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O Que Fazer Após o Fim do Período de Suspensão de Contrato?

Atualizado em 08 de abril/2021: as informações a cima foram válidas para o ano de 2020.

O fim do período de suspensão de contrato chegou e você está sentado no sofá sem saber muito bem o que fazer daqui para frente? Afinal convenhamos, muitos empregadores ainda acham que este momento ainda não é o certo para a doméstica voltar à sua atividade. Tudo bem, cada um tem seu tempo.

A parte boa é que o empregador tem diversas alternativas legais para tomar após o fim da suspensão de contrato, ficar sossegado por mais um tempo e esperar a minimização da pandemia. Quer conhecer quais são as alternativas? Continue aqui com a gente e entenda o que fazer. Boa leitura.

Fim do Período de Suspensão de Contrato

Estabilidade na suspensão de contrato

Antes de irmos a fundo nas possibilidades, é preciso reafirmar a estabilidade que a doméstica ganha automaticamente após suspender o contrato. Por exemplo, houve suspensão de 30 dias, enquanto o acordo estiver ativo a doméstica tem estabilidade e também pelo mesmo período após o fim da suspensão contatual.

O que fazer após o fim do período de suspensão de contrato?

Confira a seguir as opções disponíveis para o empregador doméstico.

Prorrogação da suspensão de contrato

Assinado nas últimas semanas o decreto que, entre diversos pontos, prorroga a suspensão de contrato e redução proporcional de jornada da doméstica. Em ambos os casos, o acordo individual pode ser prorrogado pelo total de 120, contando com os respectivos períodos já previstos.

No caso da suspensão de contrato com a doméstica, foi acrescido mais 60 dias de prorrogação, ou seja, passa dos 60 dias atuais para 120 dias totais, em que o contrato pode ser suspenso. Pode haver fracionamento em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias.

Utilizar a redução proporcional de salário e jornada

Sim, é possível suspender contrato e após o termino utilizar a redução salarial, mas é claro respeitando suas devidas regras.

Pelo que consta no decreto assinado, não há um período mínimo entre o fim da suspensão de contrato para implantar a redução, ele pode ser utilizada logo em seguida, desde que, a empregada doméstica seja avisada com até 2 dias de antecedência, um acordo individual seja feito e a redução informada no Ministério do Trabalho.

Em segundo lugar, apesar de serem aplicadas separadas, a redução de jornada e suspensão de contrato somadas, não podem ultrapassar o limite de 120 dias totais.

Antecipação de férias e feriados

Segundo a Medida Provisória 927, era permitido que o empregador antecipasse feriados civis e religiosos, como também as férias da empregada doméstica, mesmo que a trabalhadora não tenha cumprido todo o período aquisitivo.

Contudo, desde o dia 19/07/2020 essa MP perdeu a validade aguarda Decreto Legislativo para voltar a vigorar.

Licença Remunerada

O empregador pode fazer um acordo individual informando a licença remunerada de semanas ou meses. Neste acordo, deverão constar informações como data de início e fim da licença e valor de recebimento durante a licença.

Lembrando que nesses meses de licença remunerada, todo o pagamento fica por conta do empregador, visto que é um acordo individual.

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