A estabilidade após o fim da suspensão de contrato e jornada reduzida precisa ser respeitada pelo empregador, desde que a rescisão da empregada doméstica não seja por motivos de justa causa.
Junto com a chegada de 2021, o empregador se viu um pouco confuso sobre as medidas provisórias que rondaram 2020. A MP 936 sobre suspensão de contrato e redução proporcional da jornada foi uma das que mais deram o que falar, e, mesmo tendo se encerrado, deixa consequências por boa parte desse novo ano.
Quer saber melhor sobre as consequências da MP e sobre a estabilidade após o fim da suspensão de contrato e jornada reduzida? Então siga a leitura e tire todas as suas dúvidas. Boa leitura!
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Quais Medidas Provisórias tiveram em 2020 sobre o emprego doméstico?
Basicamente as mudanças de regras, que fugiram totalmente do que sabíamos sobre regras trabalhistas, foram as Medidas Provisórias 927 e 936. Apenas para relembrarmos, a MP 927 era sobre adiantar as férias da doméstica, alterava regras do banco de horas e permitia antecipar os feriados.
Desde que se encerrou, a MP 927 não trouxe grandes impactos ao empregador e não deixou nenhuma consequência para 2021.
Já a MP 936, que tratava da suspensão de contrato e redução da jornada de trabalho, encerrou-se no dia 31/12/2020, assim como o previsto em Decreto Oficial em uma das últimas prorrogações. No entanto, a MP ainda deixa questões para o empregador resolver em 2021, como é o caso da estabilidade da doméstica.
Como ficou a estabilidade após o fim da suspensão de contrato e jornada reduzida?
Conforme artigo da MP 936:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Por isso, o empregador deve se atentar bem, principalmente no que se refere ao inciso II, pois, para a doméstica que teve o contrato suspenso ou reduzido por 120 dias, o período de estabilidade também será de 120 dias.
Qual penalidade para quem não seguir essa regra?
O empregador que precisar demitir, mesmo no prazo de estabilidade, pode seguir essa ideia, desde que ciente que deverá pagar todos os encargos necessários no caso de rescisão, e mais:
- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante relembrarmos aqui que a MP prevê essa penalidade para demissões sem justa causa, pois no caso de demissão por justa causa o empregador não terá nenhuma penalidade e deverá seguir a regra desse tipo de rescisão.
Quer ajuda na gestão do emprego doméstico?
Tirando a estabilidade após o fim da suspensão de contrato e jornada reduzida, ainda não sabemos bem o que 2021 terá de novidades sobre os deveres do empregador. Afinal de contas, aprendemos em 2020 que nada é tão exato que não pode mudar.
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