A jornada de trabalho 12×36, na qual o empregado trabalha por 12 horas seguidas e descansa pelas 36 horas seguintes, é uma modalidade comum e legalmente prevista para o emprego doméstico. Ela é ideal para empregadores que precisam de cobertura contínua, como cuidadores de idosos, babás ou domésticas que moram no local de trabalho.
No entanto, uma das dúvidas mais frequentes é sobre o feriado para quem trabalha no regime 12×36. Afinal, o trabalho realizado em dias de feriado deve ser pago em dobro ou concedido como folga compensatória, como ocorre na jornada tradicional?
Este artigo, embasado na legislação vigente e nas diretrizes de especialistas em direito do trabalho doméstico, visa esclarecer de forma definitiva como a lei trata o trabalho em feriados para quem adota a escala 12×36, garantindo que a relação de trabalho esteja sempre em conformidade legal.
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Pontos Principais:
- Regra Geral no 12×36: Conforme o Art. 59-A da CLT, para a maioria dos trabalhadores, o salário do regime 12×36 já inclui os repousos e feriados [2]. Portanto, o feriado para quem trabalha no regime 12×36 não gera direito a pagamento em dobro ou folga compensatória.
- Compensação Automática: A compensação é dada pelas 36 horas de descanso ininterruptas seguintes às 12 horas de trabalho, englobando o Descanso Semanal Remunerado (DSR) e os feriados.
- Acordo Escrito: A adoção do regime 12×36 (e, consequentemente, a compensação de feriados) exige um acordo escrito (contrato individual ou aditivo) entre empregador e empregada doméstica.
- Foco no Doméstico: No emprego doméstico, a legislação não exige Convenção Coletiva (CCT) para a aplicação da regra de compensação de feriados, bastando o acordo individual escrito.
Como fica o feriado para doméstica que trabalha 12×36
A dúvida sobre o como fica o feriado para doméstica que trabalha 12×36 é comum entre empregadores. A legislação trabalhista brasileira, que rege a atividade doméstica, prevê que o feriado trabalhado já é considerado compensado dentro da própria jornada 12×36. [1, 2]
Isso significa que, se o dia de trabalho da empregada doméstica coincidir com um feriado (municipal, estadual ou federal), o empregador não é obrigado a pagar o dia em dobro nem a conceder uma folga compensatória. A remuneração mensal acordada já engloba e compensa o trabalho realizado nesses dias.
- Portanto, se as 12 horas de trabalho caírem em um feriado, o trabalhador não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%. Se o feriado ocorrer durante as 36 horas de folga, o descanso continua sem impactos ou mudanças de jornada.
Essa regra específica para a jornada 12×36 foi consolidada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [3], que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [2] e impactou diretamente o regime do emprego doméstico, que já possuía previsão da escala na Lei Complementar nº 150/2015 [1].
Então, no dia do feriado trabalhado, o empregador deve lançar a jornada da doméstica normalmente. Não se deve registrar horas extras com adicional de 100%. O eSocial Doméstico foi parametrizado para seguir a legislação vigente, garantindo conformidade legal e evitando pagamentos indevidos.
A Base Legal: Lei Complementar 150 e Reforma Trabalhista
A jornada 12×36 no emprego doméstico foi regulamentada pela Lei Complementar nº 150/2015 (Lei das Domésticas) [1], que em seu Artigo 10º, permitiu a adoção da escala mediante acordo escrito entre as partes.
No entanto, foi a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) [3] que trouxe a clareza definitiva sobre a compensação dos feriados. O Artigo 59-A da CLT [2], incluído pela reforma, trata da jornada 12×36 e seu parágrafo único é o ponto chave para o entendimento:
Art. 59-A, Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Isto significa que:
- Se o dia de trabalho da empregada doméstica cair em um feriado, o trabalho deve ser realizado normalmente.
- O salário mensal que ela já recebe é considerado a remuneração integral por esse dia, pois já compensa o feriado trabalhado.
Em termos práticos, a lei entende que as 36 horas ininterruptas de descanso que sucedem as 12 horas de trabalho são suficientes para compensar o trabalho realizado em domingos e feriados.
Diferença entre 12×36 e Jornada Comum
É fundamental que o empregador doméstico compreenda a distinção entre a jornada 12×36 e a jornada de trabalho tradicional (por exemplo, 44 horas semanais ou 8 horas diárias).
| Aspecto | Jornada 12×36 (Doméstica) | Jornada Comum (Doméstica) |
|---|---|---|
| Feriado Coincidente | Considerado compensado pela folga de 36 horas. | Deve ser pago em dobro (adicional de 100%) ou compensado com folga em outro dia do mesmo mês. |
| Base Legal | CLT, Art. 59-A, Parágrafo único (incluído pela Lei 13.467/2017). [2] | Lei Complementar 150/2015, Art. 9º. [1] |
| Horas Extras | Não são permitidas, exceto a indenização do intervalo intrajornada não usufruído. | Permitidas, com adicional de 50% (ou 100% em feriados/DSR). |
A principal lacuna de conhecimento que este artigo preenche é a confusão que ainda existe com a regra geral. Para a jornada comum, o Art. 9º da LC 150/2015 estabelece que o trabalho em feriados deve ser pago em dobro ou compensado. Contudo, o regime 12×36 é uma exceção legalmente prevista a essa regra. [1]
A Importância do Acordo Escrito
O regime 12×36 e a compensação automática de feriados só são válidos mediante acordo individual escrito entre empregador e empregada doméstica.
- O acordo deve ser formalizado no contrato de trabalho (ou por meio de um aditivo contratual), deixando claro que a jornada é de 12×36 e que a remuneração mensal já inclui a compensação de folgas e feriados.
- Ato de Experiência: Não ter esse acordo escrito formalizado no sistema de gestão de ponto e no eSocial pode levar à descaracterização do regime e à necessidade de pagar todos os feriados trabalhados em dobro, retroativamente.
O que o empregador deve observar
Embora o feriado trabalhado na escala 12×36 já esteja compensado, o empregador deve estar atento a alguns pontos cruciais para manter a legalidade do contrato:
- Acordo Escrito: A jornada 12×36 só é válida se for estabelecida por meio de um acordo individual escrito entre empregador e empregado.
- Intervalo Intrajornada: O intervalo para repouso e alimentação (mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas, ou 30 minutos mediante acordo) deve ser concedido. Se o intervalo não for usufruído ou for parcialmente concedido, o tempo suprimido deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Esta é a única exceção de pagamento adicional na jornada 12×36.
- Registro de Ponto: É obrigatório o controle de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico, para comprovar o cumprimento da jornada e das 36 horas de descanso.
Dicas ao empregador:
- Regra geral:
- O trabalhador em regime 12×36 não tem direito à folga ou ao pagamento em dobro nos dias de feriado.
- Atente-se a acordos coletivos:
- Caso exista acordos coletivos para sua localidade, verifique as determinações sobre o assunto. Em alguns casos, a norma coletiva para a categoria profissional pode exigir a folga ou pagamento em dobro em feriados para trabalhadores em regime 12×36.
- Liberdade do contratante:
- Você, empregador, pode optar por oferecer a folga ou pagar o feriado em dobro, mesmo sem a previsão legal ou acordo coletivo.
- Aspecto Legal:
- A Súmula 444 do TST não possui validade [4]. Ela previa o pagamento dobrado para feriados trabalhados por profissionais em regime 12×36. Mas, atualmente, prevalecem as determinações da Lei 13.467 e, caso houver, dos acordos coletivos.
Como Lançar no eSocial
Se a empregada trabalhar em um feriado (e a jornada 12×36 estiver devidamente acordada por escrito), o empregador não deve lançar horas extras 100% ou conceder folga adicional.
- Lançamento: O ponto da empregada registra as 12 horas trabalhadas normalmente.
- Remuneração: O salário mensal é pago sem alterações, pois o feriado já está compensado e incluso.
Não há necessidade de incluir adicional de 100% (pagamento em dobro) ou folga compensatória no eSocial Doméstico para o feriado para quem trabalha no regime 12×36, desde que a jornada esteja formalizada por acordo escrito.
Gestão de Feriados para a Doméstica que Trabalha 12×36
O regime de feriado para quem trabalha no regime 12×36 no emprego doméstico é uma particularidade legal que simplifica a gestão de pessoal para o empregador. A regra é clara: o trabalho em feriados já está compensado na remuneração mensal, não gerando direito a pagamento em dobro ou folga adicional.
Para garantir a segurança jurídica e a transparência na relação de trabalho, o empregador deve formalizar a jornada 12×36 por escrito e respeitar as 36 horas de descanso e o intervalo intrajornada. A clareza sobre esses pontos é essencial para um ambiente de trabalho saudável e em total conformidade com a lei.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O feriado para quem trabalha no regime 12×36 não é pago em dobro nem gera folga compensatória. A remuneração mensal já é considerada a compensação pelo feriado trabalhado, conforme o Art. 59-A da CLT.
O acordo individual escrito é um documento, assinado pelo empregador e pela empregada, que formaliza a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Esse documento é legalmente exigido para a validade do regime.
Sim. A Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas) prevê expressamente a possibilidade de adoção do regime de trabalho 12×36, desde que haja acordo escrito entre as partes.
Sim. A empregada doméstica em regime 12×36 tem todos os direitos trabalhistas garantidos, incluindo férias remuneradas (+1/3) e 13° salário, calculados com base no salário mensal.
Não. Conforme o Art. 59-A, Parágrafo único da CLT, o feriado trabalhado na jornada 12×36 já é considerado compensado pelas 36 horas de descanso ininterrupto. Não há direito a folga compensatória ou pagamento em dobro.
A regulamentação está na Lei Complementar nº 150/2015 (Lei das Domésticas), que permite a escala, e no Artigo 59-A, Parágrafo único da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que estabelece a compensação do feriado na remuneração mensal.
Se o intervalo intrajornada (horário de almoço) não for concedido ou for reduzido, o empregador deverá indenizar o período suprimido com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Esta é a única situação que gera pagamento adicional na jornada 12×36.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (Lei das Domésticas).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[3] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[4] COAD. SÚMULA N.º 444 – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA.
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