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Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho?

  • Samanta Cardoso Martins
  • Atualizado em 15/05/2020
  • Direitos previdenciários
  • 3 minutos

Na última semana o Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender os artigos 29 e 32 da Medida Provisória 927/2020 determinando que Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho.

A cada dia, o empregador doméstico é surpreendido por uma informação nova, suspensão de contrato, redução de salário e agora a suspensão de um artigo importante da MP.

Quer saber como isso impactará a gestão dos seus funcionários? Continue lendo e saiba tudo sobre as últimas informações do STF.

coronavirus pode se considerado acidente de trabalho

Acesso rápido

  • MP 927/2020
  • Suspensão dos artigos: Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho
  • Como o empregador pode se prevenir?
  • Dúvidas sobre acidente de trabalho doméstico?

MP 927/2020

Na segunda quinzena de março de 2020 a Presidência da República tornou públicas, medidas trabalhistas referentes ao período de pandemia do Covid-19.

Dentre vários tópicos, a Medida aborda e altera situações envolvendo:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • concessão de férias coletivas;
  • aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Desta forma, o empregador doméstico passou a ter opções sobre a gestão de seus empregados durante esse período. Também havia dois pontos muito importantes na Medida: artigos 29 e 31.

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Suspensão dos artigos: Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho

Conforme observado, ao artigo 29 diz sobre o covid-19 não poder ser considerado acidente ocupacional, ou em outras palavras acidente de trabalho. Com a suspensão desse artigo no dia 29 de abril, contaminação por coronavírus no local de trabalho passa a ser considerado sim, acidente de trabalho.

Bem como a suspensão do artigo 31 também aumenta o número de profissionais em áreas de fiscalização.

Como o empregador pode se prevenir?

Existem algumas medidas que o empregador pode tomar no ambiente doméstico quando não há possibilidade de suspensão da jornada de trabalho.

Para os empregadores que mantiveram seus funcionários, mesmo que com redução de jornada, a solicitação para utilização de máscaras e tornar disponível o acesso ao álcool em gel e outras formas e higienização, é uma boa possibilidade.

Dúvidas sobre acidente de trabalho doméstico?

Desde 2015 a PEC das domésticas regularizou as orientações sobre trabalho doméstico. Com isso as empregadas passaram a ter direito ao INSS, afastamento do trabalho e outras providências que já eram direito na CLT.

Suas dúvidas sobre o assunto podem ser resolvidas aqui e caso precise de uma ajudinha com a administração de seus funcionários, pode contar com a gente.

Então conheça o Hora do Lar, a plataforma completa e inteligente para gestão de empregada doméstica. Há quase 10 anos, nós auxiliamos mais de 15.000 empregadores em todos os momentos da relação trabalhista, desde a admissão até a rescisão da profissional.

Por isso, ao contratar nossa solução, você tem acesso a ferramentas e funcionalidades úteis para sua rotina de empregador, como:

  • Controle de ponto por aplicativo;
  • Geração de guias e comprovantes de pagamento;
  • Cálculos automáticos de férias, 13º, rescisão e adicionais;
  • Total integração com o eSocial Doméstico;
  • Suporte especializado multicanal e muito mais;

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