Logo no inicio da pandemia, diversas medidas foram tomadas pelo Governo para serem aplicadas nas relações trabalhistas, com intuito de diminuir o contagio. Mas teve empregador que se arrependeu da escolha é optou por cancelar a suspensão de contrato da doméstica.
A grande questão que permeia esse assunto é não saber ao certo se o cancelamento da suspensão é permito legalmente ou como poderia ser informado aos órgãos oficiais. Fica com a gente até o final, que você esclarece todas essas dúvidas. Boa leitura!

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Quais as regras da suspensão de contrato?
A MP 936 prevê a suspensão de contrato em até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias. Deve ser feito um acordo individual com a doméstica antes de formalizar a suspensão.
Caso seja aceita a proposta, o empregador deve informar a suspensão no Ministério da Economia para formalizar a decisão e a doméstica ter acesso ao Benefício Emergencial.
Cancelar a suspensão de contrato da doméstica, é possível?
Sim, inclusive este é uma das situações previstas na MP 936 que trata da suspensão de contrato. Veja a seguir em quais outras situações pode haver cancelamento da suspensão:
III – O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual;
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Desta forma, o empregador pode cancelar a suspensão de contrato da doméstica, desde que a mesma seja informada com até dois dia de antecedência sobre a decisão.
Neste caso, o empregador deve informar o fim da suspensão por algum meio de comunicação que comprove a ciência da empregada sobre a notificação. Por isso, considere e-mail, chat, WhatsApp entre outros, para manter contato com sua empregada doméstica.
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O cancelamento deve ser informado no Ministério da Economia?
Sim, a formalização do cancelamento da suspensão de contrato da doméstica acontece após ser informado no sistema do Ministério da Economia.
As informações devem ser inseridas em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação para que o Governo possa suspender em tempo hábil o pagamento do benefício emergencial ( B.E.M).
Se por algum motivo, o empregador descumpra essa regra fica sujeito as seguintes situações previstas na Portaria 10.484. Confira:
- acarretará a responsabilização da empresa pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
- implicará no dever da empresa de pagar ao empregado a diferença entre o B.E.M (benefício emergencial) pago e o devido por força da mudança do acordo, se for o caso.
Para evitar cancelar a suspensão de contrato da doméstica, depois de todos os detalhes acertados, é bom que o empregador veja as demais opções que cabem em sua relação de trabalho para que não tenha a dor de cabeça de desfazer um longo processo.
Falando nisso, confira nosso artigo sobre a redução de salário e jornada da doméstica!
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