A antecipação dos feriados na jornada 12×36 não altera a regularidade da atividade. Assim, esse tipo de jornada não requer que o empregador pague o adicional de 100% sobre as horas de trabalho em feriados ou compensar a folga em outro dia, uma vez que a modalidade prevê o descanso de 36 horas.
Desde março de 2020, quando no Brasil começava-se a dar os primeiro passos para a contenção da propagação do Covid-19, as medidas provisórias e novas regras no emprego doméstico começavam a fazer parte da rotina do empregador.
Ainda estamos numa situação de emergência, o que levou a prefeitura de São Paulo a anunciar novas medidas. A partir disso, vieram as antecipações de feriados. Quer saber como fica a rotina do emprego doméstico nessa situação, em especial como fica a antecipação dos feriados na jornada 12×36?
Então, continue com o Hora do Lar até o final e boa leitura.
Acesso rápido
Antecipação de feriados
A atencipação de feriados foi uma medida adotada pelo Governo Federal e pelos governos estaduais a fim de conter o avanço do Covid-19. O objetivo, então, eram antecipar as datas de folga de trabalhadores com o objetivo de que menos pessoas saíssem de suas casas e tivessem contato com a doença.
Por enquanto, apenas na cidade de São Paulo, os feriados e pontos facultativos antecipados foram:
- Aniversário da cidade (2022);
- Dia da Consciência Negra (2021 e 2022);
- Corpus Christi (2021 e 2022).
Como aplicar a antecipação dos feriados na jornada 12×36?
A antecipação dos feriados na jornada 12×36 não altera a regularidade e a rotina de trabalho. Além disso, o empregador não precisa pagar o adicional de 100% sobre as horas de trabalho em feriado.
Afinal, diferente de outras jornadas, quem atua em regime 12×36 perde o direito desse adicional, segundo a Lei Complementar no artigo 10:
§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
Se houver dispensa, os dias deverão ser descontados?
Não. Em caso de dispensa por decisão do empregador, os dias em que a doméstica não for trabalhar não deverão ser descontados.
Ou seja, o empregador que optar por dar a folga nesse período precisa estar ciente de que essa decisão não irá gerar ônus para a doméstica.
Regra para a aplicação dos feriados prorrogados nas demais jornadas
Nas jornadas parciais e integrais, o empregador que optar por manter a rotina de trabalho da empregada doméstica deverá fazer o pagamento de adicional de 100% das horas extras ou compensar os dias de folga.
O cálculo para horas extras deverá ser feito da seguinte forma:
- R$ 1100,00 / 220 = R$ 5,00 valor do salário por hora;
- R$ 5,00 + acréscimo de 100% = R$ 10,00 valor de cada hora extra;
- R$ 10,00 x 44 = R$ 440,00 quantia a pagar ao final da semana de feriados.
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