A Medida Provisória 936 prorrogada no dia 27/5 pelo Congresso, trata da suspensão de contrato, como também, a redução proporcional da jornada e salário do trabalhador.
A prorrogação traz impactos para o empregador doméstico, afinal, é possível renovar a suspensão contratual e redução feita anteriormente. Fique até o final, e veja como ficam as regras após as mudanças. Boa leitura!
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Medida Provisória 936
Confira a seguir os principais pontos tratados na MP.
Suspensão de Contrato
Pode haver uma suspensão contratual, desde que haja acordo individual, com o prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
II – Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
- ficará autorizado a recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
III – O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual.
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Redução jornada e salário da empregada doméstica
A redução de salário e jornada proporcional poderá acontecer mediante a acordo individual por até 90 dias, desde que o empregador cumpra as seguintes condições:
I – pacto por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
III – redução da jornada de trabalho e de salário pode ser feita nos seguintes percentuais:
a) 25%
b) 50%
c) 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública (31/12/2020)
II – da data estabelecida no acordo individual
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Vale destacar que os percentuais podem variar para mais ou menos, de acordo com a convenção coletiva ou acordo.
Medida Provisória 936 prorrogada
As medidas citadas receberam prorrogação por mais 60 dias, pois se considerou que o atual cenário do páis, onde ainda acontece o avanço da COVID-19.
Renovar a suspensão de contrato e redução de jornada e salário
A prorrogação da MP não mudou nada sobre suas regras, isso significa que, os prazos máximos estipulados para a suspensão de contrato e redução de jornada e salário continuam os mesmos.
Por exemplo, se o empregador suspendeu o contrato por 60 dias (prazo máximo) não será possível prorrogar novamente pelo mesmo período. Agora, se o empregador, suspendeu o contrato por 30 dias, será possível fazer uma nova suspensão para mais 30 dias.
Esta mesma lógica é utilizada para a redução de jornada e salário proporcional.
Lembrando que, tanto a suspensão quando a redução devem ser feitas no site no Ministério da Economia, assim fica registrado qual foi a escolha feita no sistema do Governo para que o empregado receba o Beneficio Complementar da Renda .
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