Quando o plantão de 12 horas cai em um dia de feriado nacional, surge a dúvida crucial: quem trabalha no regime 12×36 tem direito a pagamento em dobro ou folga compensatória, como nos regimes tradicionais? A resposta, no contexto doméstico, é específica e deve ser tratada com atenção e cuidado.
O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12×36) é uma modalidade de jornada flexível, permitida na relação de trabalho doméstico desde a Lei Complementar 150/2015 [1]. Ele é ideal para empregadores que precisam de cobertura contínua, como cuidadores de idosos ou domésticas que moram no local de trabalho.
A confusão ocorre porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a Reforma Trabalhista de 2017 [2, 3], estabeleceu uma regra geral de compensação no regime 12×36. No entanto, o empregador doméstico precisa ter certeza de que essa regra se aplica integralmente à sua empregada.
Neste guia completo, desvendamos a aplicação correta do feriado para quem trabalha no regime 12×36, detalhando como funciona a compensação e o que é o pagamento feriado 12×36 doméstico, garantindo segurança e tranquilidade ao empregador.
Acesso rápido
- Pontos Principais:
- Como funcionam os feriados no trabalho doméstico?
- Como funciona a jornada 12×36?
- Como funciona o feriado na escala 12×36?
- O Princípio da Compensação no Regime 12×36
- O Pagamento Feriado 12×36 Doméstico e o eSocial
- Como fazer Controle de Ponto na Jornada 12×36?
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
Pontos Principais:
- Regra Geral no 12×36: Conforme o Art. 59-A da CLT, para a maioria dos trabalhadores, o salário do regime 12×36 já inclui os repousos e feriados [2]. Portanto, o feriado para quem trabalha no regime 12×36 geralmente não gera direito a pagamento em dobro ou folga compensatória.
- Compensação Automática: A compensação é dada pelas 36 horas de descanso ininterruptas seguintes às 12 horas de trabalho, englobando o Descanso Semanal Remunerado (DSR) e os feriados.
- Acordo Escrito: A adoção do regime 12×36 (e, consequentemente, a compensação de feriados) exige um acordo escrito (contrato individual ou aditivo) entre empregador e empregada doméstica.
- Foco no Doméstico: No emprego doméstico, a legislação não exige Convenção Coletiva (CCT) para a aplicação da regra de compensação de feriados, bastando o acordo individual escrito.
Como funcionam os feriados no trabalho doméstico?
Os feriados são datas comemorativas previstas por lei, nas quais não há atividade remunerada. Então, é um dia de descanso obrigatório com duração mínima de 24 horas.
Conforme a CLT, todo trabalhador com carteira assinada, incluindo os domésticos, tem direito à folga nos feriados nacionais, estaduais e municipais, sejam eles cíveis ou religiosos [2]. Por isso, o empregador não pode descontar de seu salário e deve oferecer o descanso na referida data.
Contudo, caso a empregada doméstica exerça alguma atividade neste dia, você tem 2 opções:
- Remunerar a funcionária com um adicional de 100% sobre seu valor/hora;
- Conceder a folga remunerada em outra data, mediante acordo entre as partes.
Lembre-se: a regra muda para empregadas domésticas que atuam em regime 12×36.
Veja o calendário completo dos feriados e pontos facultativos da empregada doméstica em 2025 aqui: Calendário de feriados da empregada doméstica 2025.
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Como funciona a jornada 12×36?
A jornada 12×36 se caracteriza por:
- Prestação de serviços durante 12 horas.
- Descanso pelas 36 horas seguintes.
- A carga horária total deve somar 44 horas semanais, nos limites da CLT [2].
- O trabalhador não pode realizar horas extras.
- O horário de almoço (pausa intrajornada) deve ser de 1 a 2 horas por período de atividade.
As 36 horas seguintes ao trabalho servem para a reposição das condições físicas e mentais do profissional, antes de enfrentar uma nova jornada de doze horas consecutivas. Por isso, durante o descanso, não se pode convocá-lo para prestar serviço e nem solicitar o cumprimento de horas extras.
Por isso, com as 36 horas sem atividade, entende-se que os feriados e o descanso semanal remunerado já estão inclusos na jornada e na remuneração, sem a necessidade de folga nestas datas.
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Como funciona o feriado na escala 12×36?
Quem trabalha no regime 12×36 não tem direito à folga e nem ao adicional de 100% em dias de feriado trabalhados. Se a data cair em um dia de descanso, também não há mudanças.
Isso porque a Lei 13.467/2017 [3] entende que o salário do trabalhador em regime 12×36 já inclui valores de DSR e feriados, compensados nas 36 horas de descanso seguintes à atividade.
Dicas ao empregador:
- Regra geral:
- O trabalhador em regime 12×36 não tem direito à folga ou ao pagamento em dobro nos dias de feriado.
- Atente-se a acordos coletivos:
- Caso exista acordos coletivos para sua localidade, verifique as determinações sobre o assunto. Em alguns casos, a norma coletiva para a categoria profissional pode exigir a folga ou pagamento em dobro em feriados para trabalhadores em regime 12×36.
- Liberdade do contratante:
- Você, empregador, pode optar por oferecer a folga ou pagar o feriado em dobro, mesmo sem a previsão legal ou acordo coletivo.
- Aspecto Legal:
- A Súmula 444 do TST não possui validade [4]. Ela previa o pagamento dobrado para feriados trabalhados por profissionais em regime 12×36. Mas, atualmente, prevalecem as determinações da Lei 13.467 e, caso houver, dos acordos coletivos.
Então, se as 12 horas de atividade coincidirem com um dia de feriado, o trabalhador não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%. Se o feriado ocorrer durante as 36 horas de folga, o descanso continua sem impactos ou mudanças de jornada.
Portanto, o profissional deve trabalhar normalmente, independente se a data for feriado ou não. Lembrete ao empregador: o trabalhador em regime 12×36 não pode exercer horas extras.
O Princípio da Compensação no Regime 12×36
Para entender o tratamento do feriado para quem trabalha no regime 12×36, é preciso analisar o Art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista [2].
O que a CLT Diz Sobre Feriados no 12×36
O parágrafo único do Art. 59-A da CLT estabelece que [2]:
“A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput (12×36) abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e não serão devidos adicional de 100% (em dobro) ou folga compensatória.”
Isto significa que:
- Se o dia de trabalho da empregada doméstica cair em um feriado, o trabalho deve ser realizado normalmente.
- O salário mensal que ela já recebe é considerado a remuneração integral por esse dia, pois já compensa o feriado trabalhado.
A Importância do Acordo Escrito
O regime 12×36 e a compensação automática de feriados só são válidos mediante acordo individual escrito entre empregador e empregada doméstica.
- O acordo deve ser formalizado no contrato de trabalho (ou por meio de um aditivo contratual), deixando claro que a jornada é de 12×36 e que a remuneração mensal já inclui a compensação de folgas e feriados.
- Ato de Experiência: Não ter esse acordo escrito formalizado no sistema de gestão de ponto e no eSocial pode levar à descaracterização do regime e à necessidade de pagar todos os feriados trabalhados em dobro, retroativamente.
O Pagamento Feriado 12×36 Doméstico e o eSocial
Como a remuneração de feriados já está incluída no salário mensal, o tratamento no eSocial Doméstico é simplificado.
Como Lançar no eSocial
Se a empregada trabalhar em um feriado (e a jornada 12×36 estiver devidamente acordada por escrito), o empregador não deve lançar horas extras 100% ou conceder folga adicional.
- Lançamento: O ponto da empregada registra as 12 horas trabalhadas normalmente.
- Remuneração: O salário mensal é pago sem alterações, pois o feriado já está compensado e incluso.
Não há necessidade de incluir adicional de 100% (pagamento em dobro) ou folga compensatória no eSocial Doméstico para o feriado para quem trabalha no regime 12×36, desde que a jornada esteja formalizada por acordo escrito.
O Feriado que Cai na Folga de 36 Horas
Se o feriado cair durante as 36 horas de descanso da empregada, não há qualquer impacto.
- A empregada desfruta de seu descanso, e o feriado não gera direito a folga extra nem a pagamento adicional, pois as 36 horas de folga já compensam feriados, DSR e a extensão da jornada.
Como fazer Controle de Ponto na Jornada 12×36?
Fazer o controle de ponto do empregado doméstico é obrigatório, previsto por lei e de sua responsabilidade enquanto empregador doméstico. Além disso, a ação comprova o cumprimento a jornada estipulada e facilita para o pagamento de salário e adicionais.
O feriado para quem trabalha no regime 12×36 no emprego doméstico é um ponto de segurança jurídica, desde que o empregador siga a regra da compensação automática prevista na lei. A chave para a tranquilidade é a formalização do acordo por escrito e o controle rigoroso da jornada, evitando que as 12 horas se transformem em horas extras.
Mantenha seu contrato de trabalho em dia e o ponto da sua empregada doméstica em ordem, garanta a legalidade da sua jornada 12×36. Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores.
A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O feriado para quem trabalha no regime 12×36 não é pago em dobro nem gera folga compensatória. A remuneração mensal já é considerada a compensação pelo feriado trabalhado, conforme o Art. 59-A da CLT.
O acordo individual escrito é um documento, assinado pelo empregador e pela empregada, que formaliza a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Esse documento é legalmente exigido para a validade do regime.
Sim. A Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas) prevê expressamente a possibilidade de adoção do regime de trabalho 12×36, desde que haja acordo escrito entre as partes.
Sim. A empregada doméstica em regime 12×36 tem todos os direitos trabalhistas garantidos, incluindo férias remuneradas (+1/3) e 13° salário, calculados com base no salário mensal.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (Lei das Domésticas).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[3] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[4] COAD. SÚMULA N.º 444 – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA.
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