Ao admitir uma doméstica, o empregador tem em mente que direitos como férias, 13° salário, horas extras e outros, devem ser respeitados. No entanto, pontos como o vale-alimentação para empregada doméstica dividem opiniões: afinal, o pagamento desse benefício é obrigatório ou opcional para o empregador?
O melhor nessa situação é entender bem o que a lei diz sobre o que é garantido ou não aos empregados domésticos. Neste artigo, nós te mostramos tudo sobre o vale-alimentação para domésticas e como fica o pagamento desse valor. Boa leitura!
O que é o vale-alimentação?
Vale-alimentação é um benefício concedido em dinheiro ou cartões com quantia determinada por empresas e empregadores domésticos aos seus trabalhadores para que eles possam comprar produtos alimentícios em supermercados, quitandas, mercearias, hortifrútis, sacolões e outros estabelecimentos que vendem essa categoria de mercadoria.
Deve-se destacar que o vale-alimentação não faz parte do salário da empregada doméstica, ele é um benefício que o empregador pode oferecer no momento da contratação ou não, ou seja, é opcional.
O artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) deixa essa determinação bem clara:
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
O vale-alimentação para empregada doméstica é previsto em lei?
Não, o vale-alimentação para empregada doméstica não está previsto na Lei Complementar 150 ou na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), isso porque ele é um benefício que o empregador doméstico pode oferecer à doméstica no momento da contratação.
Para sermos mais claros, o vale-alimentação é aquele “Q” a mais que o empregador pode acrescer nos benefícios da vaga para contratar o melhor profissional possível.
Caso o empregador não ofereça o vale-alimentação, ele também não é obrigado a conceder alimentação para a doméstica. A única regra que deve ser respeitada é o horário de almoço correspondente à jornada de trabalho da empregada doméstica.
No entanto, se o empregador oferecer a alimentação para a doméstica, precisa lembrar do artigo 18 da LC 150:
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Como funciona o horário de almoço de doméstica?
A pausa para refeição ou horário de almoço é um direito constitucional de toda empregada doméstica com carteira assinada. O tempo de almoço da doméstica será proporcional à jornada de trabalho estipulada em contrato, segundo a CLT.
Horas de trabalho por dia | Duração do horário de almoço |
---|---|
Até 4 horas de trabalho | Não é obrigatório |
Entre 4 e 6 horas de trabalho | 15 minutos |
De 6 a 8 horas de trabalho | 1 a 2 horas |
É possível reduzir o horário de almoço da doméstica?
Sim, caso seja de comum acordo, o horário de almoço pode ser reduzido para 30 minutos. Com isso, a doméstica pode sair um pouco mais cedo do trabalho.
É recomendável que a redução do horário de almoço seja muito bem documentada, ou seja, o acordo deve ser feito por escrito com assinatura mútua.
O horário de almoço pode ser contabilizado como jornada de trabalho?
Não, são contabilizados como jornada de trabalho apenas os períodos em que a empregada está prestando serviço e à disposição do empregador. Logo, o horário de almoço não pode ser contabilizado como jornada de trabalho.
Apesar do vale-alimentação para empregada doméstica não ser obrigatório, existem diversos direitos trabalhistas que você, empregador, precisa conceder para manter a relação de trabalho nos conformes. Então não dê bobeira!
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