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Prazo de Estabilidade da Doméstica na Suspensão ou Redução de Jornada

  • Samanta Cardoso Martins
  • Atualizado em 13/07/2020
  • Jornada de trabalho
  • 4 minutos

Início · Jornada de trabalho · Prazo de Estabilidade da Doméstica na Suspensão ou Redução de Jornada

Imagem ilustrativa relacionada ao prazo de estabilidade da doméstica, mostrando relógio, documentos, calendário e ferramentas de organização.

O prazo de estabilidade da doméstica em caso de suspensão ou redução da jornada, dependerá do prazo escolhido para tal situação. No geral, a MP 936 garante a estabilidade a todos os funcionários que passaram por esse processo.

Lei Complementar 150, MP 927, MP 936, prorrogação da suspensão, prorrogação redução da jornada e a cada dia informações novas sobre como proceder com o retorno ao trabalho, ou as regras que devem ser seguidas em caso de optar pelas medidas emergenciais por conta da pandemia.

Se no meio de tudo isso, ficaram algumas dúvidas pontuais sobre como calcular o prazo de estabilidade da doméstica após processo de suspensão, ou redução da jornada, esse artigo é para você. Boa leitura!

Ilustração explicando o prazo de estabilidade da doméstica, com uma mulher apontando para um calendário e uma grande caneta, ao lado de um relógio e gráficos de barras.

Acesso rápido

  • O que diz a Medida Provisória?
  • Dispensa durante o prazo de estabilidade da doméstica
  • Quais casos geram dispensa por justa causa?
  • Outras dúvidas sobre o gerenciamento da empregada doméstica?

O que diz a Medida Provisória?

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Logo, o prazo de estabilidade da doméstica no emprego será enquanto a suspensão ou redução estiver vigente, somado à mesma quantidade de dias em que esse acordo perdurou. Por exemplo, se a suspensão foi de 30 dias, o prazo de estabilidade da doméstica será de 30 dias da suspensão, mais 30 dias garantidos pela MP, totalizando 60 dias.

A mesma regra se aplica para os casos de redução da jornada e prorrogação de qualquer uma das duas hipóteses. No caso de ter sido aplicado suspensão de 30 dias, com prorrogação de mais 30 dias, a doméstica tem estabilidade de mais 60 após o restabelecimento da jornada de trabalho.

Importante ressaltar que o caso de estabilidade não está a cima dos motivos de dispensa por justa causa, ou por pedido da empregada. Bem como se o empregador optar pela dispensa mesmo estando informado sobre o direito de estabilidade deverá fazer os devidos acertos.

Dispensa durante o prazo de estabilidade da doméstica

De acordo com a legislação o empregador pagará, em caso de dispensa durante o período de estabilidade previsto na MP 936, além das verbas rescisórias previstas em lei, a indenização calculada da seguinte forma:

  1. 50% salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a cinquenta por cento;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a setenta por cento; ou
  3. 100%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quais casos geram dispensa por justa causa?

  • comportamento negligente ou maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança, entregue aos seus cuidados e sob sua responsabilidade,
  • prática de ato de improbidade;
  • condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • atitude constante ou habitual de embriaguez ou indícios de consumo de drogas ilícitas durante o horário de serviço ou com consequências para o empregado;
  • comportamento indisciplinado ou de insubordinação,
  • abandono de emprego nos termos da lei, ou seja, de forma injustificada, por no mínimo 30 dias corridos;
  • comportamento inadequado, como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio;
  • atitudes agressivas fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
  • vício em jogos de azar, com consequências para a continuidade do trabalho;
  • violação de segredo ou da intimidade familiar;
  • roubo, extravio e/ou falsificação de documentos.

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