A Lei Complementar 150 permite o fracionamento e venda de férias do empregado doméstico. A divisão pode ser em até dois períodos, e um deles deve ser de 14 dias corridos. A venda, por sua vez, pode ser de 1/3 di período, mediante iniciativa do profissional.
O período de férias do empregado doméstico é um direito constitucional, garantido pela Lei Complementar 150 — conhecida popularmente como Lei das Domésticas. Assim, a cada ano de atividade, o profissional tem direito a até 30 dias de descanso, proporcional à sua carga horária diária e semanal.
Contudo, existem alguns detalhes e possibilidades referentes ao período, como o fracionamento e venda de férias do empregado. Ambas as ações são previstas legalmente, mas cada parte — contratante e contratado — devem conhecer seus direitos, responsabilidades e limites.
Então, para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
Acesso rápido
Como funcionam as férias do empregado doméstico?
A cada ano de trabalho — 12 meses de período aquisitivo — o empregado doméstico tem direito a até 30 dias de descanso. A quantidade de dias de descanso depende diretamente da sua carga horária, de forma que as férias na jornada parcial seguem a seguinte proporção:
Faltas | Dias de férias |
---|---|
até 5 | 30 dias de férias |
6 a 14 | 24 dias de férias |
15 a 23 | 18 dias de férias |
24 a 32 | 12 dias de férias |
Conforme a determinação da Lei Complementar 150:
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
Você, enquanto empregador, tem até um ano — período concessivo — para oferecer o período de férias para o empregado. Antes do início, é preciso remunerar as férias no valor de um salário com acréscimo de 1/3 do valor.
Leia mais sobre o assunto:
- Desconto de Faltas nas Férias da Empregada Doméstica.
- Cálculo de Férias da Empregada Doméstica: passo a passo.
Fracionamento e venda de férias do empregado doméstico
Já se perguntou se pode fracionar férias e vender no trabalho doméstico?
Ambos os processos — fracionamento e venda de férias do empregado doméstico — são previstos legalmente. Enquanto o primeiro pode ser de sua decisão enquanto empregador, o segundo pode ocorrer apenas mediante decisão do empregado.
Pode fracionar férias do empregado doméstico?
Sim, é possível fracionar férias do empregado doméstico em até 2 períodos, desde que um deles seja de, pelo menos, 14 dias corridos. A decisão parte do empregador, conforme as determinações da Lei das Domésticas (LCP 150).
Além disso, um período não precisa ser seguido do outro — você pode oferecer as férias fracionadas em até 2 datas diferentes. Lembre-se de conversar com o profissional e chegar em um acordo que atenda a ambas as partes.
Segundo o parágrafo 2 do Art. 17:
§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Um detalhe importante é que as determinações da Lei 13.467/2017, de fracionamento em até 3 períodos, não valem para o trabalho doméstico. Afinal, as disposições da Lei das Domésticas têm prevalência legal.
Ou seja, você pode dividir as férias do empregado doméstico em até dois períodos, mas um deles deve ser de 14 dias seguidos, pelo menos.
Como funciona a venda de férias do empregado doméstico?
A venda de férias, nome popular para o abono pecuniário, consiste na negociação pelo período de descanso. O empregado doméstico pode vender até 1/3 de suas férias, ou seja, 10 dias no máximo.
Um detalhe importante é que a iniciativa pela venda das férias deve partir do empregado, e nunca do empregador. Desta forma, ele precisa escreva uma carta a próprio punho manifestando seu desejo e seu motivo, com assinatura mútua.
Caso opte pelo abono, a comunicação ao empregador deve ocorrer com até quinze dias antes do vencimento das férias.
Posso comprar férias de empregado doméstico?
Você pode comprar até 1/3 das férias do empregado doméstico, desde que ele decida pela negociação.
Segundo o artigo 137 da CLT, caso você, empregador, aceite ou peça que o empregado venda suas férias integralmente, a conversão se torna nula. Além disso, você terá a obrigação legal de pagar a multa com o dobro da remuneração prevista.
A proibição da venda integral das férias é uma forma de cuidado com a saúde do empregado doméstico, que necessita de descanso após certo tempo de prestação de trabalho.
É possível vender férias fracionadas?
Sim, o empregado doméstico pode optar por vender suas férias fracionadas, respeitando o limite de 1/3 de seus dias de descanso.
Que tal um exemplo prático? Suponhamos que um profissional em jornada integral tem direito a 30 dias de férias, mas você optou pelo fracionamento em dois períodos — um de 20 dias e outro de 10.
Neste caso, o empregado pode escolher vender o período de 10 dias, que corresponde a 1/3 do seu total de direito de férias. Assim, deve-se seguir as etapas previstas anteriormente, com elaboração da carta e comunicação em até 15 dias antes.
Simplifique as férias do empregado doméstico
Conhecer os processos de fracionamento e venda de férias do empregado doméstico é parte importante da relação trabalhista. Mas, em meio à rotina corrida, lembrar-se de todos os detalhes é um verdadeiro desafio.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta, integrada ao eSocial Doméstico, faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
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