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Coronavírus e Dispensa da Doméstica: Entenda como lidar com essa situação

  • Kezia Amaro
  • Atualizado em 03/04/2020
  • Prevenção de ação trabalhista
  • 6 minutos

Início · Prevenção de ação trabalhista · Coronavírus e Dispensa da Doméstica: Entenda como lidar com essa situação

Ilustração de uma mulher usando máscara facial, com vírus de coronavírus ao redor, relacionada à dispensa de empregada doméstica durante a pandemia de COVID-19.

Atualizado em 10/08/2020.

O coronavírus e dispensa da doméstica. Com as consequências da pandemia que se alastra pelo mundo, é preciso pensar nessa alternativa, respeitando o afastamento social e cumprindo com as determinações propostas pelo governo.

Estamos em um momento de providências importantíssimas por parte de todos, afinal, o mundo enfrenta uma pandemia chamada COVID-19 (Novo coronavírus). Por isso, é necessário tomar uma série de precauções, indicadas pelo Ministério da Saúde.

Bom que se entenda que, nesse texto, falamos de dispensa como sendo a paralisação temporária das atividades do empregado.

Tomar esta atitude é crucial e vai além da relação trabalhista. Afinal, pensar no dispensa da empregada pode evitar a exposição à aglomeração em transportes públicos e outras situações favoráveis à contaminação.

Neste artigo, você vai descobrir as alternativas que estão dentro da lei para o afastamento da doméstica. Além de dicas para a prevenção do vírus. Boa leitura!

Profissional de saúde fazendo aferição de temperatura em mulher dentro de carro, durante a pandemia de coronavírus, relacionada à dispensa de doméstica.

Acesso rápido

  • Medida Provisória n° 927
  • Coronavírus e dispensa da doméstica: veja opções
  • eSocial Doméstico
  • Coronavírus no Brasil
  • MP 927 Doméstica perdeu a validade
  • Prevenção contra o coronavírus
  • Gestão da empregada doméstica

Medida Provisória n° 927

Na noite de ontem (22/3), o presidente Bolsonaro aprovou a MP que traz grandes mudanças para a relação de trabalho, visto que, grande parte das empresas e outros serviços irão ou já estão paralisados por conta do Novo coronavírus.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

A MP prevê que o empregador pode antecipar as férias individuais de seus funcionários mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado. Pela legislação, as férias individuais só podem ser concedidas após um período de 12 meses de contrato de trabalho. Para a antecipação de períodos já adquiridos e até mesmo períodos futuros, o empregador precisa avisar o trabalhador com 48 horas de antecedência (não mais um mês). O texto prevê que trabalhadores do grupo de risco como idosos e pessoas com doenças crônicas tenham esse mecanismo priorizado.

Sobre o pagamento, o empregador pode prorrogar o prazo para o depósito do 1/3 proporcional das férias. A quitação do valor poderá ser feita até o período de acerto do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro. O valor das férias, sem o terço constitucional, poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias. Ou seja, se as férias forem concedidas em abril, o pagamento pode ser feito até o quinto dia útil de maio e o adicional de 1/3 na data de pagamento do 13º salário. Caso o contrato de trabalho seja suspenso antes desta data, o empregador deve quitar os valores na rescisão.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Com isso, o empregador, além das dicas já citadas neste artigo, pode também utilizar as soluções propostas pela MP, já aprovada.

Coronavírus e dispensa da doméstica: veja opções

Uma das formas mais eficazes de evitar contagio por coronavírus , é ficar longe de aglomerações e contato direto com qualquer pessoa que apresente sinais de gripe ou da própria doença.

Como na relação de trabalho doméstica o contato é direto, afinal a prestação de serviço acontece na casa do empregador, as chances de contaminação de ambas as partes é alta. Por isso, é recomendável optar pela paralisação das atividades. Veja as opções.

Férias antecipadas

Essa alternativa, após a publicação da Medida Provisória 927, se mostra a mais viável de todas pois é a que causa o menor impacto às duas partes, empreago e empregador.

Basta que se siga os procedimentos indicados no texto da MP, conforme reproduzido acima.

Licença remunerada

Ainda há uma terceira opção, na licença remunerada o empregador determina a quantidade de dias em que a doméstica ficará em casa, sem que haja prejuízo em sua remuneração no final do mês.

Alteração da jornada de trabalho

O empregador, ainda assim, pode optar para que a empregada não entre totalmente em quarentena, mas preste serviço ao menos uma ou duas vezes por semana.

Neste caso, não haverá alteração na quantidade de horas diárias, por exemplo, se a doméstica trabalha 8 horas diárias, nestes dois dias de comparecimento as 8 horas diárias deverão ser cumpridas.

Uma alternativa para compensar os dias de afastamento da doméstica, seria um acordo de compensação de horas entre as partes. Basicamente, nos dias combinados para prestar serviço, seria feito horas extras, desde que não ultrapassem 2 horas, segundo a lei.

O empregador deve estar ciente que, apesar da empregada prestar serviço por menos dias na semana, não haverá desconto no salário ao final do mês, visto que, foi um escolha própria diminuir a jornada semanal.

Uma dica importante para este caso é que o empregador mudar horário de entrada e saída da doméstica para evitar o horário de pico no transporte.

Outra possibilidade que alguns empregadores estão utilizando é o transporte de aplicativo, tipo Uber.

Essa modalidade evita a utilização de serviços públicos de transporte em massa e, se combinado com horários alternativos, que fujam do pico, com as jornadas em dias reduzidos, podem ser uma solução interessante.

eSocial Doméstico

O pagamento da DAE será feito sem nenhuma mudança, mesmo que a escolha do empregador seja o afastamento total ou parcial. O valor da Guia será como de um mês onde a doméstica trabalhou por completo, isso porque, o afastamento foi uma escolha do empregador.

Os empregadores que optaram conceder as férias antecipadas, devem registrar essa informação no eSocial, para que a Guia DAE seja emitida com os valores corretos.

Coronavírus no Brasil

https://www.youtube.com/watch?v=TbVapVcdEqU

MP 927 Doméstica perdeu a validade

No dia 19/07/2020 a MP 927 da qual estavam asseguradas algumas providências pelo empregador, conforme descrito acima, perderam a validade. O texto agora aguarda Decreto Legislativo para voltar a vigorar. Caso o empregador precise manter a empregada doméstica em afastamento ainda, é necessário verificar outras formas que não as descritas na Medida Provisória. 

Prevenção contra o coronavírus

O Ministério da Saúde e também a Organização Mundial da Saúde (OMS), tem divulgado diariamente, diversas formas de prevenção do novo coronavírus.

São medidas simples, mas necessárias para que o número de contaminados seja controlado e não haja aumento descontrolado. Veja como se proteger do novo coronavírus:

  • evite contato físicos com pessoas resfriadas ou com sintomas parecidos com o de gripe;
  • lave as mãos frequentemente com água sabão, ou higienize com álcool gel 70%;
  • evite contato físico (beijos, abraços, aperto de mãos etc.);
  • cubra a boca e nariz com a dobra do cotovelo ou lenço (que deve ser descartado em seguida) ao tossir ou espirrar;
  • evite locais com aglomeração de pessoas;
  • não compartilhe objetos de uso pessoal (talheres, canudos, copos etc);
  • cozinhar bem carnes e ovos.

A unidade de saúde é recomendada caso a pessoa apresente os seguintes sintomas:

  • febre;
  • tosse;
  • dificuldade para respirar.

É importante ficar a mais de 2 metros de distância de uma pessoa doente, e lavar as mãos com sabão e álcool em gel, como dito anteriormente.

Neste caso, o uso de máscara é recomendado, visto que, o paciente apresenta sintomas semelhantes ao do novo coronavírus, para que não aconteça contaminação a pessoas próximas.

A transmissão acontece por meio de:

  • gotículas de saliva;
  • espirro;
  • tosse;
  • catarro;
  • contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão;
  • contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

O período médio de incubação por coronavírus é de 5 dias, com intervalos que chegam a 12 dias, período em que os primeiros sintomas levam para aparecer desde a infecção.

Ainda não existe vacina disponível para o novo coronavírus. Existe somente, tratamento disponível da doença que reduz o desconforto. No entanto, não há medicamento especifico para eliminar o COVID-19.

Previna-se, seguindo as medidas divulgadas pelos Órgão de saúde e considere utilizar o melhor método de dispensa da doméstica por conta do coronavírus.

Gestão da empregada doméstica

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