Entender quais serviços são considerados domésticos é o primeiro passo para qualquer empregador que deseja contratar um profissional para auxiliar nas tarefas do lar.
Em meio a uma rotina agitada, contar com uma babá, cozinheira ou um caseiro pode ser a solução ideal, mas a falta de informação pode levar a erros na contratação, gerando passivos trabalhistas e dores de cabeça.
Muitos empregadores ainda confundem as funções, não sabem como registrar o profissional corretamente no eSocial ou quais atividades podem de fato exigir. Este guia completo foi criado para responder a todas essas perguntas.
Aqui, você encontrará a definição legal, uma lista detalhada de profissões e as respostas para as dúvidas mais comuns, garantindo uma relação de trabalho segura e transparente para todos.
Acesso rápido
- O que a Lei Diz: A Definição de Empregado Doméstico
- Quais Serviços são Considerados Domésticos – Lista e CBO
- CBO dos Empregados Domésticos
- Atenção: O que NÃO é Serviço Doméstico?
- Cuidado com o Acúmulo e Desvio de Função
- Segurança e Tranquilidade na Gestão da sua Doméstica
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O que a Lei Diz: A Definição de Empregado Doméstico
Para que um serviço seja considerado doméstico e configure vínculo empregatício, ele precisa atender a seis critérios fundamentais, definidos pela Lei Complementar 150/2015, também conhecida como PEC das Domésticas. [1]
O texto legal da LCP 150 define [1]:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Portanto, a ausência de qualquer um desses critérios descaracteriza a relação de emprego:
- Pessoa Física: O serviço deve ser prestado por uma pessoa física, nunca por uma empresa (pessoa jurídica).
- Pessoalidade: O trabalho deve ser realizado pessoalmente pelo profissional contratado, que não pode enviar outra pessoa em seu lugar.
- Continuidade: A prestação de serviço deve ocorrer por mais de 2 dias na semana para o mesmo empregador. Se o trabalho for realizado até 2 dias por semana, o profissional é considerado diarista, sem vínculo empregatício.
- Subordinação: O empregado segue as ordens e diretrizes do empregador, cumprindo horários e tarefas definidas.
- Onerosidade: O trabalhador recebe um salário em troca dos serviços prestados.
- Finalidade não lucrativa: O trabalho é prestado para o empregador ou sua família, em âmbito residencial, sem que isso gere lucro para o contratante.
Diferença entre diarista e empregada doméstica
Por mais que o senso comum trate ambas as profissionais como iguais, as diaristas e as empregadas domésticas possuem diferenças fundamentais entre si.
As diaristas são trabalhadoras autônomas, sem vínculo empregatício com o contratante, que prestam serviços por até 2 dias na mesma semana. Uma vez que não há contrato de trabalho ou registro, a profissional não tem acesso aos direitos trabalhistas.
Já as empregadas domésticas são amparadas por Lei e devem, obrigatoriamente, ter contrato de trabalho e serem registradas – o que lhes garante direitos trabalhistas. Elas trabalham para o mesmo empregador durante 3 dias ou mais por semana, sem sua residência.
Confira: Diferença entre Empregada Doméstica e Diarista: Guia completo!
Quais Serviços são Considerados Domésticos – Lista e CBO
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é o sistema que nomeia e codifica as profissões no mercado de trabalho. Usar o código correto no eSocial é fundamental para formalizar a função do empregado e evitar acusações de desvio de função.
Aqui está a lista das principais atividades domésticas:
- Empregado(a) Doméstico(a) nos Serviços Gerais (CBO 5121-05): Realiza a limpeza, manutenção e organização geral da residência.
- Babá (CBO 5162-05): Cuida de bebês e crianças, sendo responsável por sua higiene, alimentação, segurança e atividades recreativas.
- Cuidador(a) de Idosos (CBO 5162-10): Assiste pessoas idosas em suas necessidades diárias, como alimentação, medicação, higiene e companhia.
- Cozinheiro(a) (CBO 5132-10): Responsável pelo preparo das refeições da família.
- Caseiro(a) (CBO 5121-05): Geralmente reside na propriedade (sítio, chácara, casa de veraneio) e cuida da manutenção e segurança do local.
- Motorista Particular (CBO 7823-05): Conduz o veículo da família para transportar seus membros.
- Jardineiro(a) (CBO 6220-10): Cuida da manutenção de jardins e áreas verdes da residência.
- Governanta (CBO 5131-05): Gerencia a equipe de funcionários e coordena todas as atividades da casa, desde a limpeza até o preparo de eventos.
- Lavadeiro(a) / Passador(a) de Roupas (CBO 5163-25): Especializado no cuidado com as roupas da família.
O empregador deve definir o cargo e função do trabalhador no momento de contratação. Por isso, é preciso especificar quais serão as atividades realizadas, e elas devem corresponder diretamente à função especificada.
Ou seja, o empregador doméstico não pode contratar uma profissional com cargo de cozinheira e solicitar que ela realize atividades como lavar e passar as roupas, que não correspondem à sua ocupação.
Assim, é muito importante registrar todas as tarefas do empregado doméstico em seu contrato de trabalho. Quaisquer futuras adições devem ser registradas mediante aditivos, e a não documentação de novas atividades traz o risco de ações trabalhistas por acúmulo de função ao contratante.
Você pode se interessar: Funções da empregada doméstica.
CBO dos Empregados Domésticos
| Cargo/Função | CBO |
|---|---|
| Acompanhante de Idosos | 5162-10 |
| Arrumadeira | 5121-10 |
| Assistente Doméstico | 2516-05 |
| Assistente Pessoal | 5402-05 |
| Babá | 5162-05 |
| Caseiro | 5121-05 |
| Cozinheira | 5132-10 |
| Cuidador de Criança | 5162-10 |
| Dama de Companhia | 5162-10 |
| Empregada Doméstica | 5121-05 |
| Enfermeira | 2235-05 |
| Faxineira | 5121-15 |
| Garçom | 5134-05 |
| Jardineiro | 6220-10 |
| Lavadeira | 5136-05 |
| Mordomo | 5131-05 |
| Motorista | 7823-05 |
| Passadeira | 5163-25 |
| Vigia | 5174-20 |
Atenção: O que NÃO é Serviço Doméstico?
É crucial não confundir prestadores de serviço autônomos com empregados domésticos. Os seguintes profissionais, mesmo trabalhando dentro da sua casa, não se enquadram na categoria de domésticos:
- Diarista: Como mencionado, trabalha até 2 dias por semana na mesma residência e recebe o pagamento ao final do dia. Não há vínculo empregatício.
- Professores Particulares: Prestam um serviço educacional de forma autônoma.
- Técnicos de Manutenção: Eletricistas, encanadores, técnicos de informática que realizam um serviço pontual.
- Personal Trainers: Mesmo que a aula seja em casa, são profissionais autônomos.
- Profissionais de Saúde em Home Care: Fisioterapeutas ou enfermeiros que prestam serviço via uma empresa de home care não são empregados do dono da residência.
Cuidado com o Acúmulo e Desvio de Função
Um dos maiores riscos para o empregador é exigir tarefas que não foram acordadas no contrato de trabalho.
- Desvio de Função: Ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas executa outra, diferente e geralmente mais complexa. Exemplo: contratar uma “Dama de Companhia” (CBO 5162-10) e exigir que ela realize procedimentos de enfermagem.
- Acúmulo de Função: Acontece quando o trabalhador, além de suas tarefas originais, realiza atividades extras de outra função. Exemplo: uma babá que também é solicitada a cozinhar para toda a família diariamente.
Ambas as situações podem resultar em ações trabalhistas, exigindo o pagamento de diferenças salariais. A melhor forma de evitar isso é ter um contrato de trabalho claro, especificando todas as atividades a serem desempenhadas.
Segurança e Tranquilidade na Gestão da sua Doméstica
Saber quais serviços são considerados domésticos é a base para uma relação de trabalho justa e legal. Ao compreender os critérios que definem o vínculo empregatício e formalizar a contratação com um contrato claro e o registro correto no eSocial, você protege tanto a sua família quanto o profissional.
Lembre-se de que cada função tem suas particularidades. Definir as tarefas de forma clara desde o início e evitar o desvio ou acúmulo de função são as melhores práticas para garantir a tranquilidade e a conformidade com a lei.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A relação de emprego doméstico exige pessoalidade e subordinação, o que é incompatível com a natureza de uma empresa (MEI). O registro deve ser feito via eSocial.
A frequência. O empregado doméstico trabalha mais de 2 dias por semana para a mesma família, o que cria vínculo empregatício. A diarista trabalha, no máximo, 2 dias e não possui esse vínculo.
Isso pode ser caracterizado como acúmulo de função. A função da babá é cuidar da criança. Se a limpeza geral da casa for uma exigência constante, o ideal é ajustar o contrato e o salário para a função de “empregada doméstica nos serviços gerais”.
Sim. O caseiro é considerado um empregado doméstico e possui todos os direitos previstos na Lei Complementar 150, como jornada de trabalho, horas extras, FGTS e férias.
Sim. Se o cuidador trabalha mais de 2 dias por semana na sua residência, ele é considerado um empregado doméstico e o registro em carteira (via eSocial) é obrigatório.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas).
[2] Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho Doméstico e Cuidados – Guia Básico.
[3] Ministério do Trabalho. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
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