As recentes mudanças na legislação trabalhista brasileira ainda geram muitas dúvidas e inseguranças ao mundo jurídico. No que tange aos empregados domésticos, a Lei nº 150/2015 e a Reforma Trabalhista trouxeram profundas alterações legais no setor. Dentre as mudanças recentes, uma das questões que mais suscita debates diz respeito ao aviso-prévio no emprego doméstico.
É bastante compreensível que diversas dúvidas envolvam o tema, pois a nova legislação trouxe particularidades que vão desde a categoria de aviso adotada até as condições para cumpri-lo.
Se você está entre os empregadores que ainda têm dúvida sobre o assunto, continue a leitura deste artigo. Aqui esclarecemos essas e outras dúvidas sobre o aviso-prévio no emprego doméstico. Confira!
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O que é e como funciona o aviso-prévio no emprego doméstico?
O aviso-prévio é um instrumento jurídico que exige a comunicação formal do rompimento ou encerramento do contrato de trabalho. Essa é uma obrigação legal tanto do empregador quanto do empregado, e deve ser realizada em determinado prazo atempado.
Assim como outros mecanismos jurídicos, o aviso-prévio deve obedecer ao processo legal, de modo que não tenha sua validade questionada. O primeiro passo é notificar a outra parte sobre o ensejo de rescisão. Tal notificação deve ser realizada de maneira formal, por escrito.
Tomada essa decisão, seja por parte do empregador ou do empregado, o ideal é que se construa um acordo sobre a adoção do aviso-prévio trabalhado ou do aviso-prévio indenizado. Definir de forma consensual facilita o diálogo e evita prejuízos das atividades exercidas durante o período.
Se a iniciativa partir do empregado, ele é obrigado a cumprir o aviso-prévio trabalhado. Caso se recuse, o empregador pode descontar os dias devidos do saldo salarial ou do montante das verbas rescisórias apuradas ao fim do contrato de trabalho.
Porém, quando a decisão de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa for do empregador, ele terá algumas opções. Poderá optar entre o empregado cumprir o aviso-prévio no exercício da função ou ser dispensado de suas tarefas imediatamente, indenizando o profissional pelo período estipulado pela lei. No caso do emprego doméstico, o período do aviso é proporcional à duração da relação de trabalho.
Como calcular o tempo do aviso?
Empregados domésticos com até 12 meses de trabalho farão jus a 30 dias corridos de aviso. A partir daí, para cada ano adicional, o empregado fará jus a mais 3 dias de aviso-prévio, até o limite de 20 anos.
O período do aviso-prévio poderá se estender por até 90 dias, sendo 30 dias relativos ao último ano e mais até 60 dias relativos às duas décadas passadas. Vale ressaltar que em casos de demissão em período de experiência não há que se falar em aviso-prévio. Além disso, o prazo de experiência não conta como tempo no cálculo dos dias a serem trabalhados ou indenizados por meio desse instrumento.
Qual é a jornada de trabalho durante o aviso?
Caso o empregador opte por conceder o aviso-prévio trabalhado ao seu contratado, deve observar o artigo 488 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Conforme o texto, o trabalhador tem o direito de:
- exercer suas funções com redução da jornada de trabalho em 2 horas diárias sem redução salarial, ou
- optar pela falta ao serviço nos últimos 7 dias de decurso do referido aviso.
Caso escolha a opção da falta, o trabalhador não tem prejuízo dos vencimentos e também não há danos da data oficial de desligamento, visto que será referência para o cálculo de outros fatores da rescisão, como férias e 13º salário.
Se de um lado essa medida visa facilitar ao trabalhador a busca por recolocação no mercado de trabalho, por outro, em casos de demissão a pedido, possibilita ao empregador encontrar um profissional que substitua o que está se desligando.
Quando o trabalhador não faz jus à redução de jornada ou liberação dos últimos dias do aviso?
Quando a rescisão do contrato de trabalho se der por pedido ou solicitação de empregado doméstico ele não fará jus à redução de jornada ou gozo das faltas nos últimos dias.
Nesse caso, a lei compreende que o trabalhador já deve ter encontrado uma recolocação no mercado de trabalho, não sendo necessário usufruir desse tempo livre — diariamente ou em dias corridos — a fim de buscar outra posição.
Como proceder com a notificação ao eSocial?
Desde 2016, as demissões de empregados domésticos precisam ser registradas no eSocial. É obrigação do empregador informar, no ato da rescisão, dados e verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio.
O processo é simples e rápido. Entretanto, exige que a documentação do trabalhador esteja em dia, assim como o recolhimento devido ao FGTS e os demais pagamentos.
No que tange à informação do aviso-prévio no emprego doméstico, o empregador deverá procurar a aba “Dados do Desligamento”. Em “Motivo”, ele deve selecionar a opção 2 (Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador). Serão informadas a data do desligamento e a data do aviso-prévio.
Quando se tratar de aviso-prévio indenizado, as datas de desligamento e aviso serão coincidentes. No entanto, quando o aviso-prévio for trabalhado, a data do aviso antecederá o desligamento pelo tempo determinado pela lei.
Por fim, ressaltamos que a notificação via eSocial não substitui a anotação da CTPS. O fim do contrato deve ser realizado normalmente, assim como sua inclusão no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Como você pôde constatar neste artigo, demitir um empregado doméstico pode até parecer uma tarefa fácil, mas demanda cuidado aos detalhes. Desse modo, é preciso ter atenção para não deixar brechas para problemas futuros.
É preciso também ter consciência de que o rompimento do vínculo empregatício também gera obrigações ao empregador. Desse modo, todo o processo precisa ser realizado observando os preceitos legais. Uma boa dica para evitar problemas jurídicos e enormes dores de cabeça é manter a relação de trabalho regularizada, do primeiro ao último dia. Para isso, conte com o Hora do Lar!
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