Só quem passa ou já passou por uma situação na qual precise cuidar de outro ser humano 24 horas sabe da dificuldade envolvida. Seja um bebê, uma criança ou um idoso, uma hora surge a necessidade de ter um empregado doméstico que dorme no emprego.
Especialmente se você for uma daquelas pessoas que tem em seu rol de tarefas o cuidado com a família, a gerência da casa e a administração das finanças domésticas. E, ainda assim, não abre mão de uma carreira de sucesso, e claro, de desfrutar de um tempo especial com aqueles que ama.
Se esse é o seu caso: esse artigo é para você. Para ajudá-la a entender quais são os direitos do empregado doméstico que dorme no emprego. Ao final desse texto, você saberá como construir – a partir do respeito aos parâmetros legais – uma relação saudável com o profissional que acompanhará, praticamente em tempo integral, as pessoas que você ama. Vamos lá?
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1. Registro e contrato
Todos os empregados domésticos devem ter registro na carteira de trabalho. A única exceção é para os profissionais classificados como “diaristas”. Estes, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, devem ter jornadas iguais ou inferiores há dois dias por semana. Nos demais casos há que se proceder à assinatura da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
No que tange ao contrato de trabalho, o mesmo pode ser tácito (acertado verbalmente) ou expresso (acordo individual). Seja qual for o caso é necessário que se garanta que, contratante e contratado, tenham clareza de seus deveres e direitos. Dentre estes direitos estão período de experiência, jornada de trabalho e seu controle, horas extras, folgas e, se for o caso, a necessidade de dormir na residência.
O mais usual é que os contratos sejam por tempo indeterminado. Mas esta não é uma imposição legal. Sendo possível a contratação por tempo determinado. Além disso, a reforma trabalhista abriu a possibilidade de jornada intermitente, pouco usual para o doméstico que dorme no emprego, mas não inviável.
2. Carga horária
É sempre importante estar alerta a carga horária. No caso do empregado doméstico que dorme no emprego a atenção é redobrada, a fim de não desrespeitar a legislação. Afinal, não deixar o ambiente de trabalho, não pode ser sinônimo de trabalho ininterrupto.
Nesse sentido, é de suma importância atentar para alguns pontos:
- a condição de dormir no trabalho é diversa da jornada ininterrupta. Esta jornada refere-se quando o trabalhador cumpre 12 horas de trabalho e descansa 36 horas.
- a legislação determina que a jornada de trabalho seja no máximo 44 horas semanais. Sendo que as horas extras não podendo exceder 2 horas diárias;
- no entanto, é possível trabalhar mais em alguns dias, e folgar em outros.Contudo deve ser feita a devida compensação de horas dentro da mesma semana;
- o valor da hora extra é 50% superior à hora de trabalho normal;
- em qualquer caso, deve-se preservar o direito a pelo menos, uma hora de descanso para jornadas maiores que 6 horas, além de 15 minutos para alimentação e descanso a cada 4 horas de trabalho.
A emenda constitucional 72/2013 determina que os empregados domésticos tenham a duração de trabalho em igualdade com os demais empregados regidos pela CLT.
De modo que o controle das horas trabalhadas pode ser realizado de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Uma alternativa que tem se mostrado extremamente viável é a adoção de aplicativos para o controle dos horários dos domésticos. Tanto pelo custo bastante acessível, quanto pela facilidade de utilização para empregadores e empregados.
Um último ponto a ser lembrado diz respeito ao chamado “banco de horas”. Diferentemente da compensação de horas em uma mesma semana, o “banco de horas”, pode ser mensal ou anual. No entanto, esta regra pode ser firmada mediante a acordo individual ou coletivo.
3. Vale-transporte e benefícios do empregado doméstico que dorme no emprego
O empregado que dorme no emprego faz jus ao vale-transporte referente aos dias em que precisa fazer o trajeto casa-trabalho.
Por exemplo, caso previsto em contrato que o empregado irá pernoitar no trabalho três vezes por semana, garantido o retorno para casa nos outros três dia restantes. Neste caso o empregador deve conceder o vale proporcional aos dias em que precisa se deslocar até o local de trabalho.
Além disso, cabe ressaltar que é proibido descontar do salário do empregado doméstico que dorme no trabalho valores referentes a:
- alimentação;
- moradia;
- ou produtos de limpeza.
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4. Adicional noturno e de prontidão
Uma das características mais comuns dos empregados domésticos que dormem no trabalho é a necessidade de se executar tarefas em horários atípicos.
Nesses casos, todo período empenhado no cumprimento de função, tarefa e/ou atividade habitualmente realizada entre as 22 e 5 horas, terá acréscimo de 20% na hora de trabalho como adicional noturno.
Além disso, há, também, o caso em que o doméstico é chamado a realizar alguma tarefa após encerramento do expediente. Por exemplo, um trabalhador com horário definido das 09 às 19 horas com duas horas de intervalo para o almoço, mas que é chamado a socorrer uma criança enferma após esse período.
Outro caso diverso é quando o empregado precisa ficar de sobreaviso para cumprir tarefas após o seu horário habitual. Como por exemplo, quando um idoso precisa tomar medicamentos noturnos ou dorme ligado a um aparelho que requer supervisão. Nesse caso, fica configurado o sobreaviso.
Por exemplo, uma babá que tem horário determinado das 09 às 19 horas, com duas horas de intervalo é convocado para uma cumprir uma tarefa às 22 horas. Deve ser pago hora trabalhada, mais 50% da hora extra, 20% do adicional noturno e ⅔ do adicional de prontidão.
5. Folgas
De acordo com a legislação, o empregado doméstico tem direito a gozar de uma folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente, no domingo. E obrigatoriamente, pelo menos um domingo por mês. Assim como faz jus à folga nos feriados nacionais.
Nos casos que o empregado trabalhar no feriado o empregado deve seguir algumas regras. O pagamento deverá ser pago o dobro do valor referente há um dia, mesmo não sendo cumprido a jornada completa.
Como você pode acompanhar, a legislação trabalhista no que tange aos empregados domésticos é bem complexa e peculiar. No entanto, agora que você conhece os direitos do empregado doméstico que dorme no trabalho, será simples cumprir a legislação.
Assim você evita eventuais processos judiciais e incontáveis dificuldades de relacionamento no ambiente de trabalho. Você concorda? Compartilhe conosco sua opinião sobre este artigo.
14 comentários
Adriana · 15 de novembro de 2018 às 18:13
Prezados, bom dia
Achei muito interessante a matéria.
Mas ainda fiquei com uma duvida, suponhamos que uma empregada fique com um idoso, ou alguma paciente que não consiga mais se mexer sozinho.
E durante a noite, a empregada por sua livre e espostanea vontade, sem o consentimento ou de acordo com os responsáveis pela contratação, a mesma por achar que deve resolva fazer mudança de decúbito de 1 a 2 vezes durante a noite. Esse procedimento leva em média de 5 a 10 minutos no maximo. Neste caso teria que ser pago o valor cheio de 1 hora extra + esses adicionais para a empregada?
MARIA CRISTINA GONÇALVES BOTELHO COSTA · 16 de maio de 2019 às 15:18
Boa tarde.
Minha empregada doméstica dorme em minha casa. após a sua jornada de trabalho ela normalmente não faz nenhum trabalho estra. no entanto, quero saber:
– posso liberá-la em alguns dias e ela poderá compensar estas horas quando eu precisar?
Kezia Amaro · 31 de julho de 2019 às 15:41
Olá Maria, tudo bem? 🙂
Sim, a sua empregada pode compensar esses períodos, no entanto é importante você tomar algumas precauções:
1° – converse com sua empregada doméstica para confirmar se ela aceita ou não compensar as horas em outro turno. É muito importante que esse acordo seja feito por escrito e que tanto a sua empregada quanto você assinem o documento;
2° caso queira que a sua empregada faça a compensação após as 22 horas, é importante que aconteça o pagamento do adicional noturno. Ou seja, adicionar 20% ao salário da empregada doméstica.
Espero ter ajudado!
Aparecida de Souza Ramaldes · 3 de junho de 2019 às 13:13
Trabalho três e folgo três durmo tenho direito adcional noturno?
Kezia Amaro · 31 de julho de 2019 às 15:02
Olá Aparecida, tudo bem? 🙂
Está previsto no Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que para um empregado doméstico receber adicional noturno ele deve trabalhar entre as 22 horas de um dia até as 5 da manhã do dia seguinte. Caso você trabalhe durante esse período deve receber adicional noturno, mas se não exercer sua função nesse tempo, você não recebe o adicional.
Espero ter ajudado!
jamile · 17 de agosto de 2019 às 08:54
Bom dia! Quero contratar uma senhora para trabalhar sabado e domingo, ela pediu para dormir no emprego. Preciso registra-la?
Lucilia Mendes · 20 de agosto de 2019 às 15:41
Olá Jamile, tudo bem?
Para a funcionária ser considerada uma empregada doméstica ela deve prestar serviços por mais de 2 dias na semana em uma mesma residência, neste caso deve haver regularização (registro em carteira e recolhimento dos encargos)
Já funcionárias que trabalham até 2 dias na semana são consideradas diaristas e não precisam ser registradas.
O fato de dormir no trabalho de sábado para domingo não caracteriza a funcionária como empregada doméstica (necessidade de registro em carteira), Uma vez que a funcionária irá dormir no trabalho é importante que sejam combinados os horários devidos de trabalho para que ela interrompa as atividades ao final da jornada
Temos um artigo que pode te ajudar a entender melhor sobre a diferença entre diarista e empregada domestica: Diferenças entre Diarista e Empregada Doméstica
Espero ter ajudado!
Thais · 22 de agosto de 2019 às 12:45
Boa tarde, gostaria de contratar um pessoa para trabalhar como domestica e eventual cuidadora – minha mae nao tem qualquer necessidade de auxilio, a nao ser para andar na rua – ate o mercado, banco, consultas medicas, o que a pessoa faria acompanhando. Esta pessoa pediu para dormir durante a semana, ir para casa sexta e voltar na segunda. Ela ira trabalhar das 8h as 17h. Como fica o registro e o pagamento de salario? Preciso pagar adicional? Obrigada!
Lucilia Mendes · 22 de agosto de 2019 às 16:00
Olá Thais, tudo bem?
Sobre sua dúvida…
Caso a funcionária trabalhe mais de 2 dias na semana ela deverá ter sua carteira assinada e seus encargos recolhidos pelo eSocial, neste caso o salário a se pagar será o mínimo nacional ou regional, se houver..
Caso se encaixe nas condições acima a empregada deve receber o adicional noturno caso venha a desempenhar funções durante o período das 22h as 5h do dia seguinte, adicional de prontidão de 2/3 do salário-hora caso a doméstica seja chamada para realizar alguma tarefa após encerramento do expediente e horas extra quando desempenhar atividades após o fim do horário de trabalho.
Se a empregada cumprir o horário das 8h as 17h não terá nenhum adicional a ser pago.
Pode parecer difícil mas o Hora do Lar pode te ajudar! nós temos uma plataforma que faz o calculo e geração de recibos de pagamentos de acordo com o registro de ponto feito pela funcionária por aplicativo, clique aqui para conhecer.
Espero ter ajudado!
Edison Sampaio · 28 de agosto de 2019 às 13:52
Nossa empregada domestica mora no local de trabalho e, por liberalidade nossa, seu marido e duas filhas pequenas também moram aqui. As dependências destinadas aos empregados são anexas à nossa casa e têm 2 quartos, sala, cozinha e banheiro. No contrato consta isso e, ainda, a convenção que a obriga a desocupar essas dependências se entrar em gozo de Licença Maternidade, porque precisamos contratar uma substituta temporária para cobrir esses 4 meses de Licenca. Pergunto se a empregada pode se negar a desocupar os cômodos durante essa licença e se corremos risco de sermos condenados na justica por obriga-la a sair até o fim da licença, por ser impossivel arranjar uma trabalhadora que nao possa dormir no emprego. Agradeço muito uma orientação.
Lucilia Mendes · 28 de agosto de 2019 às 15:43
Olá Edison, Tudo bem?
Segundo a Lei Complementar 150 Art.18 § 4º “O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.”
Levando em consideração o disposto acima que diz que a empregada não tem posse ou propriedade sobre a residência e que vocês possuem contrato de trabalho que prevê a desocupação neste período temos que a funcionária não pode se negar a desocupar os cômodos.
Espero ter ajudado! 🙂
Mirian · 12 de fevereiro de 2020 às 13:00
Olá,
Uma babá folguista, que entra as 17h da sexta e trabalha até as 22h do domingo, tem que receber hora extra?
O horário seria assim:
Sexta das 17:00 as 22:00
Sábado das 08:00 as 22:00
Domingo das 08:00 as 22:00
Ela é registrada como babá e só trabalha sexta, sábado e domingo.
Maria Lalicia · 20 de fevereiro de 2020 às 12:43
Olá Mirian, tudo bem?
Todo funcionário que trabalhe por mais de 2 dias deve ser registrado e seguir as previsões legais.
Primeiramente sobre a jornada de trabalho da funcionária…
O limite para a jornada semanal é de 44 horas, sendo 8 horas diárias e podendo ter no máximo 2 horas extras por dia.
Sobre as horas extras…
Sempre que a funcionária trabalhar além da grade horaria contratada, ela deve receber as horas com seu adicional:
50% em dias normais
100% descanso semanal remunerado e feriados
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Espero ter ajudado 🙂
Maria Silva · 26 de dezembro de 2020 às 08:15
Artigo interessante, irei até retornar ao seu site com mais
frequência, para mais artigos como estes. Obrigada