Conforme a Lei Complementar 150, o modo como funciona a jornada de trabalho de uma doméstica deve seguir três modelos: integral, parcial ou 12×26. Exceto no regime 12×36, a jornada semanal da profissional não pode ultrapassar 08 horas diárias e 44 semanais, com intervalo intrajornada de 1 a 2 horas por dia.
Uma dúvida comum entre os empregadores e as empregadas é: quantas horas a doméstica pode trabalhar? A carga horária diária e semanal é definida na contratação da profissional, conforme as demandas pessoais do empregador. Contudo, é fundamental se atentar às determinações da legislação brasileira, para garantir a regularidade da atividade e não se ultrapassar nenhum limite.
A Lei Complementar 150 (Lei das Domésticas) prevê três tipos de jornada possíveis para a doméstica: integral, parcial e 12×36. Ainda que cada uma possua suas regras, a carga horária da profissional não pode ser maior que 08 horas diárias e 44 semanais, com intervalo de 1 a 2 horas para descanso e alimentação durante o dia — exceto no regime 12×36, em que o limite é de 12 horas de atividade.
Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo sobre como funciona a jornada de trabalho de uma doméstica especialmente para você. Então, continue conosco até o final e descubra como fazer o controle de carga horária e evitar ações judiciais. Boa leitura.
Acesso rápido
- Como funciona a jornada de trabalho de uma doméstica?
- Empregada doméstica tem horário de almoço?
- A doméstica pode trabalhar aos sábados?
- E o descanso semanal remunerado?
- Horas extras e noturnas no trabalho doméstico
- Atenção aos fatores que podem alterar a jornada de trabalho das empregadas domésticas
- Como controlar a jornada de trabalho da doméstica?
- Descomplique a gestão da sua empregada doméstica
Como funciona a jornada de trabalho de uma doméstica?
Segundo a Lei das Domésticas, existem três tipos de jornada de trabalho para empregada doméstica:
Integral
A jornada de trabalho integral é a mais comum entre as empregadas domésticas, sendo 08 horas diárias e 44 semanais de atividade, distribuídas de segunda a sábado. Assim, o trabalho aos sábados é facultativo, decidido pelo empregador, de até 4 horas – como forma de complementar as 44 horas semanais.
Neste modelo, a profissional tem direito a 01 a 02 horas de intervalo intrajornada por dia — conhecido popularmente como horário de almoço —, destinado à alimentação e descanso durante a jornada. Contudo, o período pode ser reduzido a 30 minutos, mediante acordo prévio entre as partes, para que ela encerre suas atividades meia hora mais cedo todos os dias.
Por fim, a empregada em regime integral pode cumprir com até 2 horas extras diárias, devidamente registradas e remuneradas com adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor/hora comum.
Segundo o texto da Lei Complementar 150:
Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
Parcial
O regime parcial para doméstica se limita a 25 horas semanais de atividade e 06 horas diárias. Neste modelo, a empregada pode cumprir com apenas 1 hora extra por dia. O horário de almoço, por sua vez, é de 15 minutos caso a carga horária diária seja maior que 4 horas — se inferior, entende-se não haver necessidade do intervalo.
A jornada parcial é prevista pelo Artigo 3° da Lei das Domésticas, que determina:
Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Leia também: Limite de Horas na Jornada Parcial Doméstica: qual é?
12×36
A jornada de trabalho 12×36, mesmo que a menos comum dos três, é altamente recomendada para empregadores que precisam dos serviços da empregada por um tempo maior, como cuidadoras e babás. Neste modelo, a profissional trabalha por 12 horas e passa as 36 seguintes em descanso, como recuperação à jornada exaustiva.
Dessa forma, a doméstica tem direito a uma pausa intrajornada de 1 a 2 horas, além de não poder cumprir horas extras. Segundo o Artigo 10 da LCP 150:
Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Empregada doméstica tem horário de almoço?
Sim, a empregada doméstica tem direito a horário de almoço se sua carga horária diária ultrapasse 4 horas de trabalho. Na jornada parcial e no regime 12×36, ela tem direito a um intervalo de 1 a 2 horas, mas limitando-se a 15 minutos para jornadas de até 4 horas diárias. Por fim, caso seja inferior, de até 3 horas de trabalho no dia, a pausa não é obrigatória.
Além disso, o horário de almoço não está incluso na carga horária, não contando como hora de trabalho. Assim, entende-se que a empregada não está à disposição do empregador durante o período.
Por fim, o contratante não é obrigado a oferecer alimentação à doméstica, mas sim um local adequado para que ela possa realizar sua refeição, além dos equipamentos necessários para esquentar a marmita, por exemplo. Se o empregador optar por oferecer o almoço, não se pode descontar do salário da empregada.
A doméstica pode trabalhar aos sábados?
Sim, a empregada doméstica pode trabalhar aos sábados, conforme acordado pelo empregador.
O contratante pode distribuir as 44 horas semanais de atividade no decorrer da semana. Com o limite de 08 horas diárias, o trabalho de segunda a sexta-feira totaliza 40 horas de trabalho, com 4 horas restantes. Por isso, o empregador pode optar pela prestação de serviços aos sábados como complemento às 44 horas semanais.
Outra opção disponível é a redução da carga horária diária no decorrer da semana para acrescentá-las nas atividades do sábado.
De qualquer modo, recomenda-se que o empregador converse com a profissional e firme acordos por escrito, para evitar conflitos futuros e ações trabalhistas.
E o descanso semanal remunerado?
O descanso semanal remunerado (DSR) é o dia de folga remunerada da doméstica, obrigatório após 6 dias seguidos de trabalho. Conforme a legislação trabalhista, o descanso deve ser concedido preferencialmente aos domingos, mas o empregador pode acordar outra data com a profissional — desde que o DSR seja fixo, não mude de uma semana para a outra e não preveja mais que seis dias de atividade à profissional.
Além disso, como o nome indica, o empregador não pode descontar o DSR como dia de falta da empregada.
Horas extras e noturnas no trabalho doméstico
As horas extras são todos os horários de atividade para além da jornada usual, acordada na contratação da profissional e prevista em contrato. As domésticas em regime integral podem cumprir até 2 horas extras por dia, enquanto as em regime parcial se limitam a 1 hora extra diária.
Os horários de atividade extraordinária devem ser devidamente registrados e remunerados pelo empregador. Para dias úteis de trabalho, o adicional é de 50% sobre o valor/hora comum; enquanto que, para dias de DSR ou feriado trabalhados, o acréscimo é de 100% — o dobro do valor usual.
As horas noturnas, por sua vez, são as trabalhadas entre as 22:00 e as 05:00, com adicional de 20% sobre o valor/hora comum como compensação à jornada noturna.
Atenção aos fatores que podem alterar a jornada de trabalho das empregadas domésticas
No decorrer da relação trabalhista, podem ocorrer situações que alterem a jornada de trabalho previamente acordada entre as partes. Acordos contratuais, flexibilidade nas demandas e até mesmo motivos pessoais e individuais de cada parte podem influenciar na carga horária da profissional.
Por isso, um canal de comunicação aberto desde o início, com conversas e acordos entre as partes, é muito importante para evitar conflitos que prejudiquem a relação trabalhista.
Como controlar a jornada de trabalho da doméstica?
O registro e controle da jornada de trabalho da empregada doméstica é responsabilidade do empregador, que deve disponibilizar os devidos meios para a marcação diária dos horários de trabalho. Existem três opções, previstos pela legislação trabalhista: manual, mecânico e eletrônico.
O ponto manual é o mais comum, que consiste na anotação dos horários de entrada e saída em um livro de ponto, folha ou planilha. O mecânico, por sua vez, ocorre mediante inserção de um cartão de ponto em uma máquina própria, no local de trabalho.
Por fim, o eletrônico registra o ponto por fatores biométricos, como reconhecimento facial ou digital, e armazena as informações em nuvem, feito por softwares especializados. Trata-se da forma mais segura e prática de registro de horários, visto que o sistema fecha a folha de ponto mensal e contabiliza os horários trabalhados automaticamente.
Saiba mais:
Descomplique a gestão da sua empregada doméstica
Saber como funciona a jornada de trabalho de uma doméstica é o primeiro passo para garantir a regularidade da relação trabalhista. Afinal, dessa forma, você conhece os limites legais, os detalhes e como controlar os horários trabalhados pela empregada.
Mas, em sua rotina como empregador doméstico, é importante se atentar às responsabilidade e deveres que vêm com a contratação da profissional — o que não é uma tarefa simples ou fácil. Então, que tal contar com uma ajuda especializada?
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail ou WhatsApp.
Para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
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