Se até o meio de 2020 o empregador não precisava se preocupar com o pagamento do afastamento da doméstica por menos de 15 dias, atualmente a situação já não é mais a mesma… Dentre as inúmeras informações acerca das mudanças trabalhistas proporcionadas pelos projetos de lei e decretos, o empregador pode acabar ficando confuso. Então, afinal, quem paga o afastamento da doméstica?
Como sempre, o Hora do Lar esclarece suas principais dúvidas a respeito da temática, sempre baseando-se na legislação atualizada. Para responder a essa e outras questões, é só continuar por aqui! Boa leitura.
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O que é o afastamento da empregada doméstica?
O afastamento da empregada doméstica é caracterizado como o período no qual a empregada não está apta para realizar as funções normalmente desempenhadas por ela. Essa situação precisa ser comprovada a partir de laudo médico, já que o afastamento pode acontecer por acidentes de trabalho, doenças ou licenças previstas na legislação.
Caso o empregador não conceda esse afastamento da doméstica, ou ainda desconsidere o atestado médico (desde que legítimo, é claro), cabem a ele consequências perante à Justiça do Trabalho. E nada de descontos enquanto há laudo comprobatório: as faltas justificadas não podem ser descontadas!
Qual é a principal mudança no pagamento do afastamento da doméstica?
Em junho de 2020, uma mudança elementar ocorreu na legislação que indica como os empregadores devem prosseguir quando o assunto é o afastamento da doméstica. Perante essa situação, o empregador agora é obrigado a arcar com o auxílio doença dos 15 primeiros dias nos quais a empregada não for trabalhar por motivos de saúde, diferentemente do que acontecia antes do decreto Nº 10.410 entrar em vigor.
Confira abaixo o que diz o artigo 72 do decreto.
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
- a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
- a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
- a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Mas quem paga o afastamento da doméstica quando o atestado for superior a esses 15 dias?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é quem deve pagar o afastamento da doméstica quando o seu atestado constar 16 dias de afastamento ou mais. Aqui, é importante salientar que esse pagamento deve considerar a data de início da incapacidade, ou seja, o primeiro dia de afastamento.
Como fazer a inserção do afastamento no eSocial?
Além de pagar devidamente os encargos devidos à empregada doméstica durante seu período de inatividade, o empregador deve lidar com outros procedimentos importantes. A inserção do afastamento no eSocial é uma delas! Confira abaixo como proceder com esse dever.
- Faça login no portal oficial do eSocial doméstico;
- Na guia “Trabalhador”, clique na opção “Afastamento temporário”;
- Agora o empregado deve escolher o nome do empregado que está afastado;
- Será aberta uma tela, onde o empregador deve selecionar o botão “Registrar afastamento”;
- Após isso, deve ser informada a data e o motivo do afastamento. O usuário poderá informar também a data de término do afastamento no mesmo evento, desde que ele já tenha ocorrido ou que a data do registro não seja superior à data atual acrescida de 15 dias corridos.
Quais são as verbas devidas pelo empregador em caso de afastamento?
Quando o empregador paga o afastamento da doméstica por ela ter apresentado atestado médico, deve recolher pela Guia DAE as seguintes verbas:
- FGTS – equivalente a 8%;
- FGTS – reserva indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);
- seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% ;
- INSS devido pelo empregador – 8%;
- INSS devido pelo trabalhador – varia de 8% a 11%;
- imposto de renda pessoa física (se houver).
Por outro lado, quando o INSS afasta a doméstica, os tributos do empregador são diminutos, já que a empregada está sendo amparada pelo próprio INSS. Assim, o empregador doméstico precisa recolher apenas o INSS patronal, que depois lhe é ressarcido.
Já no afastamento por acidente de trabalho, é dever do empregador informar ao CAT o ocorrido. Caso isso não ocorra, ele estará sujeito a multas que variam de R$ 679,89 a R$ 6.708,88. Somando-se a isso, o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 prevê estabilidade de 12 meses a partir do momento de retorno do empregado doméstico a suas funções.
Além dessas obrigações, nos casos de acidente de trabalho o empregador também é obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do acidentado, incluindo o recolhimento de FGTS.
Vamos simplificar a gestão doméstica?
Agora que você está atualizado sobre o assunto e já sabe quem paga o afastamento da doméstica, que tal uma dica? Sabemos que o cálculo de descontos do salário durante o afastamento do empregado pode ser outro ponto de dúvidas… Mas e se eu te dissesse que existe uma plataforma que calcula tudo de forma automática para você?
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