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Como Aplicar a Antecipação dos Feriados na Jornada 12×36?

Publicado por Samanta Cardoso Martins em 25 de março de 202125 de março de 2021

Para aplicar a antecipação dos feriados na jornada 12×36, o empregador deve se atentar às regras desse tipo de contrato, bem como aos cálculos que devem ser feitos.

Desde março do ano passado, quando no Brasil começava-se a dar os primeiro passos para a contenção da propagação do Covid-19, as medidas provisórias e novas regras no emprego doméstico começavam a fazer parte da rotina do empregador.

Ainda estamos numa situação de emergência, o que levou a prefeitura de São Paulo a anunciar novas medidas, e com isso vieram as antecipações de feriados. Quer saber como fica a rotina do emprego doméstico nessa situação, em especial como fica a antecipação dos feriados na jornada 12×36? Boa leitura!

Encontre no Hora do Lar

  • Quais são os feriados antecipados em 2021?
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  • Como aplicar a antecipação dos feriados na jornada 12×36?
  • Se houver dispensa, os dias deverão ser descontados?
  • Qual é a regra para a aplicação dos feriados prorrogados nas demais jornadas?

Quais são os feriados antecipados em 2021?

Por enquanto, apenas na cidade de São Paulo, os feriados e pontos facultativos antecipados foram:

  • aniversário da cidade (2022);
  • Dia da Consciência Negra (2021 e 2022);
  • Corpus Christi (2021 e 2022).

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Como aplicar a antecipação dos feriados na jornada 12×36?

A antecipação dos feriados na jornada 12×36 não altera o ritmo de trabalho, e tampouco obriga o empregador a pagar o adicional de hora extra por trabalho prestado em feriados. Isso porque, diferentemente de outras jornadas, quem trabalha no 12×36 perde o direito desse adicional, segundo a Lei Complementar no artigo 10:

§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949. 

Em outras palavras, o empregador da cidade de São Paulo que tem empregada doméstica registrada na jornada 12×36 não terá sua rotina alterada, a menos que, por decisão particular, resolva adotar as medidas de isolamento e faça a dispensa da doméstica nesse período.

Se houver dispensa, os dias deverão ser descontados?

Não, se houver dispensa por decisão do empregador os dias em que a doméstica não for trabalhar não deverão ser descontados. Ou seja, o empregador que optar por dar a folga nesse período precisa estar ciente de que essa decisão não irá gerar ônus para a doméstica.

Qual é a regra para a aplicação dos feriados prorrogados nas demais jornadas?

Nas jornadas parciais e integrais, o empregador que optar por manter a rotina de trabalho da empregada doméstica deverá fazer o pagamento de adicional de 100% das horas extras ou deverá compensar os dias trabalhados por dias de folga, conforme a lei para trabalho em feriados legisla.

O cálculo para horas extras deverá ser feito da seguinte forma:

  • R$ 1100,00 / 220 = R$ 5,00 valor do salário por hora;
  • R$ 5,00 + acréscimo de 100% = R$ 10,00 valor de cada hora extra;
  • R$ 10,00 x 44 = R$ 440,00 quantia a ser paga ao final da semana de feriados.

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Categorias: Outros

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