Anotar suspensão de contrato e redução de jornada na carteira não é obrigatório para o empregador. Entretanto, existem outras ações que ficam a cargo do empregador doméstico, às quais é preciso se atentar.
A Medida Provisória (MP) 936 trouxe a possibilidades de fazer a suspensão de contrato e a redução de jornada e salário da doméstica por conta do cenário imposto pela Pandemia do Covid-19. Por isso, a medida tinha validade enquanto o estado de calamidade pública estivesse em vigor.
Para que ambas as medidas tivessem validade, era preciso fazer um acordo individual com a empregada e informar ao Ministério da Economia, ao eSocial Doméstico e ao sindicato da categoria. Contudo, muitos contratantes tinham dúvidas quanto à necessidade de inserir as informações na CTPS do trabalhador.
Para te ajudar com todos os detalhes, o Hora do Lar preparou este artigo completo para você. Fique conosco até o final e boa leitura.
Acesso rápido
Medida Provisória 936
A MP 936, publicada no dia 01 de abril de 2020, trouxe algumas alterações fundamentais para as relações trabalhistas durante o período de estado de calamidade pública. Por isso, com caráter provisório, a medida tinha validade durante os meses da pandemia de Covid-19.
Assim, a MP n°936 perdeu validade em dezembro de 2020. Dessa maneira, todo o disposto na medida não vale mais. Alguns pontos abordados eram:
Redução de jornada e salário
A redução de jornada e salário poderia ser feita em apenas 3 percentuais 25%, 50% e 70%. Além disso, era preciso manter o valor do salário-hora da doméstica. Neste caso, a empregada recebia uma compensação do Governo que complementaria o salário sob o percentual do seguro-desemprego.
A redução tinha validade mediante acordo individual. O recebimento do benefício era feito por meio do cadastro da doméstica no Ministério da Economia. Assimm esses pequenos detalhes eram deveres e responsabilidades do empregador.
Saiba mais: Redução de Salário da Empregada Doméstica, veja como ficou com a MP 936/20.
Suspensão de contrato
O contrato com a doméstica poderia ser suspenso por, no máximo, 60 dias, podendo dividir-se em dois períodos de 30 dias cada. Neste meio tempo, a doméstica teria direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, além de poder fazer o recolhimento previdenciário por conta própria.
A suspensão funcionava nos mesmos moldes da redução de jornada e salário. Ou seja, o empregador deveria fazer acordo individual, informar ao Ministério da Economia, eSocial e sindicato.
Confira: Entenda Como funciona a Suspensão de Contrato da Doméstica e as Regras Provisórias.
Passo a passo para informar ao Ministério da Economia
Como vimos, a doméstica tinha acesso aos auxílios do Governos mediante a inscrição de seu empregador no sistema do ME. Tudo é bem simples, basta ter alguns documentos em mão e já é possível efetuar o cadastro.
Os documentos necessários para fazer o cadastro eram:
- Data de admissão;
- CPF e PIS da empregada;
- Nome da funcionária e de sua mãe;
- Data de nascimento;
- Valor dos últimos 3 salários recebidos;
- Tipo de adesão: informar se foi suspensão ou redução;
- Data do acordo;
- Percentual da redução: 25%, 50%, 70%;
- Meses de duração do acordo;
- Dados financeiros para pagamento: somente se o empregado possuir conta bancária.
Assim o guia para o cadastro no sistema:
- Acesse o site do Ministério da economia e, caso não tenha o cadastro, cadastre-se para acessar o sistema;
- Após efetuar o login, aparecerá o termo de ciência sobre o programa. Você pode ler o arquivo e, se concordar, clicar em “aceito”;
- Na página principal, acesse “área do trabalhador” e clique em “benefício emergencial”;
- Selecione “empregador doméstico” e, em seguida, em “novo trabalhador doméstico”;
- Preencha todos os dados solicitados (utilizando os documentos da lista a cima);
- Feito isso, clique em “salvar”.
Anotar suspensão de contrato e redução de jornada na carteira
Não é preciso fazer anotação na carteira de trabalho física da doméstica. Isso porque ao informar a escolha no eSocial, um dos passos a ser seguidos, o empregador já formaliza na CPTS digital, que é conectada com o Simples Doméstico.
Desta forma, o empregador não precisa se preocupar em assinar o documento. Caso sua empregada ainda não tenha acesso a carteira digital, basta pedir que ela solicite acesso no site do Ministério do Trabalho, e pronto. Todas as informações ficarão disponíveis para empregador e empregada consultar.
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