Existem diversos temas que são um tanto quanto complicados para o empregador doméstico, isso porque as leis trabalhistas no Brasil são inegavelmente complexas, o que dificulta e muito para o lado de quem contrata. Mas quando tratamos das férias de empregada doméstica existem muito mais temas que o empregador deve atentar-se, principalmente no que diz respeito ao período aquisitivo e concessivo.
Descomplique e entenda como funcionam as principais regras de férias da sua empregada com o artigo a seguir. Ótima leitura!
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Férias
De modo geral as férias são o período que a empregada doméstica tem para descansar. Para ter direito as férias a empregada deve ter carteira assinada e trabalhar por 12 meses consecutivos, o chamado período aquisitivo. Após esse período a empregada doméstica ganha o direito de tirar 30 dias de férias remuneradas.
Período aquisitivo
Como citado mais acima a empregada doméstica tem direito aos 30 dias de férias somente após cumprir o período aquisitivo. Funciona da seguinte forma, o período aquisitivo inicia no momento em que a empregada foi contratada, dessa forma 12 meses após a contratação ela ganha direito a férias.
Período concessivo
O período concessivo começa logo após o fim do período aquisitivo, ou seja, após os 12 meses de serviço prestado deve-se conceder as férias de empregada doméstica.
Em nenhuma circunstância o empregador deve deixar vencer o período concessivo, ou seja, não dar as férias para empregada no período correto. Essa prática é totalmente irregular e pode causar prejuízos ao bolso do empregador. Assim fica obrigado a pagar um acréscimo nas próximas férias da empregada.
Pagamento de férias
Ao sair de férias a empregada doméstica já deve ter o seu pagamento em mãos. Segundo as regras trabalhistas a empregada deve se remunerada até 2 dias antes de estar propriamente de férias.
Venda de férias
Apesar de ser uma prática tecnicamente comum em outras categorias, muitos empregadores e, principalmente, empregadas ficam em dúvida se a venda de férias é válida no emprego doméstico.
Mas a resposta é sim, a venda de férias é permitida para empregadas domésticas, entretanto é importante conhecer as regras para que a venda aconteça. Primeiramente é importante destacar que a vontade de vender as férias deve vir unicamente da empregada doméstica, dessa forma o empregador não pode impor nada a outra parte.
Outro ponto primordial é sobre a quantidade dos dias de férias que podem ser vendidas. De acordo com a legislação trabalhista, o empregado pode vender apenas 10 dias de suas férias, a outra parte, ou seja, os 20 dias restantes devem ser usufruídos normalmente.
Fracionamento de férias
Fracionar as férias nada mais é que dividir os 30 dias corridos de descanso que o empregado tem direito em períodos menores e com espaço de tempo. Essa ação é totalmente legal, mas ainda sim, deve seguir algumas determinações.
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou diversos pontos e não foi diferente no caso do fracionamento de férias de empregada doméstica. Anterior a Reforma, as férias podiam ser fracionadas somente em dois períodos, contudo após o novo decreto foi permitido o fracionamento em até 3 períodos.
Esta divisão ocorre somente se o empregador respeitar o limite máximo de dias para cada período. Segundo o texto da Reforma, pelo menos um deles precisa ser de, no mínimo, 14 dias, enquanto que os outros dois não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
Antecipação de férias
De maneira geral não existe nenhuma regra na legislação atual sobre antecipação de férias. Dessa forma a única regra válida é que a empregada não poderá usar os seus 30 dias de férias remuneradas antes de completar os 12 meses de trabalho prestado ao empregador.
Lembrando que a empregada não pode exigir nada do empregador, pois de acordo com as leis trabalhista ela só tem direito ao descanso após cumprir corretamente o período aquisitivo.
Férias proporcionais
A contagem de férias proporcionais acontece somente na rescisão, desta forma, se houver demissão antes da empregada completar os 12 meses de período aquisitivo, deve ser pago o valor proporcional de férias para a empregada.
Faltas
Tem quem ache que não, mas as faltas que a empregada comete no período aquisitivo impactam diretamente na quantidade dos dias de férias que ela terá direito no período concessivo. A lei trabalhista disponibiliza uma tabela que calcula proporcionalmente as faltas com os dias de férias.
Faltas | Dias de férias |
---|---|
até 5 | 30 dias de férias |
6 a 14 | 24 dias de férias |
15 a 23 | 18 dias de férias |
24 a 32 | 12 dias de férias |
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