A multa rescisória da emprega doméstica refere-se ao valor pago mensalmente pelo empregador, sendo os 3,2% pagos sobre o valor do FGTS.
O momento de rescindir o contrato de trabalho com a doméstica, em geral, é algo desgastante e gera muitas dúvidas para o empregador. Afinal, são tantas regras e cálculos que devem ser considerados nessa hora que é bem comum procurar até uma solução que faça isso automaticamente.
Mas para que não haja mais dúvidas, explicaremos aqui tudo sobre a multa rescisória da empregada doméstica, quais os valores e como funciona em caso de demissão da doméstica. Preparado? Anote tudo e boa leitura!
Acesso rápido
Rescisão de contrato da empregada doméstica
A rescisão de contrato de trabalho pode acontecer basicamente de cinco formas:
- demissão sem justa causa;
- demissão por justa causa;
- rescisão a pedido do(a) funcionário(a);
- decisão acordada entre as partes; e
- rescisão indireta de contrato.
Verbas devidas na rescisão de contrato
Para cada uma delas, existem verbas distintas a serem pagas, mas no geral a doméstica sempre terá direito a receber o saldo de salário e férias vencidas. Essas duas devem ser sempre calculadas e, em caso de rescisão sem justa causa, por exemplo, a doméstica ainda tem direito a receber:
- saldo de salário: quitação dos dias trabalhados no mês da demissão;
- férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional;
- férias proporcionais aos meses trabalhados no último período aquisitivo antes da demissão;
- 13º salário proporcional aos meses de trabalho no ano da rescisão.;
- aviso prévio, sendo de 30 a 90 dias (verificar a regra);
- saldo do FGTS;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Multa rescisória da empregada doméstica
A multa rescisória da empregada doméstica, ou os famosos 40% do FGTS, equivale aos 3,2% que o empregador deposita todos os meses. Ela é uma reserva de direito, obrigatória desde 2015 a partir da Lei Complementar 150:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Portanto, em casos em que a demissão não ocorreu por justa causa e nem a pedido da empregada doméstica, esse valor é devido. Já em casos que a demissão é por motivo contrário, o empregador tem direito a receber de volta a multa rescisória do FGTS.
Procedimento para solicitar reembolso da multa rescisória
O empregador que quiser solicitar o reembolso do valor da multa deve comparecer em uma agência da Caixa Econômica Federal, portando os seguintes documentos:
- termo de rescisão assinado;
- carta de pedido de demissão;
- boletos pagos e comprovantes de pagamento;
- formulário RDF preenchido a caneta azul ou preta;
- documentos pessoais do empregador (RG; CPF e comprovante de residência).
Conferindo o valor da multa
O empregador conseguirá ter acesso ao valor pago apenas na guia DAE. No documento, devem constar o depósito do FGTS e o valor referente ao depósito compulsório. Não é possível encontrar no sistema do eSocial qual valor poderá ser restituído.
Contudo, se o empregador guardar todos os comprovantes, pode ter a soma dos valores ou verificar em alguma agência da Caixa Econômica.
Plataforma para auxiliar na gestão do emprego doméstico
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