A rescisão de empregada doméstica é, frequentemente, o momento de maior complexidade e risco legal para o empregador. Desde a vigência da Lei Complementar nº 150/2015 [1], que formalizou o contrato doméstico, a exigência de conformidade aumentou muito.
A legislação trabalhista doméstica impõe regras específicas que, se negligenciadas, podem resultar em passivos trabalhistas elevados, multas e processos judiciais. O empregador deve ter um entendimento claro das verbas devidas, que variam conforme a modalidade de desligamento. Além disso, a formalização da rescisão no eSocial é fundamental.
Este guia detalha todos os tipos de rescisão de empregada doméstica, os direitos de cada modalidade e o passo a passo para garantir que o cálculo e o pagamento das verbas sejam feitos dentro da legalidade.
Acesso rápido
- Modalidades de Rescisão de Empregada Doméstica
- Tabela de Direitos Rescisórios da Empregada Doméstica
- Cálculo das Verbas Rescisórias da Doméstica Passo a Passo
- Modalidades de Rescisão Doméstica Menos Comuns e Complexas
- Rescisão de Empregada Doméstica no eSocial
- Rescisão Tranquila e com Cuidado
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
Modalidades de Rescisão de Empregada Doméstica
A Lei Complementar nº 150/2015 [1] prevê diferentes formas de encerramento do contrato de trabalho doméstico, cada uma com implicações distintas para os direitos da empregada e as obrigações financeiras do empregador.
A modalidade de rescisão de empregada doméstica define quais verbas rescisórias serão devidas ao trabalhador.
Demissão Sem Justa Causa (Iniciativa do Empregador)
Esta é a modalidade mais comum de rescisão, utilizada quando o empregador decide encerrar o contrato por razões diversas, sem haver uma falta grave cometida pela empregada.
Na rescisão sem justa causa, a empregada doméstica tem direito ao pagamento integral de todas as verbas:
- Saldo de salário (dias trabalhados no mês da rescisão).
- Férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional.
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
- Aviso Prévio – trabalhado ou indenizado.
- Multa de 40% do FGTS.
- Direito ao saque integral do FGTS.
- Direito ao requerimento do Seguro-Desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais.
Quando o Aviso Prévio é trabalhado, a empregada tem direito a uma redução de jornada de trabalho (2 horas/dia ou 7 dias corridos ao final do período). Quando é indenizado, o empregador paga o valor correspondente sem que o trabalho seja prestado.
É importante ressaltar que, no aviso prévio indenizado, o período deve ser projetado para fins de cálculo de férias e 13º salário proporcional, aumentando as verbas devidas.
Pedido de Demissão (Iniciativa da Empregada)
Ocorre quando a própria empregada, de forma voluntária, decide se desligar do vínculo empregatício, seja para aceitar outro emprego ou por motivos pessoais.
Neste caso, a lista de direitos é reduzida, focando nas verbas remuneratórias e nos direitos já adquiridos:
- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas e proporcionais (+ 1/3).
A empregada perde o direito ao saque do FGTS e ao Seguro-Desemprego. Em relação ao Aviso Prévio, a empregada deve cumpri-lo durante 30 dias. Caso ela opte por não cumprir o Aviso Prévio, o empregador tem o direito legal de descontar o valor correspondente ao salário de um mês das verbas rescisórias.
Um detalhe crucial é que, neste cenário, o empregador tem direito ao saque dos depósitos mensais de 3,2% que foram recolhidos a título de indenização compensatória (a “multa do FGTS”).
Rescisão por Comum Acordo
Introduzida pela Reforma Trabalhista, esta modalidade permite que ambas as partes concordem em encerrar o contrato, resultando em uma divisão de direitos e perdas.
As verbas rescisórias são negociadas:
- O Aviso Prévio indenizado é pago pela metade (50%).
- A Multa sobre o FGTS, que seria de 40%, é reduzida para 20%.
- A empregada pode sacar até 80% do saldo depositado do FGTS.
Assim como no pedido de demissão, a empregada perde o direito ao Seguro-Desemprego. Esta modalidade é vista como um meio-termo para formalizar acordos informais, conferindo segurança jurídica para ambas as partes.
Rescisão por Justa Causa (Falta Grave da Empregada)
A Justa Causa é a modalidade de rescisão mais punitiva para a empregada, motivada por uma falha grave em sua conduta ou desempenho. Os motivos são definidos de forma taxativa pelo Artigo 27 da LC 150 [1], incluindo:
- Prática de ato de improbidade.
- Desídia (negligência, preguiça constante ou desinteresse) no desempenho das funções.
- Abandono de emprego, que é caracterizado pela ausência injustificada por pelo menos 30 dias corridos.
- Ato de indisciplina ou de insubordinação.
- Condenação criminal transitada em julgado.
Nesta modalidade, os direitos da doméstica são extremamente reduzidos:
- Apenas Saldo de Salário.
- Férias Vencidas (+ 1/3), se houver.
A empregada perde o direito ao Aviso Prévio, 13º proporcional, Férias proporcionais, saque do FGTS, e Seguro-Desemprego.
Para o empregador, é crucial que haja imediatidade na aplicação da justa causa e que a falta seja provada documentalmente (com advertências e suspensões prévias).
A Justa Causa mal aplicada, sem provas robustas, pode ser revertida na Justiça do Trabalho em demissão sem justa causa, acarretando o pagamento de todas as verbas devidas, além de juros e custas judiciais.
Rescisão no Contrato de Experiência
O contrato de experiência, limitado a 90 dias, é incorporado à categoria doméstica pela LC 150/15 [1]. O término do contrato na data prevista garante à empregada Saldo de Salário, 13º e Férias proporcionais (+ 1/3), e o recolhimento do FGTS, mas não há multa rescisória nem direito a seguro-desemprego.
Contudo, se houver quebra antecipada do contrato de experiência:
- Quebra pelo Empregador (exceto por justa causa): O empregador deve pagar uma indenização equivalente à metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato.
- Quebra pela Empregada: A empregada deve indenizar o empregador pelos prejuízos causados, limitado a 50% do valor restante, podendo ser descontado das suas verbas rescisórias.
Tabela de Direitos Rescisórios da Empregada Doméstica
Para que o empregador possa tomar decisões rápidas e seguras, é fundamental ter uma visão consolidada de quais verbas são devidas em cada cenário.
| Verba Rescisória | Sem Justa Causa | Pedido de Demissão | Comum Acordo | Justa Causa | Rescisão Indireta | Culpa Recíproca |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de Salário | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim |
| Férias Vencidas + 1/3 | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim |
| Férias Proporcionais + 1/3 | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ❌ Não | ✅ Sim | ✅ Metade |
| 13º Salário Proporcional | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim | ❌ Não | ✅ Sim | ✅ Metade |
| Aviso Prévio | ✅ Integral | ❌ Não (Descontável) | ✅ Metade | ❌ Não | ✅ Integral | ❌ Não |
| Multa FGTS (Base 40%) | ✅ Integral (40%) | ❌ Não | ✅ Reduzida (20%) | ❌ Não | ✅ Integral (40%) | ✅ Reduzida (20%) |
| Saque do FGTS | ✅ Sim | ❌ Não | ✅ 80% do saldo | ❌ Não | ✅ Sim | ✅ Sim |
| Seguro-Desemprego | ✅ Sim | ❌ Não | ❌ Não | ❌ Não | ✅ Sim | ❌ Não |
Qualquer falha grave no cumprimento do contrato — como a falta de recolhimento do FGTS ou atrasos salariais reiterados — pode levar a empregada a buscar o desligamento judicialmente, resultando no custo financeiro máximo para o empregador.
A conformidade mensal e a correta gestão via eSocial são, portanto, a melhor política de prevenção de riscos, pois evitam o cenário mais oneroso, que é a Rescisão Indireta.
Cálculo das Verbas Rescisórias da Doméstica Passo a Passo
O cálculo das verbas rescisórias exige atenção especial aos critérios de proporcionalidade e à regra dos 15 dias.
Regra dos 15
Para apuração de verbas proporcionais (13º salário e férias proporcionais), o mês é considerado integralmente trabalhado se a empregada completou 15 dias de serviço ou mais naquele período.
Se o trabalho no mês da rescisão for inferior a 15 dias, este mês não entra no cômputo dos avos (meses) para o cálculo proporcional.
Além disso, o cálculo deve tomar como base o salário fixo acrescido da média de verbas variáveis, como horas extras ou adicional noturno, dos últimos 12 meses.
Cálculo do Saldo de Salário
O saldo de salário é sempre devido, independentemente da modalidade de desligamento. Ele corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
O cálculo é simples:
Saldo de Salário = (Salário Base / 30) x Dias Trabalhados no Mês.
Exemplo: Se o salário base for R$ 2.200,00 e a doméstica trabalhou 15 dias no mês da rescisão, ela receberá R$ 1.100,00.
Cálculo do 13º Salário Proporcional
O 13º proporcional é devido nos casos de demissão sem justa causa, pedido de demissão e acordo mútuo, mas é perdido na justa causa. O aviso prévio trabalhado conta para o cálculo do 13º proporcional.
O cálculo é feito dividindo o salário em 12 partes e multiplicando pelo número de meses trabalhados no ano, aplicando-se a regra dos 15 dias.
Cálculo das Férias (Vencidas e Proporcionais) com 1/3 Constitucional
As férias que a trabalhadora adquiriu o direito, mas não usufruiu (férias vencidas), devem ser pagas integralmente, acrescidas de 1/3 constitucional.
As férias proporcionais são calculadas dividindo o salário por 12, multiplicando-se pelo número de meses trabalhados e, obrigatoriamente, adicionando 1/3 constitucional.
Detalhamento do Aviso Prévio Proporcional (LC 150/2015)
O Aviso Prévio para o empregado doméstico tem uma particularidade crucial em contratos de longa duração. Além dos 30 dias básicos previstos para contratos por tempo indeterminado, a LC 150/2015 garante ao trabalhador doméstico o direito a mais 3 dias por ano completo de serviço prestado.
Este acréscimo é limitado a 60 dias adicionais, totalizando, no máximo, 90 dias de aviso prévio.
Para um contrato de 5 anos e 6 meses, por exemplo, o empregador deve calcular 30 dias (base) mais 15 dias (5 anos completos x 3 dias/ano), totalizando 45 dias de aviso prévio. A omissão deste detalhe, especialmente em contratos com mais de um ano, se transforma em um passivo financeiro para o empregador.
Modalidades de Rescisão Doméstica Menos Comuns e Complexas
Embora menos frequentes, estas modalidades de rescisão merecem detalhamento, pois representam situações de alto risco ou de particularidades legais que exigem conhecimento especializado do empregador.
Rescisão Indireta: Ação Legal Contra o Empregador
A Rescisão Indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, ocorre quando a empregada pleiteia o encerramento do contrato judicialmente, alegando falta grave cometida pelo patrão. As causas típicas incluem:
- Descumprimento das obrigações contratuais, como a falta de depósito regular do FGTS.
- Atraso reiterado no pagamento do salário.
- Tratamento com rigor excessivo ou exigência de serviços que vão além do escopo do contrato.
Quando a Rescisão Indireta é reconhecida, a empregada tem direito a receber todas as verbas como se tivesse sido demitida sem justa causa: Multa de 40% sobre o FGTS, Aviso Prévio Integral, e direito ao Seguro-Desemprego.
Este mecanismo legal expõe um risco direto: o empregador que tenta “economizar” não recolhendo o FGTS ou utilizando métodos informais de pagamento está, na verdade, criando o motivo perfeito para a empregada rescindir o contrato judicialmente, forçando o pagamento retroativo de todas as verbas de uma só vez, acrescido de juros, correções monetárias e custas processuais.
Rescisão por Culpa Recíproca (A Punição Mútua)
A Rescisão por Culpa Recíproca é um cenário raro, que exige o reconhecimento judicial de que tanto o empregador quanto a empregada cometeram faltas graves que tornaram a continuação do contrato insustentável.
O principal impacto desta modalidade é a redução das verbas rescisórias em 50%. O trabalhador recebe:
- Saldo de Salário.
- Férias vencidas integralmente.
- 13º Salário e Férias Proporcionais pela metade.
- A Multa do FGTS é reduzida de 40% para 20%.
Não há direito ao Aviso Prévio nem ao Seguro-Desemprego.
Extinção do Contrato por Morte do Empregador (Ato Involuntário)
O falecimento do empregador pessoa física configura uma forma atípica de extinção involuntária do contrato, uma vez que o vínculo empregatício doméstico está atrelado à figura do empregador. Este evento não deve ser confundido com a demissão sem justa causa.
Neste caso, as verbas rescisórias são limitadas:
- Verbas Devidas: Saldo de Salário, Férias Vencidas e Proporcionais (+ 1/3), e 13º Salário.
- Verbas Excluídas: Não há direito a Aviso Prévio nem à Multa de 40% sobre o FGTS.
É de grande importância que os herdeiros ou o espólio procedam à imediata rescisão do contrato de trabalho da doméstica após o falecimento.
A ação imediata é fundamental para evitar a sucessão trabalhista, que poderia transferir a obrigação do contrato aos herdeiros e, consequentemente, gerar passivos mais onerosos.
Extinção do Contrato por Morte da Empregada Doméstica
Se a empregada falecer, o contrato é automaticamente extinto. As verbas devidas, como Saldo de Salário e Férias vencidas (se houver), devem ser pagas aos dependentes habilitados perante o INSS ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil.
Rescisão de Empregada Doméstica no eSocial
Uma vez definida a modalidade e calculadas as verbas rescisórias, o empregador deve registrar o desligamento no eSocial e se atentar aos prazos para garantir a conclusão segura da rescisão.
Passo a Passo Completo do Desligamento no eSocial Doméstico
Todo o processo de rescisão de empregada doméstica deve ser feito pelo Portal do eSocial Doméstico.
- Acesso e Gestão de Empregados:
O empregador acessa o portal via conta Gov.br e seleciona a opção “Gestão de Empregados” para iniciar o processo de desligamento.
- Data de Desligamento:
Deve-se informar a data exata do término do contrato, que pode ser a data de comunicação do aviso (se indenizado) ou o último dia trabalhado (se trabalhado).
- Escolha do Motivo:
A escolha correta do motivo da rescisão (Pedido de demissão, Dispensa sem justa causa, etc.) é vital, pois o eSocial utiliza esta informação para calcular automaticamente as verbas devidas.
- Informações do Aviso Prévio:
O sistema solicitará detalhes sobre a comunicação (se houve aviso), se foi trabalhado ou indenizado, e a possibilidade de desconto caso a empregada não o cumpra.
- Verificação de Férias:
O sistema verifica e permite a inclusão de férias vencidas, se aplicável.
Ao concluir o processo, o eSocial gera o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), que formaliza o desligamento e detalha os valores a serem pagos.
Saiba mais: [GUIA] Rescisão no eSocial Doméstico: Sem Erros.
Emissão do DAE Rescisório e Pagamento de Verbas
O eSocial unifica o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a multa rescisória (se devida) em um único DAE rescisório.
É crucial que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias diretamente à empregada (via depósito ou transferência) e o pagamento do DAE rescisório dentro do prazo limite de 10 dias corridos a partir do desligamento.
Documentação Essencial e Anotações na CTPS
Além do TRCT, a documentação legal deve incluir:
- Anotação na CTPS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser anotada com a data de saída e devolvida à empregada em um prazo de 48 horas.
- Comprovantes: O empregador deve manter em segurança todos os comprovantes de depósito, transferência ou recibos de pagamento das verbas rescisórias para provar o cumprimento do prazo de 10 dias e dos valores devidos.
O empregador deve monitorar de perto cada uma dessas etapas. A falha no registro ou na anotação da carteira de trabalho, assim como o atraso no pagamento, está sujeita a penalidades específicas.
Rescisão Tranquila e com Cuidado
A rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica é um processo legalmente regulado que exige conformidade total com a Lei Complementar 150/2015 e o eSocial. O sucesso da rescisão é medido pela precisão do cálculo e pelo estrito cumprimento do prazo de 10 dias para o pagamento, cuja inobservância resulta em penalidade imediata.
Para o empregador, a principal recomendação é nunca subestimar a complexidade das modalidades menos comuns, como a Justa Causa ou a Rescisão Indireta. A tentativa de aplicar uma Justa Causa sem provas robustas, ou a negligência no cumprimento das obrigações mensais, pode reverter o processo e obrigar o empregador a arcar com os custos máximos de uma demissão sem justa causa, via judicial.
Portanto, o conhecimento das verbas proporcionais, o cálculo do aviso prévio proporcional (incluindo os 3 dias adicionais por ano) e o uso do eSocial para regitrar o desligamento são os pilares para garantir a segurança jurídica do empregador doméstico.
Desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos, para automatizar processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O atraso no pagamento das verbas rescisórias após o prazo de 10 dias corridos (contados do término do contrato) sujeita o empregador à multa de um salário mínimo da empregada, conforme Art. 477, § 8º da CLT.
O aviso prévio é obrigatório, seja dado pelo empregador (dispensa) ou pela empregada (pedido de demissão). O prazo é de 30 dias, podendo ser trabalhado ou indenizado.
Não. A Lei Complementar 150/2015 eliminou a obrigatoriedade de homologação da rescisão de empregada doméstica no sindicato ou Ministério do Trabalho. A formalização e a quitação são feitas diretamente entre as partes e registradas no eSocial.
As férias proporcionais são calculadas com base no número de meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, divididos por 12, e somados ao terço constitucional. O eSocial faz esse cálculo automaticamente.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150/2015 (Lei das Domésticas).
[2] Planalto. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
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