Conforme as determinações da Lei 13.467/2017, o feriado para quem trabalha no regime 12×36 não prevê folga ou remuneração em dobro. Afinal, o texto legal entende haver compensação nas 36 horas de descanso seguintes à atividade.
O regime 12×36 é um dos tipos de jornada de trabalho previsto pela legislação trabalhista, em que o profissional presta serviços por 12 horas e passa as 36 seguintes de folga. Por isso, o modelo se ajusta às necessidades de contratantes que precisam da atividade durante períodos maiores, como cuidadores.
Contudo, uma vez que o tempo de descanso depois da prestação de serviços é maior, muitos contratantes e trabalhadores têm dúvidas sobre o que fazer no feriado para quem trabalha no regime 12×36. Afinal, deve haver folga? Se houver atividade, deve-se remunerar em dobro?
Para te ajudar com todas as informações e tirar todas as suas dúvidas, o Hora do Lar preparou este artigo completo para você. Fique conosco até o final e boa leitura.
Acesso rápido
O que é a jornada 12×36?
A jornada 12×36 consiste na realização das atividades durante 12 horas e descanso durante as 36 seguintes. No total, a carga horária deve totalizar 44 horas semanais, conforme o limite legal.
As horas seguintes ao trabalho servem para o trabalhador repor as condições físicas e mentais, a fim de enfrentar uma nova jornada de doze horas consecutivas. Dessa forma, durante o descanso, o empregador não pode convocar o profissional para prestar serviço e nem solicitar o cumprimento de horas extras.
Por isso, com as 36 horas sem atividade, entende-se que os dias de feriado e descanso semanal remunerado já estão inclusos na carga horária e na remuneração.
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Vantagens da jornada 12×36
A jornada 12×36 traz vantagens para os profissionais e para os contratantes.
Enquanto os trabalhadores neste modelo possuem um tempo maior de descanso após as atividades e maior liberdade para execução de tarefas, os contratantes têm uma maior flexibilidade na organização de seu quadro de funcionários.
Este modelo de escala é amplamente utilizado por categorias profissionais que atuam em plantões, sendo comum para cuidadores de idosos no emprego doméstico. Assim, garante-se o cuidado por maiores períodos.
Feriados no emprego doméstico
Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todo trabalhador com carteira assinada, incluindo os domésticos, tem direito à folga nos feriados nacionais, municipais e religiosos. Por isso, o contratante não pode realizar quaisquer descontos em seu salário.
Contudo, caso a empregada doméstica exerça alguma atividade neste dia, o empregador tem 2 opções:
- Remunerar a funcionária com um adicional de 100% sobre seu valor/hora;
- Conceder a folga remunerada em outra data, mediante acordo entre as partes.
Confira o calendário completo dos feriados e pontos facultativos da empregada doméstica em 2024 aqui: Feriados da Empregada Doméstica 2024 — calendário atualizado.
Feriado para quem trabalha no regime 12×36
O feriado para quem trabalha no regime 12×36 não segue as mesmas regras válidas para os demais modelos de jornada. Afinal, entende-se que seu DSR e as folgas de feriado se encaixam nas 36 horas de descanso seguintes à prestação de serviços.
Então, caso seja feriado em seu dia de trabalho, o trabalhador em regime 12×36 não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%. Contudo, caso a data de feriado seja durante sua folga de 36 horas, ele continuará o descanso sem quaisquer impactos ou alterações em sua jornada.
Portanto, o profissional deve exercer suas tarefas normalmente, independente se a data for feriado ou não. Além disso, vale ressaltar que o colaborador em regime 12×36 não pode exercer horas extras.
O que diz a lei sobre o feriado para quem trabalha no regime 12×36?
Com a promulgação da Lei 13.467/2017, a súmula n.° 444 do TST, que previa o pagamento em dobro para profissionais atuantes em regime 12×36 em feriados, foi superado. Ou seja, suas determinações não possuem mais validade diante da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, conforme determina a Lei 13.467/2017, em seu Art. 59-A:
“ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Ou seja, a legislação entende que os feriados e o descanso semanal remunerado são compensados nas 36 horas de inatividade após o período de trabalho. Portanto, o profissional não tem direito à folga e nem à remuneração em dobro.
Controle de ponto na jornada 12×36
Fazer o controle de ponto do empregado doméstico é obrigatório, previsto por lei, e de responsabilidade do empregador. Além disso, a ação comprova o cumprimento a jornada estipulada e facilita para o pagamento de salário e adicionais.
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