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É Permitido Aplicar o Contrato Intermitente Para Domésticas?

Saber se é possível aplicar o contrato intermitente para domésticas que não trabalham todos os dias é uma dúvida comum de muitos empregadores. Afinal, é preciso distinguir quais leis regulam a admissão dessa categoria.

Quem emprega domésticas cuja frequência de prestação de serviços é de três ou mais vezes por semana obrigatoriamente deve assinar a carteira de trabalho delas.

Então, sabendo disso, na etapa da contratação há certos requisitos que precisam ser seguidos: o documento deve conter local, hora e descrição das atividades desenvolvidas, por exemplo.

Mas será que dentro desses requisitos existe algo sobre a modalidade contratual da categoria? Na teoria, caso uma empregada vá eventualmente ao serviço, a modalidade intermitente se encaixaria perfeitamente. Contudo, na prática, como a lei regula esse tipo de situação?

A fim de entender o que pode e o que não pode se você estiver pensando em aplicar o contrato intermitente para domésticas, continue a leitura.

Contrato Intermitente Para Domésticas

O que é contrato intermitente?

Antes de mais nada, é preciso entender que o contrato intermitente é uma modalidade de prestação de serviços pautada na descontinuidade.

Ou seja, através de uma convocação o empregador estipula data e local e o funcionário intermitente decide se aceita ou recusa o chamado.

Esse contrato é determinado para o emprego celetista com o empregador sendo uma pessoa jurídica.

A Reforma Trabalhista de 2017 criou esse tipo de contrato para regularizar o conhecido “bico”, de modo a garantir aos trabalhadores os seus direitos.

Principais regras

As principais regras da modalidade intermitente são:

programa de indicação
  • não continuidade da atividade;
  • registro em carteira de trabalho;
  • exercício da atividade para mais de um empregador;
  • convocações com no mínimo 72 horas de antecedência;
  • não obrigatoriedade de aceite das convocações;
  • confirmação da convocação em no máximo 24 horas;
  • pagamento imediato ao final de cada período de serviços;
  • pagamentos com reflexos de férias, 13° e DSR proporcionais;
  • aplicação de multa por desistência após a confirmação da atividade para a parte desistente.

Essas regras serão importantes mais para frente, a fim de que você compreenda as características da contratação de um funcionário intermitente e as exigidas pela legislação que regula o emprego doméstico.

Qual é a diferença entre contrato intermitente e contrato indeterminado?

A diferença entre contrato intermitente e indeterminado é perceptível logo à primeira vista pelos próprios adjetivos dos termos. Ou seja, na medida em que o indeterminado não apresenta data de encerramento em sua elaboração, o intermitente dispõe sobre a duração dos serviços a cada convocação, o que, sem grandes novidades, caracteriza a sua periodicidade.

É possível aplicar o contrato intermitente para domésticas?

Não é possível aplicar o contrato intermitente para domésticas, pois a categoria é regida pela Lei Complementar 150, a PEC das Domésticas. Em razão disso, o contrato intermitente torna-se nulo nesse caso.

Depois de apresentadas as principais regras mais acima, o seguinte trecho extraído da Reforma Trabalhista, somado ao da Lei Complementar 150, pode esclarecer ainda mais essa condição de impossibilidade. Confira:

Art. 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Diante da definição do que é um funcionário intermitente, designar o que se espera de uma doméstica também pode ajudar a clarear ainda mais as coisas.

Desse modo, segundo a Lei Complementar 150, são necessárias as seguintes particularidades:

 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Portanto, o contrato intermitente não faz sentido para o emprego doméstico, já que este precisa ser contínuo, enquanto aquele, pelo contrário, nem pode ser.

Qual é a melhor opção para o empregador doméstico?

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Como não é possível aplicar o contrato intermitente para domésticas, deve-se então pensar em outras alternativas, como o contrato por prazo indeterminado.

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