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Afastamento da empregada gestante: guia para empregadores

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 22/07/2024
  • Direitos previdenciários
  • 7 minutos

O afastamento da empregada gestante é o período de licença-maternidade decorrente da gravidez ou adoção, de até 120 dias. Trata-se de uma ausência laboral de direito constitucional da doméstica, garantido pela Lei Complementar 150 e pela Constituição Federal.

afastamento da empregada gestante
O afastamento da empregada gestante é o período de 120 dias remunerados de licença-maternidade, para cuidar da saúde própria e do recém-nascido, garantido por força de lei – Foto: Freepik.

A maternidade é um momento delicado na vida das profissionais, trazendo fortes emoções e grandes responsabilidades, além de instabilidade e inseguranças. Por isso, ao empregador cabe oferecer um ambiente de trabalho saudável e o amparo necessário para que tudo ocorra bem.

Com a gravidez, a trabalhadora recebe acesso a uma série de direitos previdenciários garantidos por Lei, como licença e salário-maternidade, bem como estabilidade durante todo o período. Dessa forma, busca-se oferecer uma segurança maior à trabalhadora, sem colocar sua fonte de renda e seu emprego em risco em decorrência da gestação.

Mas como funciona o afastamento da empregada gestante? O que diz a legislação trabalhista e quais as responsabilidades do empregador?

Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo sobre o afastamento da empregada gestante especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

Acesso rápido

  • O que é o afastamento da empregada gestante?
  • O que diz a Lei sobre o afastamento da empregada gestante?
  • Direitos no afastamento da empregada gestante
  • Como funciona o salário-maternidade para empregada doméstica?
  • Quais as responsabilidades do empregador doméstico com a empregada gestante?
  • Como a empregada solicita a licença-maternidade?
  • Posso contratar uma empregada substituta durante a licença-maternidade?
  • Mantenha a melhor gestão nos períodos de afastamento da empregada gestante

O que é o afastamento da empregada gestante?

O afastamento da empregada gestante é o período de 120 dias de licença-maternidade, em que a trabalhadora grávida se afasta de suas atribuições profissionais para cuidar de sua saúde e do bebê.

O início da licença pode ser em 28 dias anteriores ao início previsto para o parto, conforme recomendações médicas, ou a partir da data de nascimento e alta hospitalar da empregada.

Além disso, mesmo sem exercer atividades e se ausentando do trabalho, todo o período de licença é remunerado pelo salário-maternidade.

Confira o guia completo que preparamos para você:

Licença-Maternidade da Empregada Doméstica: tire suas dúvidas!

Trata-se de um direito constitucional da empregada gestante, garantido por força de lei para oferecer um amparo e segurança maiores em um momento de fragilidade — o qual é a maternidade. Assim, entende-se como um período de adaptação e cuidado com o novo familiar, de modo que as mães adotantes também tem direito ao afastamento, com mesma duração e regras.

Portanto, você, empregador doméstico, deve seguir as determinações legais e cumprir com algumas responsabilidades.

Quanto tempo dura o afastamento da empregada gestante?

A duração do afastamento da empregada gestante depende da situação:

  • Parto normal ou cesariana: 120 dias;
  • Adoção (com até 12 anos) ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias;
  • Natimorto: 120 dias;
  • Casos de aborto espontâneo ou em situações previstas em lei (estupro ou risco para a mãe): 14 dias.

Um detalhe importante é que o tempo de afastamento pode ser estendido em casos de parto prematuro ou em situações especiais de saúde da mãe, ou do bebê.

O que diz a Lei sobre o afastamento da empregada gestante?

A Lei Complementar 150, conhecida popularmente como Lei das Domésticas, aborda em seu Art. 25:

Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1⁠º de maio de 1943. 

Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Contudo, a LCP 150 não é o único texto constitucional que garante o direito ao afastamento remunerado da empregada gestante. A Constituição Federal traz:

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
II — proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

Por fim, mas de igual importância, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe:

 Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
 
 Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1⁠º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.  
§ 2⁠º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.      
§ 3⁠º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.      
§ 4⁠º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:      
I — transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;    
II — dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

Estas determinações valem para todas as empregadas domésticas com Carteira de Trabalho assinada e registradas no eSocial Doméstico.

Direitos no afastamento da empregada gestante

  • Acompanhamento pré-natal: faltas e ausências para exames e consultas são justificadas, e não podem ser descontadas do salário mediante comprovação por atestado médico;
  • Tarefas adaptadas: mudanças nas funções, tarefas e rotina da empregada para garantir mais segurança à profissional, evitando acidentes e problemas à gravidez;
  • Estabilidade: a partir do comunicado de gestação, a profissional tem estabilidade garantida, não podendo ser demitida — exceto por justa causa;
  • Licença-maternidade: afastamento por até 120 dias, iniciando-se em até 28 dias anteriores à data prevista para o parto ou até o nascimento;
  • Salário-maternidade: durante o período de afastamento, a empregada recebe seu salário, evitando instabilidade financeira e perda da renda em decorrência da gravidez;
  • Pausas para amamentação: durante sua jornada de trabalho, a empregada doméstica pode realizar 2 pausas diárias de até 30 minutos cada, para fins de amamentação e cuidados com o bebê.

Como funciona o salário-maternidade para empregada doméstica?

O salário-maternidade é a remuneração paga à doméstica durante o seu período de licença-maternidade. O pagamento é de responsabilidade da Previdência Social (INSS), no valor da última remuneração recebida pela empregada antes do afastamento.

Então, se antes de sair de licença a empregada recebeu um pagamento no valor de R$ 1.500,00, este será o valor de seu salário-maternidade.

Por isso, além de ser registrada em Carteira de Trabalho e no eSocial, as contribuições previdenciárias da empregada devem estar em dia.

Além disso, ao longo da licença, você, empregador, não precisa pagar o INSS patronal, de 8%. Mas, atenção: os demais tributos da Guia DAE — FGTS, INSS da empregada e GILRAT — devem ser recolhidos normalmente a cada mês, mesmo com a profissional afastada.

Por fim, o salário-maternidade não pode ser menor que um salário mínimo nacional. Em 2024, a doméstica só pode receber a partir de R$ 1.412,00 ao longo da licença.

Quais as responsabilidades do empregador doméstico com a empregada gestante?

Durante o período de gestação da empregada doméstica, suas obrigações como empregador são:

  • Registrar a licença-maternidade e o salário no eSocial Doméstico, bem como na folha de pagamento;
  • Manter o pagamento mensal da Guia DAE — mesmo sem o recolhimento do INSS patronal;
  • Em casos de atividade por mais de 15 dias no mês de entrada da licença-maternidade, o avo referente ao 13° salário da competência é sua responsabilidade. Para os meses de licença, a Previdência Social paga.

Como a empregada solicita a licença-maternidade?

Ao tomar conhecimento sobre a gestação, a profissional pode solicitar o afastamento da empregada gestante pelos meios:

  • Online — pelo portal o pelo aplicativo Meu INSS;
  • Presencialmente:
    • Entre em contato com a Previdência Social discando o telefone 135 ou pelo portal/aplicativo do Meu INSS;
    • Agende o atendimento presencial na agência mais próxima;
    • Na data marcada, compareça ao local com a documentação necessária;
    • Após a solicitação, acompanhe pelos canais online da Previdência Social.

Documentos para solicitar o salário-maternidade

  • RG e CPF;
  • Carteira de Trabalho;
  • Comprovante de recolhimentos do INSS;
  • Atestado médico.

Documentos específicos:

  • Em caso de pessoa que se afasta 28 dias antes do parto: atestado médico específico para gestante.
  • Situação de guarda: Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
  • Em caso de adoção: apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Posso contratar uma empregada substituta durante a licença-maternidade?

Durante o período de afastamento da empregada gestante, você pode contratar uma doméstica substituta temporariamente. Mesmo que seja por um período determinado, é preciso seguir as obrigações previstas pela legislação.

A admissão temporária só pode ocorrer mediante registro do motivo do afastamento da doméstica titular – neste caso, a licença-maternidade. Dessa forma, você deve inserir essa justificativa na carteira de trabalho da nova trabalhadora.

Além disso, tratando-se de uma contratação temporária, a rescisão dispensa a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio. Então, basta fazer o depósito do valor referente à rescisão normalmente.

Mantenha a melhor gestão nos períodos de afastamento da empregada gestante

O período de gestação é delicado para ambos os lados da relação trabalhista, trazendo responsabilidades ao empregador que, por vezes, podem causar confusões. Estar atento às suas obrigações é fundamental para uma relação trabalhista saudável e legal.

Por isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos, que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:

  • Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
  • Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
  • Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
  • Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
  • Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.

Então, para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.

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