Acordos no emprego doméstico servem para que a relação trabalhista seja benéfica para os dois lados da relação trabalhista. Para isso, podem acontecer acordos individuais entre empregador e empregada e acordos coletivos, onde sindicatos patronais e de classe decidem o que é melhor para os respectivos lados.
Os acordos no emprego doméstico tendem a acontecer por diversos motivos. sejam individuais firmados entre empregador e empregado, para alterar alguma cláusula específica ou coletivos; fixados entre sindicatos de classe e patronal, para fazer mudanças que englobam toda a categoria.
Contudo, acordos coletivos ou individuais possuem regras muito claras para ter validade perante a legislação trabalhista e a PEC das Domésticas. À exemplo disso, temos os direitos trabalhista que não podem ser acordados em nenhuma hipótese.
Pensando em fazer um acordo com o seu empregado ou entender um pouco mais sobre as regras de acordos coletivos? Então, acompanhe este artigo até o final. Assim você fica sabendo dos principais pontos desse tema.
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Acordos coletivos
Segundo o artigo 7, Inciso. XXVI da Constituição Federal, são legítimos os acordos coletivos de trabalho, para todas as categorias de trabalhadores urbanos ou rurais. Neste caso, acordo coletivos são atos jurídicos celebrados entre uma entidade sindical de classe profissional e um patronal. Ou seja, são acordos firmados entre os sindicatos dos empregados e o sindicato dos empregadores.
As decisões estipuladas nos acordos coletivos transformam-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadores. As durações dos acordos coletivos firmados entre os sindicatos não podem ultrapassar o período de 2 anos.
O que não pode ser acordado?
Os acordos coletivos abrem precedentes para que diversos itens da relação trabalhista sejam flexibilizados. porém, existe um limite legal para esta situação.
A exemplo disso estão os direitos trabalhistas que não devem ser negociados por acordos coletivos em nenhuma circunstância sob pena de multa caso ocorra.
Os itens que não podem ser acordados são:
- normas de identificação profissional;
- seguro desemprego;
- valor dos depósitos do FGTS (incluindo multa rescisória);
- salário mínimo (desde que o valor não seja inferior ao salário mínimo);
- valor nominal do 13º salário;
- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- proteção do salário (retenção é crime);
- salário Família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração de hora extra com ao menos 50% acima da hora normal;
- licença maternidade de 120 dias;
- licença paternidade;
- proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias;
- normas de saúde, higiene e segurança;
- adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- jornada mensal de até 220 horas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho;
- ações trabalhistas;
- discriminação de deficientes;
- proteção ao trabalho de menores;
- igualdade entre empregados e avulsos;
- liberdade de associação profissional ou sindical;
- greve;
- definição legal de atividades e serviços essenciais;
- tributos e créditos de terceiros.
Acordos individuais
Existem acordos individuais que podem ser firmados entre empregado doméstico e empregador, que são permitidos por Lei.
Por exemplo: a diminuição do intervalo intrajornada (período designado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho). Empregados domésticos que tem jornada diária acima de 6 tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo e máximo de 2 horas, porém, mediante a acordo entre empregado e empregador este período pode ser reduzido para 30 minutos.
Ressalta-se que para que estes acordos individuais sejam validados é necessário que haja a assinatura do empregador e empregado doméstico, firmando que estão cientes do atual acordo.
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Contribuição sindical
A Reforma Trabalhista trouxe diversas alterações na relação empregatícia, algumas inclusive, que não estavam previstas na PEC das Domésticas ou eram passíveis de discussão, foram então alinhadas.
De acordo com o texto oficial, uma das mudanças foi a não obrigatoriedade de contribuição sindical. Segundo o artigo da Reforma estabelece, o empregador só deve descontar o imposto sindical na folha de pagamento do empregado com a devida autorização.
Da mesma forma, o artigo 587 também torna a contribuição sindical do empregador doméstico opcional.
Recomenda-se ao empregador que se mantenha atualizado sobre os acordos coletivos que são firmados na sua região ou Estado. Inclusive, essa pesquisa pode ser feita nos sites dos sindicatos patronais e de classe. Esta é uma boa prática a ser mantida. Pois, evita-se assim, que o empregador caia em possíveis problemas trabalhistas decorrentes do não cumprimento do acordo coletivo firmado.
A melhor solução para ter segurança nos acordos
Diferente dos acordos coletivos que tem garantia e são firmando em lei, os acordos individuais geralmente não tem nenhuma segurança escrita, ou seja, o empregador e empregada acordam verbalmente as novas regras e não as formalizam. Isso sem dúvidas é um grande erro do empregador, pois esse ato pode ocasionar grandes problemas no futuro.
A melhor solução é fazer um contrato deixando claro as novas condições estabelecidas, e para isso já existem serviços de gerenciamento do empregado doméstico que fazem isso de maneira automática.
Os serviços mais aprimorados, como a Plataforma Hora do Lar, já tem no sistema os principais acordos individuais que acontecem no emprego doméstico. Para que ganhe validade basta o empregado selecionar a opção de acordo estabelecida com o empregado e pronto e será emitido um termo de acordo validando as mudanças.
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