Na última semana o Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender os artigos 29 e 32 da Medida Provisória 927/2020 determinando que Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho.
A cada dia, o empregador doméstico é surpreendido por uma informação nova, suspensão de contrato, redução de salário e agora a suspensão de um artigo importante da MP.
Quer saber como isso impactará a gestão dos seus funcionários? Continue lendo e saiba tudo sobre as últimas informações do STF.

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MP 927/2020
Na segunda quinzena de março de 2020 a Presidência da República tornou públicas, medidas trabalhistas referentes ao período de pandemia do Covid-19.
Dentre vários tópicos, a Medida aborda e altera situações envolvendo:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e a antecipação de feriados;
- banco de horas;
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- direcionamento do trabalhador para qualificação; e
- diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Desta forma, o empregador doméstico passou a ter opções sobre a gestão de seus empregados durante esse período. Também havia dois pontos muito importantes na Medida: artigos 29 e 31.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
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Conforme observado, ao artigo 29 diz sobre o covid-19 não poder ser considerado acidente ocupacional, ou em outras palavras acidente de trabalho. Com a suspensão desse artigo no dia 29 de abril, contaminação por coronavírus no local de trabalho passa a ser considerado sim, acidente de trabalho.
Bem como a suspensão do artigo 31 também aumenta o número de profissionais em áreas de fiscalização.
Como o empregador pode se prevenir?
Existem algumas medidas que o empregador pode tomar no ambiente doméstico quando não há possibilidade de suspensão da jornada de trabalho. Para os empregadores que mantiveram seus funcionários, mesmo que com redução de jornada, a solicitação para utilização de máscaras e tornar disponível o acesso ao álcool em gel e outras formas e higienização, é uma boa possibilidade.
Dúvidas sobre acidente de trabalho doméstico?
Desde 2015 a PEC das domésticas regularizou as orientações sobre trabalho doméstico. Com isso as empregadas passaram a ter direito ao INSS, afastamento do trabalho e outras providências que já eram direito na CLT.
Suas dúvidas sobre o assunto podem ser resolvidas aqui e caso precise de uma ajudinha com a administração de seus funcionários, pode contar com a gente!
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