Você contratou uma empregada doméstica para atender as necessidades do cuidado da casa. Porém, com o tempo, passou a precisar dos serviços de uma cuidadora de idosos para auxiliar um membro da família? Ser empregada doméstica e cuidadora institui acúmulo de funções? É fácil ficar confuso quanto as regras previstas na Reforma Trabalhista quando se trata da regularização de empregados domésticos.
Por isso, nesse artigo vamos clarear alguns conceitos importantes: afinal, o que deve ser feito para registrar um cuidador de idosos? Ou ainda quais as etapas a considerar antes de contratar um cuidador? E o mais importante: será que uma empregada doméstica também pode ser uma cuidadora?
Continue a leitura para descobrir.
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Cuidador de pessoa idosa
Com o aumento da expectativa de vida média do brasileiro, cresceu também a oferta e demanda por serviços apropriados para o cuidado dessa faixa da população. Dessa forma, o cuidador de pessoa idosa tem se tornado uma profissão cada vez mais importante, tanto no âmbito familiar, quanto no social.
Ainda que não seja obrigatório um curriculum específico para atuar nessa área, na hora de contratar, regularizar e definir o turno do cuidador, é recomendável analisar o perfil, tempo de experiência e até cursos de especialização da pessoa considerada para a função. Afinal, é um cargo de grande responsabilidade.
E dentre as considerações a serem feitas antes da contratação, é importante identificar as necessidades do familiar a ser cuidado em relação às habilidades do cuidador. Ter isso em mente já elimina boa parte das dificuldades futuras.7
Reforma Trabalhista e o emprego doméstico
Com a regularização da classe doméstica, em 2015, que ficou conhecida por PEC das Domésticas, por ser a profissão mais popular como prestadora de serviços para as famílias.
Ainda assim, é importante lembrar que outras profissões também compõe a categoria de empregados domésticos, tais quais:
- empregadas domésticas;
- copeiras;
- arrumadeiras;
- babás;
- enfermeiros;
- cuidadores de idosos;
- caseiros;
- motoristas, etc.
Segundo a LC n°150:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Dessa forma, o cuidador de pessoa idosa, antes da PEC, não tinha direitos garantidos sobre férias e 13º salário, por exemplo. Entretanto, foi incluído na PEC e considerado parte da classe doméstica, desde que preenchida a carteira de trabalho. Neste caso, o registro serve como prova documental da relação trabalhista.
Acúmulo de função da empregada doméstica
Ser empregada doméstica e cuidadora não constitui acúmulo de função, contanto que, esteja acordado em contrato de trabalho. Ou seja, o empregador doméstico pode ter uma empregada que também desempenhe funções de cuidadora.
Neste caso, é “recomendável” o acréscimo de 20% sobre o salário base da empregada. Contudo, não há lei que obrigue o empregador doméstico a pagar esse percentual sobre a dupla função, uma vez que esteja estipulada e acordada no contrato de trabalho.
Mas é preciso ter bom senso. Assim, a empregada doméstica pode desempenhar funções básicas que seriam atribuídas a uma cuidadora, como alimentar ou vestir, por exemplo.
Porém, se for o caso do familiar a ser cuidado, precisar de assistências por longos períodos de tempo ou cuidado integral, o ideal é contratar um novo funcionário para tal. Em outras palavras, as funções de um cargo não podem sobrecarregar o desempenho do outro.
Além das informações desse artigo, recomendamos que você baixe gratuitamente o [CHECK-LIST] Documentos para Contratação do Empregado Doméstico. Assim você leva a informação com você para qualquer lugar hora de contratar uma empregada doméstica e cuidadora.
Por fim, desejamos que esse artigo tenha sido útil para esclarecer algumas dúvidas comuns aos empregadores domésticos. Se você curtiu nossas dicas, deixe sua opinião e compartilhe!
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