O termo de rescisão no emprego doméstico é um documento muito importante na hora do desligamento da empregada. Entretanto, por ser complexo, ele pode acabar confundindo o empregador, que consequentemente pode ter dores de cabeça no futuro.
São inúmeros os documentos, cálculos e assinaturas que o empregador deve cumprir para concluir o termo de rescisão, por isso é importante entender exatamente todas as suas etapas.
Este artigo foi feito para descomplicar o termo de rescisão no emprego doméstico (TRD) e explicar tudo o que você precisa saber sobre. Boa leitura!
Acesso rápido
Tipos de rescisão no emprego doméstico
Antes de qualquer coisa, é preciso deixar claro sobre os tipos de rescisão existentes no emprego doméstico:
- com justa causa;
- sem justa causa;
- pedido de demissão;
- rescisão por acordo.
É importante que você saiba que existem essas diferenças, pois elas refletem diretamente na verba rescisória, informação essencial para o preenchimento do termo de rescisão no emprego doméstico.
Rescisão do contrato com justa causa
Para a rescisão de contrato com justa causa, a empregada doméstica não poderá ter acesso ao FGTS e nem solicitar seguro-desemprego.
Portanto, ela tem direito a:
- saldo de salário;
- férias vencidas (se houver).
Rescisão do contrato sem justa causa
No caso de rescisão do contrato sem justa causa, ela tem direito a:
- aviso prévio de 30 dias ou pagamento proporcional;
- 13° salário proporcional;
- férias vencidas (se houver);
- saldo de salário;
- saque do FGTS;
- multa de 40% do valor que é recolhido mensalmente na guia DAE pelo empregador;
- seguro-desemprego (apenas se tiver trabalhado no mínimo 15 meses nos últimos 2 anos como empregada doméstica).
Rescisão por pedido de demissão
Já para a rescisão por pedido de demissão, ela não tem direito ao saque do FGTS e nem ao seguro-desemprego, ficando com o seguinte:
- salário proporcional referente aos dias trabalhados;
- 13° salário proporcional;
- férias vencidas (se houver).
Caso a empregada doméstica não cumpra os 30 dias de aviso prévio, o empregador pode descontar o valor não trabalhado nas verbas rescisórias.
Rescisão por acordo
Por último, temos a rescisão por acordo, o mais novo tipo de rescisão doméstica, que entrou em vigor em 2017. Esse acordo não dá à empregada o direito ao seguro-desemprego, mas possibilita a ela outras verbas rescisórias com alguns descontos:
- aviso prévio indenizado representando 50% do montante total;
- multa sobre saldo do FGTS de 20%;
- 80% do valor do FGTS.
Explicados os tipos de rescisão e como eles afetam as verbas rescisórias, continue a leitura para saber sobre o termo de rescisão no emprego doméstico.
Termo de rescisão no emprego doméstico
O TRD nada mais é do que um dos documentos que devem ser preenchidos na hora do desligamento da empregada doméstica, formalizando o fim da relação trabalhista. O termo de desligamento é gerado no sistema do eSocial Doméstico e é emitido após o empregador inserir a categoria de rescisão e aviso prévio.
Ele é muito importante porque contém todas as informações do contrato e das atividades da empregada – desde dados pessoais, como CPF e data de nascimento, até os dados contratuais, como data de admissão e verbas rescisórias.
Ou seja, sem ele não está formalizado para os órgãos governamentais que a relação trabalhista entre empregador e empregada chegou ao fim, o que pode complicar para o empregador.
Consequências de não gerar o termo de rescisão no emprego doméstico
Deixando de gerar o TRD, o empregador também não estará formalizando as verbas rescisórias, parte obrigatória para a empregada doméstica. E a falta desse pagamento, segundo o parágrafo 8° do artigo 477 da CLT:
8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. .
Além disso, o vínculo empregatício fica em situação de não encerrado. Ou seja, o eSocial Doméstico continuará gerando encargos para o empregador, e a empregada ficará sem seus benefícios, deixando o empregador passível de processos trabalhistas.
Passo a passo para gerar o termo de rescisão no emprego doméstico
O termo de rescisão é feito através do próprio sistema do eSocial. Basta colocar todas as informações e emitir as guias necessárias.
Não é necessário dar baixa na carteira física de trabalho, porque o próprio eSocial está ligado diretamente à carteira de trabalho digital, então ele faz essa tarefa automaticamente.
Veja aqui um passo a passo simples e descomplicado para gerar o TRD:
- acesse o eSocial Doméstico;
- selecione o menu “Gestão dos Empregados” e clique na opção “Desligamento”;
- informe os motivos e data do desligamento, detalhes sobre o aviso prévio e férias vencidas (se houver);
- na próxima página, informe as verbas rescisórias e data de pagamento da rescisão;
- avance e preencha se a parte do FGTS será destinada para o pagamento de pensão alimentícia;
- conclua o procedimento.
Após seguir todos esses passos, o TRD será oficialmente lançado e você pode salvar esse documento no computador.
Documentos gerados pelo eSocial após o lançamento do TRD
Logo que você faz o lançamento do TRD, o eSocial fornece os seguintes documentos:
- emissão do próprio termo de rescisão de contrato de trabalho;
- guia de recolhimento do FGTS rescisório.
A plataforma do eSocial também passará a disponibilizar o botão para encerramento do mês de rescisão e geração da guia do mês. Para acessar, basta clicar nesse botão disponibilizado, encerrar a folha e emitir a DAE.
Confirmação de desligamento
Para garantir que o desligamento realmente foi efetivado, é possível fazer uma confirmação pelo próprio eSocial.
Siga os seguintes passos para a confirmação de encerramento de contrato:
- entre no eSocial Doméstico;
- vá para a página “Gestão dos Empregados”;
- verifique se a empregada está na aba “inativos”. Caso esteja, o encerramento foi realizado. Caso não esteja, repita o processo de desligamento.
Nós recomendamos que o empregador faça essa confirmação, pois é através dela que terá a garantia do fim da relação empregatícia ou não.
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