A multa de 40% do FGTS da empregada doméstica é um direito conquistado a partir da PEC das Domésticas. Quando ocorre demissão sem justa causa, o valor é transferido pra conta da empregada e fica disponível para saque.
Calcular todos os tributos para manter um empregado, nem sempre é uma tarefa simples. O empregador passa por questões sobre contratação, férias, horas extras, licenças e muitas vezes, a demissão.
Veja agora como calcular a multa de 40% do FGTS da empregada doméstica. Boa leitura!
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O que a PEC das Domésticas diz sobre a multa de 40%?
Segundo a Lei Complementar 150:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Ou seja, todo empregado doméstico tem direito ao recolhimento dos valores de FGTS. Ainda de acordo com a legislação, o empregador deve se responsabilizar pelo recolhimento e depósito dos valores.
Em caso de demissão, falecimento ou aposentadoria a empregada doméstica tem direito ao saque dos valores.
Como é paga a multa de 40%?
Como dito anteriormente, o recolhimento e depósito dos valores relativos ao FGTS, é de inteira responsabilidade do empregador. A forma de recolhimento é através da guia DAE, gerada através do eSocial Doméstico, que deve ser paga mensalmente.
Além do valor mensal do FGTS (8% da remuneração), o empregador antecipa o equivalente a 3,2% da remuneração mensal do empregado. Esse último percentual serve para provisionar os 40% da multa.
Então, quando o empregador faz o pagamento da guia DAE, através do eSocial, os valores do fundo de garantia e o percentual de multa já estão inclusos.
No momento da demissão, o empregador não tem que desembolsar a multa que já foi provisionada antecipadamente. Então, os valores que precisarão ser calculados são:
- saldo de salário (é o pagamento pelos dias já trabalhados no mês da demissão);
- férias vencidas e proporcionais, mais o terço constitucional de férias;
- 13º salário proporcional (aos meses trabalhados no ano da demissão);
- aviso prévio (corresponde a um mês de salário — cabe ao empregador optar se indeniza ou exige o cumprimento do aviso prévio. Caso o empregador escolha o cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá trabalhar mais 30 dias).
O que acontece nos casos de pedido de demissão por parte do empregado?
A legislação não serve apenas para assegurar direitos para os empregados e deveres aos empregado. Ela também media a relação entre as partes e garante direitos a ambos os lados.
O empregador faz o recolhimento e depósito do valor mensalmente, referente a multa de 40% do FGTS da empregada doméstica, e nos casos de desligamento no qual a empregada não tem direito a multa, os valores podem ser reembolsados ao empregador.
Nesses casos, o empregador deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica com os seguintes documentos:
- termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) e;
- documento de identidade com foto.
Importante ressaltar que a conta para reembolso do valor deve estar em nome do próprio empregador.
Quer uma ajudinha nos cálculos de tributos?
Toda relação trabalhista gera responsabilidades que devem ser cumpridas por ambas as partes. Manter o pagamento de salário com todos os encargos legais necessários, é de responsabilidade única e exclusiva do empregador.
Já ouviu falar em apropriação indébita previdenciária do empregado doméstico? Por alguns descuidos, o empregador pode correr riscos desnecessários. Porém, o Hora do Lar pode te ajudar na gestão do empregado doméstico e te livrar de problemas maiores!
1 comentário
HEITOR · 6 de julho de 2020 às 16:31
Excelente, explicações, direta e muito simples de entendimento, quanto aos 40% devidos ,quando da demissão sem justa causa, da Empregada Doméstica,
Parabéns.