Em tempos de crise, todos buscamos alternativas para garantir uma renda extra no final do mês. Entretanto, alguns casos específicos a escolha do trabalhador pode deixar o empregador com sérias dúvidas, por exemplo, será que doméstica pode trabalhar em duas casa?
Essa questão, levanta tantas outras exemplo o contrato de trabalho fica em nome de quem? A assinatura em carteira deve ser feito pelos dois empregadores? Sim, muito o que se pensar. Mas relaxa, para tudo há uma resposta, e neste artigo você encontra todas. Boa leitura!
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É permitido doméstica trabalhar em duas casas?
Sim, a mesma empregada pode trabalhar em duas casas diferentes. Na realidade não existe uma norma específica na lei que trate sobre este tema, mas mas as condições para viabilizar a contratação estão previstas na CLT e na Lei Complementar 150.
Conforme as regras trabalhistas, é permitido que a doméstica tenha mais de um contrato ativo na carteira de trabalho ao mesmo tempo, desde que, uma jornada de trabalho não interfira na outra.
Carteira de trabalho
Cada empregador deve assinar a carteira de trabalho da doméstica, visto que são relações de trabalho independentes. Logo, informações como data de início da relação de trabalho, função exercida e tipo de jornada devem constar no documento.
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho também será individual, ou seja, cada empregador deve fazer um contrato diferente com a doméstica, estabelecendo suas próprias regras e acordos.
De maneira geral este documento deve conter quantos e quais dias a empregada irá trabalhar na casa de cada empregador. Por exemplo, a doméstica irá trabalhar em regime parcial para ambos empregadores, de segunda a quarta o serviço será prestado para o empregador x, já de quinta a sábado para o empregador Y.
Como fica a jornada de trabalho?
Para este tipo de contrato, a jornada de trabalho comumente utilizada é a parcial, visto que, seria impossível uma doméstica cumprir duas jornadas integrais de 44 horas semanais para os empregadores, além de ir totalmente contra as leis trabalhistas.
No caso da jornada parcial, os serviços prestados não podem ultrapassar 25 horas semanais, com a carga reduzida o salário da empregada doméstica é proporcional as horas trabalhadas, assim como, as férias.
Ao assinar os contratos, é importante que o tipo de jornada seja destacada e também o valor proporcional do salário referente aos dias de serviço prestado na casa de casa empregador.
Nesta jornada é permito fazer horas extras, desde que, elas não ultrapassem 6 horas de trabalho diário.
É importante que ambos empregadores façam o registro de ponto da doméstica. Assim no final do mês todas as horas excedentes são apresentadas, e fica mais fácil de fazer o cálculo de salário.
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Diarista
A doméstica pode trabalhar em duas casas, sem que ambos os empregadores assinem a carteira ou faça contrato de trabalho. Isso acontece quando a doméstica presta serviço para um empregador 3 ou 4 vezes por semana, em jornada parcial com carteira assinada. E para o outro uma ou duas vezes por semana, caracterizando que a doméstica é diarista, não havendo necessidade de assinatura em carteira ou contrato.
Dois empregadores gestão em dobro
Optar por uma empregada que trabalhe em duas casas, demanda muito cuidados de ambos os empregadores. Primeiramente os direitos trabalhistas devem ser respeitos e segundo que o contrato deve ser bem feito para não ter erros.
Para passar por estes processos, nada melhor que ter a plataforma de gestão Hora do Lar que auxilia em toda a contratação e tramitação da jornada de trabalho e também contrato. Além da plataforma, o empregador conta com um super time de suporte que dá aquela ajuda até pelo Whats.
Descubra como é fazer uma gestão doméstica tecnológica e segura com o Hora do Lar, venha para o mundo dos empregadores digitais.
4 comentários
rubens vital · 6 de novembro de 2020 às 16:40
Muito bom! Estou sempre tentando aprender essas coisas,
mas preciso melhorar o entendimento ainda.
Dicas Como Vender Na Hotmart · 4 de dezembro de 2020 às 16:12
Sou a Kamila De Souza, e quero parabenizar você pelo seu artigo escrito, muito bom vou acompanhar o seus artigos.
Rubens · 5 de dezembro de 2020 às 01:19
Olá amigo! Visitando novamente, não lembro se comentei
da outra vez. Só pra saber que estou aqui
Bruno Cesar · 23 de dezembro de 2020 às 18:19
Gostei do conteúdo! Eu estava meio perdido, mas agora deu
uma clareada no que eu tenho que fazer. Vou colocar em
pratica. Obrigado!