A rotina de um lar moderno exige flexibilidade. Não é incomum que o empregador doméstico precise de uma profissional que, além das tarefas de limpeza e organização (empregada doméstica), também cuide das crianças (babá) ou de idosos (cuidadora). Surge, então, a dúvida: é legal contratar doméstica com duas funções?
A Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas) [1] estabeleceu regras claras para a relação de trabalho doméstico, mas a questão do acúmulo de funções ainda gera insegurança jurídica para muitos empregadores. O desejo de otimizar a contratação e ter uma única profissional para diversas tarefas esbarra no risco de processos trabalhistas por acúmulo de função.
Este guia completo visa esclarecer as regras, os riscos e as melhores práticas para a contratação de uma empregada doméstica que exerça mais de uma atividade, garantindo a conformidade legal e a tranquilidade do empregador.
Acesso rápido
- Pontos Principais:
- O que a Lei diz sobre o Acúmulo de Funções para Doméstica
- As Funções Mais Comuns de Acúmulo
- Dicas para Contratar Doméstica com Duas Funções
- Passo a Passo – Como Contratar Doméstica com Duas Funções
- Riscos e Consequências de Não Regularizar
- Segurança na Contratação e na Gestão da sua Doméstica
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
Pontos Principais:
- Negocie: Defina um salário único que já remunere o esforço da dupla função (doméstica e babá, por exemplo).
- Documente: Crie um Contrato de Trabalho detalhado, listando todas as tarefas de ambas as funções.
- eSocial: Registre a função predominante no eSocial, mas mantenha o contrato como prova do acordo.
- Aditivo: Se for adicionar uma nova função após a contratação, faça um aditivo contratual e reajuste o salário.
O que a Lei diz sobre o Acúmulo de Funções para Doméstica
O acúmulo de funções no emprego doméstico ocorre quando o empregado, além da função principal para a qual foi contratado, passa a exercer, de forma habitual e não eventual, tarefas de outro cargo ou de natureza diversa e mais complexa, sem a devida contrapartida salarial.
A Ausência de Previsão Legal Específica
A Lei Complementar nº 150/2015 não trata diretamente do acúmulo de funções [1]. No entanto, a jurisprudência trabalhista (decisões dos tribunais) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [2], aplicada aos profissionais da categoria, são utilizadas para balizar o tema.
Afinal, entende-se que o empregado doméstico, por natureza, já exerce um conjunto de atividades que visam o bem-estar do ambiente familiar. Tarefas como cozinhar, lavar, passar e limpar são inerentes à função de “empregado doméstico” (CBO 5121-05).
O problema surge quando a profissional passa a exercer uma função que não condiz com a natureza do trabalho doméstico ou que exige uma qualificação ou responsabilidade adicional significativa, como o cuidado exclusivo de crianças ou idosos.
O Acúmulo de Função e o Adicional Salarial
Quando o acúmulo de função é comprovado, o empregador pode ser condenado a pagar um adicional salarial ao empregado.
- Base Legal: O adicional é garantido pelo Art. 460 da CLT [2], que determina que, quando não houver salário definido ou prova do valor combinado, o empregado deve receber o mesmo salário pago para serviços iguais ou semelhantes.
- Valor do Adicional: O adicional de 20% sobre o salário bruto é o mais comum para remunerar as funções adicionais.
Resumindo a Diferença: Acúmulo vs. Tarefas Inerentes
- Não é Acúmulo: Se uma doméstica, contratada como tal, lava e passa roupas, ou cuida de tarefas básicas de cozinha. Essas atividades são consideradas inerentes à função de “Empregado Doméstico”.
- É Acúmulo (Risco): Se a doméstica contratada tem sua função primária alterada para se dedicar a atividades típicas de Babá (cuidado integral e exclusivo de crianças) ou Cuidadora de Idosos (assistência à higiene, medicação, etc.), sem que isso esteja no contrato e na remuneração.
As Funções Mais Comuns de Acúmulo
O acúmulo de funções mais frequente no ambiente doméstico envolve a combinação de:
Empregada Doméstica e Babá (CBO 5162-05)
A babá (CBO 5162-05) tem como função principal o cuidado direto e exclusivo de crianças. Se a empregada doméstica (CBO 5121-05) é contratada para as tarefas gerais do lar e, de forma habitual, assume o cuidado integral das crianças, pode configurar acúmulo.
- Diferença: Se o cuidado com a criança é eventual (por exemplo, a mãe pede para a doméstica olhar o bebê por 10 minutos enquanto atende o telefone), não configura acúmulo. Se o cuidado é diário e sistemático (por exemplo, a doméstica passa 4 horas por dia cuidando do bebê enquanto a mãe trabalha em casa), configura acúmulo.
Saiba mais: Quais as Funções de uma Babá: Guia Completo.
Empregada Doméstica e Cuidadora de Idosos (CBO 5162-10)
O cuidador de idosos (CBO 5162-10) é um profissional que exige qualificação e responsabilidade específicas, lidando com a saúde e o bem-estar de uma pessoa que requer atenção especial.
- Risco: O acúmulo de função é ainda mais evidente neste caso, pois a função de cuidador exige dedicação e pode ser incompatível com as tarefas pesadas de uma casa. O risco de um processo trabalhista é alto.
Saiba mais: O que um Cuidador de Idosos faz?
Empregada Doméstica e Cozinheira
A cozinheira (CBO 5132-05) é uma função que, em geral, é considerada inerente ao trabalho doméstico.
No entanto, se a empregada for contratada apenas para a limpeza e, posteriormente, passa a cozinhar para toda a família em todas as refeições, de forma elaborada, pode haver discussão sobre o acúmulo.
Dicas para Contratar Doméstica com Duas Funções
A melhor forma de evitar o acúmulo de funções é ser transparente e detalhado no contrato de trabalho, definindo a função principal e as atividades secundárias.
A Regra da Função Preponderante e o CBO
A lei permite que o empregado doméstico exerça atividades acessórias à sua função principal. O segredo está em definir uma função preponderante e listar as demais atividades como complementares.
Essa definição deve ser feita com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) [3], utilizado no eSocial.
- CBO 5121-05 (Empregado Doméstico): Abrange a maioria das tarefas do lar (limpeza, cozinha, organização).
- CBO 5162-05 (Babá): Foco no cuidado de crianças.
- CBO 5162-10 (Cuidador de Idosos): Foco no cuidado de idosos.
Ao escolher a CBO, o empregador deve se basear na atividade que o profissional exercerá na maior parte do tempo.
- Exemplo 1 (Doméstica com tarefas de Babá): Contratar como “Empregada Doméstica” (CBO 5121-05) e incluir no contrato que, de forma acessória, a profissional auxiliará no cuidado das crianças (como preparar a mamadeira ou supervisionar o brincar, sem ser a responsável principal). O salário deve ser compatível com a função de Empregada Doméstica.
- Exemplo 2 (Babá com tarefas de Doméstica): Contratar como “Babá” (CBO 5162-05) e incluir no contrato que, de forma complementar, a profissional fará a organização e limpeza do quarto das crianças e das áreas comuns utilizadas por elas. O salário deve ser compatível com a função de Babá.
A chave é a compatibilidade e a proporcionalidade. As tarefas acessórias não podem desvirtuar a função principal nem consumir a maior parte da jornada de trabalho.
O Adicional de Acúmulo (A Melhor Prática)
A prática mais segura e recomendada é pagar um adicional salarial desde o início da contratação, reconhecendo a dupla função.
- Formalização: O adicional deve ser formalizado no contrato de trabalho e na carteira de trabalho (CTPS), com a descrição clara das duas funções.
- Valor: O valor deve ser negociado entre as partes, mas deve ser razoável para compensar o esforço adicional. Um adicional de 20% sobre o salário base é uma prática comum e bem vista pela Justiça do Trabalho.
Ao pagar o adicional, o empregador se resguarda de futuras ações trabalhistas, pois o acúmulo de função é reconhecido e remunerado.
Passo a Passo – Como Contratar Doméstica com Duas Funções
Para contratar doméstica com duas funções legalmente, o segredo está na negociação e na documentação.
- Passo 1: Negociação Salarial e Acordo
Antes de tudo, o salário deve ser superior ao piso salarial ou salário mínimo para contemplar a dupla jornada de responsabilidade. O acordo deve ser claro: um salário único já remunera ambas as atividades (ex: doméstica E babá).
- Passo 2: O Contrato de Trabalho Detalhado
Este é o documento mais importante. O contrato deve ser extremamente específico sobre as tarefas. Em vez de apenas listar “serviços domésticos”, detalhe a rotina:
• “Função Principal: Empregada Doméstica.”
• “Funções Adicionais Acordadas: Cuidado com a criança, incluindo alimentação e supervisão durante o período das 14h às 18h.” - Passo 3: O Registro no eSocial Doméstico
O eSocial permite apenas a inclusão de uma única função. Escolha aquela que é predominante ou que tem o maior piso salarial (se houver diferença).
• Ação Prática (Experiência): Se a profissional passará 80% do tempo como babá, registre “Babá”. Se passará 80% limpando e cozinhando, registre “Empregada Doméstica”. Mantenha o contrato de trabalho assinado como prova do acordo sobre as demais tarefas.
Riscos e Consequências de Não Regularizar
O empregador que não regulariza o acúmulo de funções se expõe a sérios riscos trabalhistas:
Ação Trabalhista e Condenação
O principal risco é o empregado entrar com uma ação trabalhista solicitando o pagamento retroativo do adicional de acúmulo de função, acrescido de juros e correção monetária.
- Cálculo: A condenação pode retroagir aos últimos 5 anos do contrato, com o adicional incidindo sobre todas as verbas salariais (férias, 13º, FGTS).
Desvio de Função
O desvio de função é ainda mais grave. Ocorre quando o empregado é contratado para uma função e passa a exercer, de forma exclusiva, outra função de salário superior.
- Exemplo: Contratar como “Empregada Doméstica” e, após um mês, a profissional passa a atuar exclusivamente como “Cozinheira”, sem realizar as tarefas de limpeza.
- Consequência: O empregador pode ser condenado a pagar a diferença salarial entre as duas funções, retroativamente, e a retificar a CTPS.
Segurança na Contratação e na Gestão da sua Doméstica
É possível contratar doméstica com duas funções e ter um único profissional cuidando de múltiplas tarefas, como limpeza e cuidados. A chave da segurança reside na prevenção de riscos através da transparência e da documentação robusta.
Ao seguir as diretrizes de negociação e garantir que o salário e o contrato reflitam a realidade da jornada de trabalho, você protege seu lar de passivos e valoriza o seu empregado.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
É um valor extra pago ao empregado doméstico que exerce, de forma habitual, tarefas de outra função além daquela para a qual foi contratado, visando compensar o esforço e a responsabilidade adicionais.
A lei não define um percentual fixo. O valor é negociado entre as partes, mas a jurisprudência costuma arbitrar entre 10% e 40% sobre o salário base.
Sim, mas é altamente recomendável que você formalize o acúmulo de função no contrato e pague um adicional salarial para evitar riscos trabalhistas.
Não. Se a atividade for eventual e não exigir qualificação ou responsabilidade adicional significativa, não configura acúmulo. O acúmulo se caracteriza pela habitualidade e pela natureza diversa da função principal.
Ocorre quando o empregado é contratado para uma função e passa a exercer, de forma exclusiva, outra função de salário superior. É mais grave que o acúmulo e pode gerar condenação ao pagamento da diferença salarial retroativa.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (PEC das Domésticas).
[2] Planalto. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
[3] Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
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