A suspensão de contrato da doméstica não é mais possível desde 2021. Durante a pandemia de Covid-19, esta foi uma das medidas adotadas para reduzir o desemprego e o avanço da doença. O empregador, ao invés de demitir a trabalhadora, suspendia o contrato e não pagava salário e a Guia DAE.
A suspensão de contrato da doméstica surgiu como uma alternativa para diminuir os impactos da pandemia do Covid-19, a fim de evitar o aumento de demissões no período. Contudo, atualmente, não se pode mais realizar a ação, visto que foi uma medida emergencial.
Durante o período, muitas Medidas Provisórias e decretos surgiram como alternativas, trazendo novas possibilidades para os dois lados da relação trabalhista, sem que qualquer um deles saísse prejudicado de alguma forma.
Quer saber tudo sobre a suspensão de contrato da doméstica? Não se preocupe, continue com o Hora do Lar até o final e descubra todos os detalhes. Boa leitura.
Acesso rápido
Suspensão de contrato da doméstica
A suspensão de contrato é inatividade temporária da empregada doméstica, que fica suspensa por um tempo e, por não exercer atividades, não recebe salário.
Durante este período, o empregador também não precisa pagar a Guia DAE do eSocial. Além disso, a trabalhadora recebia um valor salarial, com base no seguro-desemprego, pago pelo Governo Federal.
A medida foi proposta por causa do cenário de pandemia do Covid-19, para reduzir o número de demissões e o número de casos e contágios da doença.
Contudo, atenção: a suspensão de contrato da empregada doméstica não pode mais ser feita. A medida perdeu validade em 2021 e, desde então, o empregador não pode mais realizá-la.
Medida Provisória 936/20
A MP 936 autorizava os empregadores, incluindo os domésticos, a suspender o contrato de trabalho, como também fazer a redução proporcional de salário e jornada do empregado doméstico.
Essa ação foi tomada como tentativa de minimizar o números de demissões que podem acontecer pelo país, não agravando a crise de desemprego.
Redução de jornada e salário da doméstica
Durante o estado de calamidade pública (até 31/12/2020), o empregador pôde acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias. Era preciso seguir os seguintes requisitos:
- I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- II – pacto por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
- III – redução da jornada de trabalho e de salário pode ser feita nos seguintes percentuais:
- a) 25%;
- b) 50%;
- c) 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago seriam restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contando:
- I – da cessação do estado de calamidade pública (31/12/2020)
- II – da data estabelecida no acordo individual
- III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Os valores podiam variar para mais ou menos, de acordo com a convenção coletiva ou acordo.
Para quem não valia as regras da MP?
De acordo com o artigo 12 da MP/936, algumas regras valiamm somente mediante a convenção ou acordo coletivo. Confira a seguir:
12° As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Logo as regras de redução de jornada nos percentuais de 50%, 70% e suspensão de contrato não eram aplicadas à domésticas que recebiam de R$3.135,01 a R$12.202,13, apenas em caso convenção ou acordo coletivo.
Compensação do Governo
As domésticas que com jornada e salário reduzidos receberam o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.
O programa funcionou da seguinte maneira: a doméstica que recebia até um salário mínimo (R$1.045,00), teria o valor complementado pelo governo.
Aos domésticos que recebiam acima de um salário mínimo, a base do cálculo do benefício era o valor mensal do seguro-desemprego, ao qual teria direito se fosse demitido sem justa causa.
Agora, se o trabalhador tivesse seu salário reduzido em 50%, o mesmo receberia 50% do valor da parcela de seu seguro-desemprego, e assim por diante. Assim, sempre de acordo com a porcentagem de desconto que o empregador aplicar sob o salário da empregada.
Suspensão temporária do contrato
O empregador poderia acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
I – A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
II – Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
- ficará autorizado a recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
III – O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual.
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Contribuição de INSS
A doméstica com contrato suspendido deveria fazer o recolhimento do INSS por conta própria. Assim, os meses no qual o empregador não recolheu o tributo contariam para sua aposentadoria.
Acordo individual com a doméstica
Independente do método aplicado à relação de trabalho, fosse a redução salarial e de jornada ou a suspensão de contrato, deveria-se consultar a doméstica com 2 dias de antecedência, informando a proposta.
Se aceito, o empregador deveria elaborar um acordo individual com os pontos relacionados para que tudo ficasse claro. Por fim, doméstica e empregador validavam o documento mediante assinatura.
Passos para informar a mudança ao Ministério da Economia
O empregador deveria informar a redução da jornada e do salário ou a suspensão do contrato ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, a partir da data da celebração do acordo.
Durante o período, a plataforma para informar a suspensão de salário ou de contrato estava no ar. Através dela, o empregador deveria informar as suspensões ou reduções.
- Acesse o Ministério da Economia;
- Crie login e senha, caso não tenha;
- Dentro da plataforma clique em “Benefício Emergencial”
- Em seguida, clique em “Empregador Doméstico”;
- Após isso, preencha o formulário com os dados do empregado doméstico.
Vale lembrar: a suspensão de contrato não é válida desde 2021. O empregador não pode mais suspender o contrato de trabalho da doméstica, sobretudo com o término da pandemia de Covid-19.
Quanto aos acordos individuais, deveriam ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
O trabalhador doméstico recebia o BEM com base a média últimos 3 salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema eSocial, de acordo com a Portaria n° 10.486 de 22 de abril.
Estabilidade do empregado doméstico
Durante todo o período de redução de jornada de trabalho e salário, que dura 90 dias, o empregado doméstico tinha estabilidade garantida, e mais 90 dias quando voltar a trabalhar.
O mesmo acontece na suspensão de contrato, o empregado possuia estabilidade durante os 60 dias, e outros 60 quando retomassem as suas atividades.
Cancelamento da suspensão de contrato e redução de jornada
Era possível cancelar a suspensão de contrato ou redução com a doméstica, inclusive conforme previsto na MP 936. Confira:
III – O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual;
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Caso o empregador queira cancelar a suspensão, é preciso informar a doméstica com dois dias de antecedência e também ao Ministério da Economia.
eSocial Doméstico
A Guia DAE recolhe-se com base no valor salarial pago ao empregado doméstico. Ou seja, o documento era emitido com o valor reduzido para o empregador pagar no dia 7.
Veja a seguir, os passos para registrar no eSocial a redução de jornada e salário ou a suspensão de contrato de trabalho.
Suspensão contratual
O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado:
- Acesse o menu “Empregados” e vá para “Gestão dos Empregados”;
- Clique em “Afastamento temporário” e “Registrar afastamento”;
- Deve preencher a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso eram consideradas “Sem movimento” e não precisavam ser encerradas, uma vez que não havia guia para recolhimento de tributos a ser gerada.
Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deve fechar a folha para gerar o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;
Caso o empregador optasse pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936, deveria-se incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”.
Nesse caso, o empregador deveria fechar a folha do mês, inclusive para gerar o recibo de pagamento dessa verba.
O valor pago a esse título não era base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária. Portanto, não havia geração de guia de recolhimento.
Durante a suspensão do contrato, não se podia conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado. Além disso, não havia o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.
Redução proporcional de salário e jornada
- O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados;
- Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais;
- Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário;
- Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em “Salvar”;
- Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK;
- Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.
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