A antecipação do 13º salário nas férias da doméstica é um direito previsto na legislação trabalhista [1], que permite à empregada receber a primeira parcela do seu décimo terceiro salário no momento em que sai de férias. Para o empregador, é fundamental conhecer as regras e os prazos para garantir a conformidade legal e evitar problemas futuros.
Muitos empregadores desconhecem o procedimento correto, especialmente o prazo de solicitação e como realizar o lançamento no eSocial. Um erro pode levar ao pagamento indevido ou à necessidade de retificação no sistema.
Este guia completo e técnico irá detalhar o processo de antecipação do 13° salário nas férias da doméstica, focando nos requisitos legais, no procedimento de solicitação e no passo a passo para o registro no eSocial.
Acesso rápido
Pontos Principais:
- Obrigatoriedade: A antecipação do 13° salário nas férias da doméstica é obrigatória apenas se a empregada doméstica solicitar formalmente.
- Prazo de Solicitação: A doméstica deve solicitar a antecipação por escrito no mês de janeiro do respectivo ano em que as férias serão gozadas.
- Valor: Corresponde a 50% (primeira parcela) do salário bruto da doméstica.
- Pagamento: Deve ser feito junto com a remuneração de férias, até dois dias antes do início do gozo.
- eSocial Doméstico: O empregador deve lançar o pagamento no eSocial para a correta emissão da guia DAE.
O Direito à Antecipação do 13° salário nas férias
A legislação do trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150/2015) [1] garante que a empregada doméstica tem o direito de receber a primeira parcela do 13º salário por ocasião de suas férias.
Condição Essencial: A Solicitação por Escrito
O ponto crucial para a antecipação é que ela não é automática. A empregada deve manifestar seu desejo por meio de uma solicitação por escrito ao empregador.
Prazo de Solicitação: O pedido deve ser feito até o dia 31 de janeiro do ano correspondente [2].
Se a empregada solicitar após o prazo de 31 de janeiro, cabe ao empregador decidir se aceita ou não o adiantamento. Legalmente, o empregador não é obrigado a conceder a antecipação após essa data.
O Prazo de Solicitação: O Ponto Chave
Para que a antecipação do 13° salário nas férias da doméstica seja obrigatória, a empregada precisa manifestar sua vontade por escrito:
- Até 31 de Janeiro: A doméstica deve solicitar o recebimento da primeira parcela do 13° salário junto com as férias. Essa solicitação deve ocorrer no mês de janeiro do ano em que as férias serão tiradas [1].
- Ausência de Solicitação: Se a empregada doméstica não solicitar dentro do prazo de janeiro, o empregador não é obrigado a realizar a antecipação. Nesse caso, a primeira parcela do 13° salário será paga, como regra geral, até o dia 30 de novembro.
Valor da Antecipação
O valor a ser antecipado é sempre a primeira parcela do 13º salário, que corresponde a 50% do salário bruto do mês anterior ao início das férias.
| Detalhe | Regra |
| Valor | 50% do salário bruto (sem descontos de INSS ou IRRF). |
| Período de Férias | A antecipação só é possível se as férias forem gozadas entre fevereiro e novembro [3]. Se as férias ocorrerem em janeiro, o prazo de solicitação já terá expirado. |
| Descontos | Não há incidência de INSS ou IRRF sobre a 1ª parcela. Apenas o FGTS (8%) e o FGTS Compensatório (3,2%) são recolhidos na DAE do mês das férias. |
Passo a Passo para o Empregador
O procedimento para o empregador envolve a documentação da solicitação e o registro correto no eSocial.
- Documentação
1. Receber a Solicitação: O empregador deve receber e arquivar o pedido por escrito da empregada, datado e assinado, feito até 31 de janeiro.
2. Recibo de Pagamento: O valor da antecipação deve ser discriminado no recibo de férias, em campo separado do valor das férias e do adicional de 1/3. - Lançamento no eSocial
O eSocial simplifica o processo, mas exige atenção ao lançamento:
1. Registro de Férias: Ao registrar as férias no eSocial, o sistema perguntará se o empregador deseja pagar o adiantamento do 13º salário.
2. Seleção da Opção: O empregador deve selecionar a opção de pagamento da 1ª parcela do 13º salário.
3. Cálculo Automático: O eSocial calcula automaticamente 50% do salário bruto e inclui esse valor no recibo de férias.
4. Emissão da DAE: O DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) do mês das férias será gerado com o recolhimento do FGTS (8%) e do FGTS Compensatório (3,2%) incidentes sobre o valor da antecipação
Importante: O valor da antecipação pago nas férias será automaticamente descontado na folha de pagamento de dezembro, quando a 2ª parcela e os encargos (INSS e IRRF) serão calculados sobre o valor total do 13º salário.
Tranquilidade e Gestão da Empregada Doméstica
A antecipação do 13° salário nas férias da doméstica é um benefício que exige atenção aos detalhes, principalmente o prazo de solicitação e o correto lançamento no eSocial. Ao seguir o procedimento legal, o empregador garante a satisfação da empregada e a segurança jurídica do contrato de trabalho.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores.
A ferramenta, integrada ao eSocial Doméstico, faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A lei permite apenas a antecipação da primeira parcela (50%) do 13º salário nas férias. O restante deve ser pago em dezembro.
Se a empregada não solicitar a antecipação até 31 de janeiro, o empregador não é obrigado a pagar a 1ª parcela nas férias. O pagamento será feito no prazo normal, até 30 de novembro.
Não. A primeira parcela do 13º salário, mesmo quando antecipada nas férias, é isenta de INSS e Imposto de Renda. Os encargos (INSS e IRRF) incidem apenas sobre o valor total do 13º salário, a ser recolhido em janeiro do ano seguinte.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas).
[2] Planalto. Lei nº 4.749/1965.
[3] eSocial. Manual do Empregador Doméstico.
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