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Antecipação de Férias e feriados da Doméstica, entenda como funciona a MP 927/20

Atualizado em 10/08/2020

A antecipação de férias e feriados, dentre outras ações tomadas nos últimos dias se basearam na Medida Provisória (MP) 927. Tendo como principal objetivo, amenizar os impactos que a quarentena, por conta do COVID-19, está causando nas relações empregatícias.

As medidas aprovadas pelo Governo, estão aguardando votação no Senado para manter a validada. No dia 19/07 a MP 927 perdeu a validade e até o presente momento não receberam votos. Fique com a gente até o final e entenda mais sobre o que garantia a MP 927 sobre a antecipação de férias e feriados da doméstica.

Antecipação de Férias e feriados da Doméstica

Antecipação de férias

Prevista no artigo 6° da MP 927 a antecipação de férias é válida, apenas, quando o empregador informar a empregada doméstica com 48 horas ( dois dias ) de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz.

Confira a seguir, as regras previstas na MP 927, para que as férias antecipadas tenham validade legal:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Pagamento da antecipação de férias

O 8° e 9° artigo da Media Provisória, deixa claro que:

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Antecipação de feriados

A MP especifica que, durante o período de calamidade pública em que o país estiver passando, o empregador tem aval para antecipar o aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Neste caso, o empregador também deve comunicar a doméstica sobre sua decisão com até 48 horas de antecedência, para que a trabalhadora fique ciente.

O artigo 13° da MP, ainda complementa:

§ 1º  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

Antecipação de férias no eSocial

Caso o empregador opte por fazer a antecipação de férias, essa informação deve constar no sistema do eSocial Doméstico. Veja como fazer:

  • O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).
  • O período de férias não pode ser menor que 5 dias corridos.

Banco de horas

Além da antecipação de férias e feriados da doméstica, a MP 927, ainda trata do banco de horas. Basicamente, o artigo 14, diz:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

MP 927 aguardando Decreto Legislativo 

As medidas provisórias têm duração de 120 dias de validade e, em caso de não aprovação nesse período, elas deixam de valer. A MP 927 no dia 19/07/2020 perdeu a validade e aguarda Decreto Legislativo para voltar a vigorar.

Com isso, o empregador que já havia tomado as providências sobre antecipação de férias e feriados até essa data não terão problemas, contudo a partir de 19/07 não se pode tomar essas providências até que o governo valide novamente.

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