo total de todos os depósitos de FGTS (8% mensais) realizados na conta da empregada durante o contrato de trabalho, incluindo correção monetária.
É um depósito mensal de 3,2% sobre o salário da empregada, feito pelo empregador, que serve como uma provisão para a multa de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Não. Em caso de pedido de demissão, a empregada não tem direito à multa de 40% do FGTS, nem ao saque do FGTS, nem ao seguro-desemprego.
A multa de 40% é aplicada na demissão sem justa causa. Já a multa de 20% se aplica na rescisão por acordo (distrato), quando empregador e empregada concordam com o fim do contrato.
O pagamento é através da Guia GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), gerada no eSocial Doméstico no momento da rescisão do contrato.
Descomplique a gestão da empregada doméstica
O momento de rescisão é delicado para ambas as partes da relação trabalhista. Sobretudo para o empregador, lembrar de todos os detalhes e regras em meio a uma rotina agitada, além da possibilidade de contratar uma nova empregada, pode ser uma tarefa ainda mais complicada.
Por isso, que tal contar com uma ajuda especializada em todos os momentos e etapas do emprego doméstico?
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta, integrada ao eSocial Doméstico, faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Então, para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
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