Durante a Pandemia do Covid-19, os empregadores tinham a possibilidade de reduzir carga horária e salário da doméstica. Contudo, a medida apenas valeu durante o ano de 2020, perdendo validade em seguida. Assim, não se pode mais fazer essa redução de maneira legal.
A Pandemia do Covid-19, no começo de 2020, alterou todas as relações de trabalho. Pelo alto grau de contágio apresentado pelo vírus, a segurança de todos ficou comprometida. Por isso, o Governo Federal partiou em busca de soluções que tornassem a execução de atividades favorável e possível.
Uma das atitudes tomada foi a promulgação da Medida Provisória 936, que trazia a possibilidade de reduzir carga horária e salário da doméstica. Contudo, visto o caráter emergencial da ação, a MP possuía um prazo de validade pré-estabelecido, não chegando a vigorar até 2021 e, portanto, não valendo mais.
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Acesso rápido
Reduzir carga horária e salário da doméstica: é permitido?
Segundo a lei, é possível reduzir apenas a carga horária da doméstica. O salário, por sua vez, não pode sofrer nenhuma redução, mesmo que a função ou carga horária mude com o passar do tempo.
Isso porque a Constituição Federal vê o empregado doméstico como a parte mais frágil da relação trabalhista. Assim, ao reduzir o salário do trabalhador, entende-se que sua renda será comprometida, o que provoca mudanças em sua situação econômica pessoal e familiar.
Como funciona a irredutibilidade salarial?
A irredutibilidade salarial significa que é proibido reduzir o salário da empregada doméstica durante o período que perdurar o contrato de trabalho.
Tal medida visa assegurar estabilidade econômica para o trabalhador. Contudo, é uma norma de indisponibilidade relativa, e pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva.
Como reduzir carga horária e salário da doméstica com a MP 936?
A Medida Provisória 936 permitir que o empregador fizesse a redução do salário e jornada da doméstica enquanto a situação emergencial da Pandemia do Covid-19 permanecesse em vigor. Portanto, com o fim do período de calamidade pública, não se póde mais aplicar a redução de salário e jornada para doméstica.
Em linhas gerais, o empregador podia reduzir o salário e jornada da doméstica em 25%, 50% e 75% por até 120 dias, desde que o valor-hora seja mantido. Assim, o salário da empregada apenas sofria redução de maneira proporcional à redução de jornada, mas os valores eram, em essência, os mesmos.
Antes de ser aplicado à relação trabalhista, o empregador deveria fazer um acordo individual com a doméstica que especificasse sobre a redução, com até 2 dias de antecedência.
Após isso, devia-se lançar a redução de salário e jornada da doméstica no Ministério da Economia e também no eSocial Doméstico.
Contudo, atenção: com o fim da Pandemia do Covid-19 e do prazo de validade da MP 936, o empregador não pode mais reduzir a carga horária e salário da doméstica.
Existe estabilidade para doméstica durante a redução de jornada e salário?
É importante ressaltar que, após fazer o acordo individual, a doméstica tinha estabilidade garantida. Ou seja, o empregador não poderia demitir a funcionária durante esse período.
A estabilidade valia para todo o período de redução e ainda, após o término da mesma, pela mesma quantidade de dias que durou redução de salário e jornada da empregada doméstica. Por exemplo, caso acordado que a redução teria duração de 90 dias, a doméstica teria estabilidade por todo o período e por mais 90 dias após seu fim.
Gestão da empregada doméstica
Com tantas mudanças e alterações que o emprego doméstico sofreu nos últimos anos, é comum que o empregador sinta dificuldades em entender e lembrar de todas as regras e detalhes que ainda valem. Contudo, o entendimento é fundamental para a manutenção de uma boa relação trabalhista, além de evitar problemas com a justiça.
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