O final do ano sempre traz uma obrigação essencial para o empregador doméstico: o pagamento do 13º salário. O 13º salário da empregada doméstica, também conhecido como Gratificação Natalina, é um direito previsto na Lei Complementar nº 150/2015 [1] e deve ser pago rigorosamente dentro dos prazos legais para evitar penalidades.
A principal dificuldade reside no cálculo proporcional, especialmente em casos de admissão ou demissão ao longo do ano, faltas não justificadas ou licenças. Um erro no cálculo ou no prazo de depósito pode gerar multas e insatisfação da funcionária.
Este guia detalha o processo, os prazos e o cálculo do 13º salário da empregada doméstica, garantindo que você cumpra suas obrigações com tranquilidade e precisão.
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Pontos Principais: Prazos Finais do 13º Salário da Empregada Doméstica
| Parcela | Prazo Máximo de Pagamento | Base de Cálculo |
|---|---|---|
| 1ª Parcela | 30 de Novembro | 50% do salário contatual atual. |
| 2ª Parcela | 20 de Dezembro | Salário integral de Dezembro (ou último salário), menos o valor da 1ª parcela. |
O que é o 13º Salário e Quem Tem Direito
O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração total devida ao empregado por mês de serviço prestado no ano.
Direito e Proporcionalidade
Todo trabalhador doméstico registrado em carteira tem direito ao 13º salário da empregada doméstica. O cálculo é feito com base na proporção de meses trabalhados:
- Mês Integral: O mês é contado como 1/12 avos se o trabalhador tiver prestado serviço por 15 dias ou mais dentro daquele mês.
- Mês Incompleto: Se o trabalhador prestou serviço por menos de 15 dias no mês de admissão ou demissão, este mês não é contabilizado para o 13º.
- Base de Cálculo: A remuneração utilizada é o salário bruto de dezembro, acrescido da média de horas extras e adicionais pagos regularmente ao longo do ano.
Prazos Cruciais para o Pagamento
O pagamento do 13º salário da empregada doméstica é dividido em duas parcelas obrigatórias:
- Primeira Parcela (Adiantamento): Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro do ano vigente. O valor corresponde à metade (50%) do 13º salário integral, sem incidência de impostos.
- Segunda Parcela: Deve ser paga até 20 de dezembro. O valor corresponde ao restante (50%) do 13º, deduzidos os encargos (INSS e IRRF) e o valor já pago na primeira parcela.
Como Calcular o 13º Salário da Empregada Doméstica
O cálculo do 13º é simples, mas requer atenção à contagem dos avos e à inclusão das médias variáveis.
Fórmula Básica do Cálculo
A fórmula para o cálculo do 13º salário da empregada doméstica é:
13º Salário Integral = (Salário Bruto Mensal / 12) x Meses Trabalhados.
- Valor do Mês (1/12 avos): R$ 2.100,00 / 12 = R$ 175,00 por mês.
- Exemplo Prático (Integral – 12/12 avos): Se a empregada trabalha há um ano, com salário de R$ 2.100,00, ela tem direito a 12/12 avos.
- 13º Bruto = R$ 2.100,00.
- 1ª Parcela (até 30/11): R$ 2.100,00 / 2 = R$ 1.050,00.
- 2ª Parcela (até 20/12): R$ 1.050,00 – Descontos (INSS e IRRF).
Cálculo Proporcional
Se a empregada foi admitida em abril, ela tem direito a 9/12 avos (meses de abril a dezembro, se tiver trabalhado 15 dias ou mais em abril).
- Exemplo Prático (Proporcional – 9/12 avos): Salário de R$ 2.100,00, 9 meses trabalhados.
- Valor por avo: R$ 175,00.
- 13º Bruto = R$ 175,00 x 9 = R$ 1.575,00.
- 1ª Parcela: R$ 1.575,00 / 2 = R$ 787,50.
- 2ª Parcela: R$ 787,50 – Descontos (INSS e IRRF).
Saiba mais: 13° Salário Proporcional de Empregada Doméstica: Evite Erros.
Descontos e Lançamento no eSocial Doméstico
O eSocial Doméstico simplifica o cálculo, mas é crucial entender o que deve ser descontado na segunda parcela.
Encargos da Segunda Parcela
Apenas na segunda parcela (dezembro) são descontados os encargos incidentes sobre o valor total do 13º salário:
- INSS (Contribuição Previdenciária): A alíquota do INSS é descontada da parte da empregada, conforme a tabela vigente.
- IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): Se aplicável, o IRRF também é descontado.
- FGTS: O empregador deve recolher o FGTS (8%) sobre o valor total do 13º salário por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).
Segurança na Gestão da sua Empregada Doméstica
O pagamento do 13º salário da empregada doméstica exige atenção aos detalhes, especialmente na divisão das parcelas e na aplicação dos descontos. A chave é a atenção aos prazos (30 de novembro para a 1ª parcela e 20 de dezembro para a 2ª) e o cálculo preciso da proporcionalidade (15 dias ou mais por mês).
Utilize o eSocial Doméstico para lançar as informações corretamente e garantir que a geração dos encargos (DAE) seja feita de forma automática e legalmente correta.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Então, para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. Faltas não justificadas iguais ou superiores a 16 dias no mês eliminam o direito da empregada de receber aquele mês como 1/12 avos para o cálculo do 13º salário.
Sim. A empregada demitida sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional, pago junto com as verbas rescisórias. A empregada demitida por justa causa perde o direito ao 13º proporcional.
O empregador paga o 13º proporcional aos meses trabalhados antes e depois da licença. O 13º referente ao período em que a empregada esteve afastada é pago diretamente pelo INSS.
Sim. Se a empregada solicitar, por escrito, o adiantamento do 13º salário durante as férias (que devem ser gozadas até 30 de novembro), o empregador deve efetuar o pagamento da primeira parcela junto com o salário das férias.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015.
[2] Planalto. Lei nº 4.090/1961 (Lei original do 13º salário).
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