A gestão da jornada de trabalho de uma empregada doméstica é um dos pontos mais importantes para garantir uma relação de trabalho legal e harmoniosa. Um dos temas que mais gera dúvidas é o intervalo intrajornada para empregada doméstica, ou seja, o direito ao horário de descanso e alimentação.
Este período é obrigatório e fundamental para a saúde e bem-estar da profissional, além de ser uma exigência legal que, se não cumprida, pode gerar sérios problemas para o empregador. Este guia completo descomplica as regras e te ajuda a aplicá-las corretamente no dia a dia.
Em janeiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou um ranking com os principais temas de processos judiciais julgados no decorrer de 2024 [2]. No total, as horas extras ficaram em primeiro lugar, com 70.508 ações trabalhistas referentes, e o intervalo intrajornada em segundo, com 48.283 processos julgados.
Acesso rápido
- O Que é e Qual a Duração do Intervalo Intrajornada?
- Intervalo Intrajornada vs. Interjornada: Entenda a Diferença
- Intervalo intrajornada é um dos principais temas de ações judiciais em 2024
- Intervalo intrajornada conta como hora trabalhada?
- O intervalo intrajornada pode ser reduzido?
- Como Gerenciar o Intervalo na Prática?
- Riscos para o Empregador
- Como evitar ações trabalhistas por intervalo intrajornada?
- Tranquilidade e Segurança na Gestão da sua Doméstica
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O Que é e Qual a Duração do Intervalo Intrajornada?
O intervalo intrajornada é o período de descanso concedido ao trabalhador durante a jornada diária, com a finalidade de repouso ou alimentação. A Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como PEC das Domésticas [1], equiparou o direito do empregado doméstico aos demais trabalhadores.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
De acordo com o Art. 13 da lei [1], a duração do intervalo varia conforme a jornada de trabalho:
- Para jornadas de trabalho acima de 6 horas: O intervalo obrigatório é de, no mínimo, 1 hora e no máximo 2 horas.
- Para jornadas de 4 a 6 horas: O intervalo obrigatório é de 15 minutos.
Em caso de acordo escrito entre empregador e empregado, o intervalo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Horas de trabalho por dia | Duração do horário de almoço |
---|---|
Até 4 horas de trabalho | Não é obrigatório |
Entre 4 e 6 horas de trabalho | 15 minutos |
De 6 a 8 horas de trabalho | 1 a 2 horas |
Intervalo Intrajornada vs. Interjornada: Entenda a Diferença
É comum confundir os dois conceitos. Entendê-los é crucial para evitar erros:
- Intervalo Intrajornada: Ocorre dentro da jornada de trabalho diária. Exemplo: horário de almoço.
- Intervalo Interjornada: É o período de descanso entre duas jornadas de trabalho. A lei exige um mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início do próximo.
Intervalo intrajornada é um dos principais temas de ações judiciais em 2024
Conforme o ranking divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o intervalo intrajornada foi o segundo tema com maior número de ações trabalhistas julgadas em 2024 [2]. O primeiro lugar ficou com as horas extras.
No total, foram 48.282 casos julgados, representando um aumento de 20% sobre o ano anterior (2023). Na maioria dos processos, os profissionais questionaram o pagamento do período, a base de cálculo, o adicional aplicado, entre outros assuntos derivados.
Segundo a Lei 13.467/2017 [3]:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No trabalho doméstico não é diferente. Os empregadores que não cumprirem ou não respeitarem o intervalo intrajornada para empregada doméstica ficam passíveis de ações trabalhistas no TST e pagamento de multa indenizatória.
Intervalo intrajornada conta como hora trabalhada?
Não, o intervalo intrajornada para empregada doméstica não conta como hora trabalhada, visto que se trata de um período destinado para descanso no qual não deve haver prestação de serviços. Ou seja, o empregador não pode solicitar quaisquer atividades para a empregada durante este tempo.
Contudo, caso haja prestação de serviços, deve-se contabilizar como hora trabalhada e, portanto, remunerada. Neste cenário, o registro de ponto é uma importante ferramenta de amparo mútuo, auxiliando o empregador e a empregada.
O intervalo intrajornada pode ser reduzido?
O intervalo intrajornada da doméstica pode ser reduzido a 30 minutos de intervalo para compensação ao final do dia. Nesta situação, ela deve encerrar o expediente 30 minutos mais cedo.
Para a prática, é preciso firmar um acordo escrito e assinado por ambas as partes — empregador e empregada — registrando os novos horários e expressando a concordância mútua.
Como Gerenciar o Intervalo na Prática?
A gestão do intervalo deve ser flexível e clara.
- Comunique a Regra: Garanta que a sua empregada doméstica saiba do direito ao intervalo e sua duração.
- Monitore o Horário: Para evitar problemas, utilize uma folha de ponto ou um aplicativo para registrar o início e o fim da jornada e do intervalo. Isso serve como prova em caso de uma futura fiscalização ou disputa.
- Respeite o Tempo da Profissional: O intervalo intrajornada para empregada doméstica é um período de descanso real. A profissional não pode ser acionada para realizar tarefas ou atender a pedidos durante esse tempo, mesmo que pequenos.
Riscos para o Empregador
O não cumprimento das regras do intervalo intrajornada pode gerar sérias consequências para o empregador.
A Lei Complementar nº 150/2015 [1] determina que, se o intervalo não for concedido ou for concedido de forma parcial, o período não usufruído deverá ser pago com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Esse valor é considerado hora extra e pode ser cobrado retroativamente.
Como evitar ações trabalhistas por intervalo intrajornada?
Para evitar todo e qualquer risco de ações trabalhistas, sobretudo por conta do intervalo intrajornada no emprego doméstico, o registro de ponto é a base de apoio que você, empregador, precisa. Afinal, com a marcação dos horários de entrada e saída diários, você garante que a empregada está cumprindo com o devido período de descanso e verifica a existência de horas extras — facilitando a remuneração correta e assertiva.
As principais vantagens do controle de ponto do empregado doméstico são:
- Amparo e resguardo de ações trabalhistas;
- Controle sobre horas extras exercidas;
- Auxílio nos cálculos de direitos trabalhistas;
- Garantia de cumprimento dos acordos firmados entre as partes e da legislação.
A legislação contempla três maneiras de registrar o ponto da doméstica: manual, mecânico ou digital. Ainda que os três sigam as determinações de marcação de horários de trabalho diários, alguns tornam este processo muito mais simples e práticos, reduzindo as chances de erros e facilitando a rotina de trabalho diária e mensal do empregador.
Já pensou chegar ao fim do mês e se deparar com uma folha de ponto repleta de rasuras ou ilegível? Ou gastar altos valores com a manutenção de uma máquina de ponto, que possibilita fraudes nos registros?
Por isso, contar com um aplicativo para o controle de ponto, como o Hora do Lar, é uma solução prática e segura para o registro de horários de trabalho da sua doméstica. Com nosso app, basta que a profissional escanei o mesmo QR Code todos os dias, sempre que quiser abrir ou fechar o ponto.
Tranquilidade e Segurança na Gestão da sua Doméstica
O intervalo intrajornada para empregada doméstica é mais do que um direito: é uma medida de proteção ao trabalhador e uma obrigação do empregador. Compreender as regras e, principalmente, aplicá-las corretamente no dia a dia, é a melhor forma de evitar passivos trabalhistas e de construir uma relação de trabalho baseada no respeito e na lei.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores.
A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O intervalo intrajornada é um período de descanso contínuo e não pode ser dividido em partes.
O empregador é obrigado a conceder o intervalo. O empregado não pode abrir mão desse direito. O não cumprimento, mesmo que com a concordância do profissional, pode gerar uma cobrança de horas extras no futuro.
Sim. O tempo de intervalo intrajornada não é descontado do salário do empregado, pois é parte integrante da jornada de trabalho.
A regra do intervalo intrajornada se aplica da mesma forma. O empregado que reside no local tem direito a 1 hora de descanso, mas por acordo escrito, o período pode ser fracionado ou até mesmo não ser obrigatório, desde que o empregado tenha a liberdade de se ausentar para repouso ou alimentação. É fundamental ter essa flexibilização formalizada em contrato para evitar problemas.
A melhor forma de gerir o horário, incluindo o intervalo intrajornada para empregada doméstica, é através de uma plataforma especializada em gestão doméstica. Essas ferramentas oferecem um sistema de controle de ponto que registra com precisão os horários de entrada, saída e os intervalos, garantindo a conformidade com a lei.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015.
[3] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
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