A relação de trabalho doméstico no Brasil é regida por uma legislação específica, a Lei Complementar 150/2015, conhecida como PEC das Domésticas [1], que equiparou muitos dos direitos desses profissionais aos demais trabalhadores celetistas. No entanto, ainda existem dúvidas e, por vezes, equívocos sobre o que a empregada doméstica não tem direito.
Compreender essas distinções é fundamental para empregadores e empregados, garantindo uma relação justa, transparente e em conformidade com a lei. Este artigo visa esclarecer esses pontos, desmistificando crenças comuns e fornecendo informações precisas para evitar problemas futuros.
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Direitos da Empregada Doméstica: Uma Breve Revisão
Antes de abordar o que não é direito, é importante relembrar os principais direitos garantidos à empregada doméstica, que incluem [1]:
- Salário mínimo ou piso salarial regional.
- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais (com controle de ponto).
- Horas extras (com adicional de 50%).
- Adicional noturno.
- Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos).
- Férias anuais remuneradas (30 dias) com acréscimo de 1/3.
- 13º salário.
- FGTS (obrigatório desde 2015).
- Seguro-desemprego (em caso de demissão sem justa causa).
- Salário-família.
- Auxílio-creche e pré-escola.
- Estabilidade em caso de gravidez.
- Aviso prévio.
- Licença-maternidade e licença-paternidade.
- Vale-transporte (se necessário para o deslocamento).
O Que a Empregada Doméstica NÃO Tem Direito?
Apesar da equiparação de direitos, algumas particularidades da legislação doméstica diferenciam essa categoria de outras. É crucial entender essas distinções para evitar interpretações errôneas e garantir a correta aplicação da lei.
1. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Ao contrário de muitos trabalhadores da indústria ou de setores específicos, a empregada doméstica não tem direito a receber adicionais de insalubridade ou periculosidade.
- Por que não? A natureza do trabalho doméstico, em ambiente residencial e familiar, não se enquadra nas condições legalmente definidas como insalubres (exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância) ou perigosas (contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado), conforme a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e NR-16 do Ministério do Trabalho. As atividades rotineiras de limpeza e cuidado não são consideradas perigosas ou insalubres pela legislação.
2. Vale-Refeição ou Vale-Alimentação
Não há previsão legal na Lei Complementar 150/2015 para o pagamento de vale-refeição ou vale-alimentação para empregadas domésticas. A alimentação, quando fornecida pelo empregador, não pode ser descontada do salário nem tem natureza salarial, ou seja, não integra a remuneração para fins de cálculo de outros direitos.
3. Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Como o ambiente doméstico não visa lucro, a empregada doméstica não tem direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), um benefício comum em empresas que buscam compartilhar seus ganhos com os funcionários.
- Por que não? A PLR é um direito constitucional (Art. 7º, inciso XI) que visa remunerar o trabalhador pela contribuição ao lucro de uma empresa. Como o empregador doméstico é uma pessoa física e não possui fins lucrativos em sua residência, a lógica da PLR não se aplica a esta categoria.
4. Jornada de Trabalho Reduzida em Casos Específicos
Embora a jornada padrão seja de 8 horas diárias, a legislação doméstica permite a contratação em regime de tempo parcial (até 25 horas semanais) ou intermitente. No entanto, não há previsão para jornadas reduzidas em situações que não sejam essas modalidades específicas de contratação, como ocorre em algumas categorias profissionais com jornadas especiais devido à natureza do trabalho.
5. Horas In Itinere (Tempo de Deslocamento)
As horas in itinere, que se referem ao tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa, não são consideradas como parte da jornada de trabalho para a empregada doméstica. O vale-transporte cobre apenas o custo do deslocamento, mas o tempo gasto não é computado como hora trabalhada [2].
Segurança e Tranquilidade na Gestão da Doméstica
Entender o que a empregada doméstica não tem direito é tão importante quanto conhecer os direitos que ela possui. A legislação trabalhista doméstica, embora tenha se modernizado para garantir mais proteção, ainda apresenta particularidades que a distinguem de outros regimes de trabalho. Para empregadores, o conhecimento dessas nuances é essencial para cumprir a lei e evitar passivos trabalhistas.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores.
A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não há previsão legal para o vale-refeição ou alimentação obrigatórios para empregadas domésticas. Cabe ao empregador fornecer a alimentação durante a jornada ou negociar uma ajuda de custo que não integra o salário, mediante acordo.
Sim, se a jornada de trabalho ocorrer entre 22h e 5h, a empregada doméstica tem direito a adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora normal.
Não. O PIS/PASEP é um benefício destinado a trabalhadores de empresas privadas e servidores públicos. Empregadores domésticos não são obrigados a recolher ou pagar o PIS/PASEP.
Não há previsão legal específica de estabilidade pré-aposentadoria para a empregada doméstica, diferentemente de algumas categorias de trabalhadores em empresas.
Não. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário referente a despesas com moradia, alimentação, produtos de higiene ou vestuário, a menos que sejam fornecidos uniformes específicos e de uso obrigatório pelo trabalho.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015 (Lei das Domésticas).
[2] TST. Súmula | Enunciado – 90.
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