O primeiro documento a ser preenchido na contratação da empregada é a carteira de trabalho. Os principais campos são data de admissão, CBO e valor salarial.
Para que a relação trabalhista esteja em dia e cumpra as regras estabelecidas pela PEC das Domésticas, algumas regras devem ser seguidas. Por exemplo, o registro da carteira de trabalho do empregado doméstico é fundamental. Pois isso assegura os direitos trabalhistas do empregado e resguarda o empregador de possíveis multas.
Por isso, o primeiro passo a ser feito após contratar o empregado é registrá-lo em carteira. Entretanto, algumas complicações podem surgir neste processo. Então, esclareça suas dúvidas sobre preenchimento da carteira de trabalho do empregado doméstico e alterações em contrato, FGTS… e muito mais!
Acesso rápido
- O que é CBO?
- Número do CBO dos empregados domésticos para cada função
- Contrato de trabalho
- Baixa na carteira
- Contrato de experiência
- Contrato de trabalho com prazo determinado
- Contrato de trabalho em regime parcial
- Alteração de salário
- FGTS
- Afastamento médico
- Alteração de contrato
- Multa por não assinar a carteira do empregado doméstico
- Meu empregado doméstico perdeu a carteira de trabalho. E agora?
- Perdi a carteira de trabalho do meu empregado doméstico. E agora?
- Gestão segura e digital no emprego doméstico
O que é CBO?
A sigla CBO significa Classificação Brasileira de Ocupações, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
Fonte: Ministério do Trabalho
Essa identificação é feita por meio de números, que devem ser preenchidos na carteira de trabalho de acordo com a função que o empregado doméstico irá desempenhar no lar do empregador.
Número do CBO dos empregados domésticos para cada função
A tabela abaixo contém o número de identificação para cada função no emprego doméstico.
Cargo/Função | CBO |
---|---|
Acompanhante de Idosos | 5162-10 |
Arrumadeira | 5121-10 |
Assistente Doméstico | 2516-05 |
Assistente Pessoal | 5402-05 |
Babá | 5162-05 |
Caseiro | 5121-05 |
Cozinheira | 5132-10 |
Cuidador de Criança | 5162-10 |
Dama de Companhia | 5162-10 |
Empregada Doméstica | 5121-05 |
Enfermeira | 2235-05 |
Faxineira | 5121-15 |
Garçom | 5134-05 |
Jardineiro | 6220-10 |
Lavadeira | 5136-05 |
Mordomo | 5131-05 |
Motorista | 7823-05 |
Passadeira | 5163-25 |
Vigia | 5174-20 |
Contrato de trabalho
Quando os empregados domésticos forem contratados em regime regular, o registro em carteira de trabalho deve ocorrer da seguinte forma:
- Empregador: Nome completo do empregador.
- CNPJ/MF: Colocar número do CPF do empregador.
- Rua e N°: Nome da rua e número do imóvel em que o funcionário trabalha.
- Município e Est.: Nome do município e Estado onde está localizado o imóvel onde o funcionário trabalha.
- Esp. do estabelecimento: “residência”, “sítio”, “chácara”, etc.
- Cargo: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); sempre identifique a função como de trabalho doméstico.
- CBO N°: Colocar o número da CBO de acordo com a função do funcionário doméstico comparando com a lista CBO (que está acima).
- Data de admissão: Data em que o funcionário foi admitido no formato: [dia / número] de [mês / extenso] de [ano / número]
- Registro Nº: Não preencher.
- Fls/Ficha: Não preencher.
- Remuneração especificada: Valor do salário bruto na data da contratação (sem vales). O ideal é escrever o numeral e por extenso.
- Ass. do empregador ou rogo c/test: Assinatura do empregador.
- 1º: Não preencher.
- 2º: Não preencher.
- Data saída: Data em que o funcionário sair em definitivo do trabalho (rescisão) no formato: [dia / número] de [mês / extenso] de [ano / número].
- Ass. do empregador ou rogo c/test: Assinatura do empregador..
- 1º: Não preencher.
- 2º: Não preencher.
- Dispensa CD Nº: Não preencher.
Baixa na carteira
Para dar a baixa na carteira após o desligamento do empregado, na página de “Contrato de Trabalho”, o empregador deve preencher a data da saída com o último de trabalho do funcionário e em seguida assinar no campo “assinatura do empregador”.
Contrato de experiência
A legislação trabalhista caracteriza contrato de experiência como uma relação trabalhista que não exceda ao período de 90 dias, este período pode variar por exemplo de acordo com acordo coletivo ou regional que tenham previsão de períodos menores.
O contrato de experiência deve aparecer na página de “anotações gerais” constando a quantidade de dias que o empregado irá trabalhar, data de inicio do contrato e assinatura do empregador e empregado doméstico.
Contrato de trabalho com prazo determinado
Contrato por prazo determinado é configurado quando o vínculo empregatício com o empregado tem data de início e fim estabelecida em contrato. Para formalizar esta relação o empregador deve assinar na seção de “anotações gerais” da CPTS, com as seguintes informações:
- O motivo do contrato determinado;
- Período de validade do contrato determinado (data de início e termino);
- Remuneração que a empregada doméstica irá receber;
- Assinatura da empregada e empregador doméstico.
Regras do contrato determinado
O artigo quarto da Lei complementar 150/2015 permite que os empregados domésticos possam ser contratados por prazo determinado, nas seguintes hipóteses:
- Contrato de experiência
- Para atender algumas necessidades familiares, de natureza transitória, momentânea, como por exemplo substituição momentânea, temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Por exemplo, o empregador contrata uma empregada doméstica, para substituir a outra empregada que teve filho e que está cumprindo o período de licença maternidade, que hoje é de 120 (cento e vinte dias).
Contrato de trabalho em regime parcial
Contrato de jornada parcial é um regime de contratação cuja duração de trabalho seja no mínimo 26 e não exceda a 30 horas semanais.
A assinatura em carteira nesta modalidade de contratação deve constar na página de “anotações gerais” e conter o inicio do contrato, quantidade de horas que o empregado irá desempenhar suas funções e por fim a assinatura do empregador e empregado.
Alteração de salário
Na carteira de trabalho dos empregados doméstico existe um campo especifico para que o empregador preencha a cada novo aumento que ocorrer no salário do empregado.
Para exemplificar, veja o que deve contar na alteração do salário em carteira:
- Aumentado em: dia em que o aumento ocorreu.
- O novo valor do reajuste.
- Na função de: a função que o empregado doméstico exerce em sua residência.
- CBO: o número de identificação da função que o empregado exercer na sua residência.
- Por motivo de: o porquê do aumento do salário. Os motivos variam, podem ser por mudança de função, antiguidade, merecimento, etc.
FGTS
Após a PEC das Domésticas, o recolhimento do FGTS se tornou obrigatório para o empregador doméstico. O pagamento deste tributo é feito através da guia DAE do eSocial. Assim como a alteração de salário, na carteira de trabalho existe um campo específico para o preenchimento do FGTS. Por exemplo:
- Opção: Data em que optou por iniciar o recolhimento de FGTS. Se foi desde a contratação é a data da contratação. Se foi a partir do cadastramento no eSocial, colocar 01/10/2015.
- Retratação: Não preencher.
- Banco Depositário: Através do eSocial.
- Agência: Não preencher.
- Praça: A sua cidade.
- Estado: Sigla do seu Estado.
- Empresa: Seu nome (nome do empregador).
- Carimbo e assinatura do empregador: Apenas a sua assinatura.
Afastamento médico
Caso o empregado doméstico se ausente do trabalho por motivos médicos, essa informação deve constar na página “anotações gerais”. Além disso, deve ser informado o motivo do afastamento, dia de início do afastamento e a data de retorno.
Alteração de contrato
Qualquer alteração feita no contrato do empregado doméstico deve constar na página de “anotações gerais”. Este campo, serve para informar o motivo e a data da alteração. Após o preenchimento das devidas alterações, devem conter as assinaturas tanto do empregador quanto do empregado.
Por exemplo:
Multa por não assinar a carteira do empregado doméstico
Primeiramente, o preenchimento da carteira de trabalho dos empregados domésticos é o passo mais importante da relação trabalhista. Isso porque é esse preenchimento é o primeiro passo para formalizar a relação.
Com a Reforma Trabalhista os valores das multas para empregadores que não registram empregados em carteira mudou. Desde então, o valor passou a ser de R$ 3 mil para cada empregado não registrado.
Meu empregado doméstico perdeu a carteira de trabalho. E agora?
Caso o empregado doméstico perca a carteira de trabalho, deve ser feito um boletim de ocorrência na delegacia. Depois disso, o empregado deve solicitar a segunda via da carteira de trabalho, que pode ser feita na:
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
- Ponto de Atendimento ao Trabalhador.
Será solicitado ao empregado doméstico os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento, casamento ou carteira de identidade.
- Documento que comprove o número da carteira de trabalho perdida, por exemplo o extrato do Fundo de Garantia.
- Foto de 3×4.
- Boletim de ocorrência.
Perdi a carteira de trabalho do meu empregado doméstico. E agora?
Segundo o artigo 52 da legislação trabalhista ”o extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará a multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.”
Ou seja, caso o empregado passe pelo dilema de perder a carteira de trabalho do empregado doméstico, será multado. Neste caso, o valor aplicado será igual à metade do salário-mínimo regional. Caso o Estado não tenha salário mínimo estabelecido, deve ser pago valor igual à metade do salário mínimo nacional.
Por fim, lembre-se também que ao pegar a carteira de trabalho do empregado, seja para o registro ou alterações, o prazo máximo para devolução da carteira é 48 horas.
Gestão segura e digital no emprego doméstico
Se você acabou de iniciar uma relação de trabalho, provavelmente já ficou sabendo do tamanho dos deveres que vai ter que cumprir. Todo mês além do pagamento do salário, tem o recolhimento da guia DAE, sem contar as férias, décimo terceiro e tudo mais.
Mas a tecnologia já está ai para ajudar o empregador doméstico a cumprir todas as obrigações de maneira simples. As plataformas de gestão doméstica facilitam e muito o dia a dia.
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